Aviso 8459/2000 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal de Pombal, torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária de 13 de Setembro do corrente ano, deliberado aprovar o Regulamento da Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeito de aquisição de eficácia:
Regulamento de Liquidação e Cobrançada Taxa pela Exploração de Inertes
Nota introdutória
A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), prevê a possibilidade de os municípios poderem estabelecer uma taxa para ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes.
Conscientes de que a exploração de inertes é essencial ao desenvolvimento económico, mormente por ser substrato das obras públicas e da construção civil, não podemos deixar de considerar os efeitos negativos daquela exploração, seja a nível paisagístico, seja quanto à qualidade de vida dos residentes nas proximidades das explorações, seja ainda quanto ao acelerar da degradação das estradas e caminhos municipais de acesso.
A Câmara Municipal de Pombal, tendo presente a regra orçamental da não consignação da receita à despesa, tem também presente a sua responsabilidade no que concerne à minimização dos impactes negativos da exploração de inertes, sem que isso iliba as empresas exploradoras do cumprimento das suas obrigações legais.
Afigura-se, pois, de inteira legalidade e, não menos importante, de inteira justeza a fixação de uma taxa que possa significar uma repartição de encargos entre empresas exploradoras e Câmara Municipal no que concerne à minimização das incidências negativas da exploração de inertes.
O presente Regulamento foi introduzido em apreciação pública por meio de publicação no apêndice n.º 52 do Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2000. Durante os 30 dias fixados para apreciação pública, nenhuma apreciação escrita foi dirigida à Câmara Minicipal de Pombal.
Este mesmo Regulamento foi apresentado à Câmara Municipal em 25 de Agosto de 2000, aquando da sua reunião ordinária, Câmara que, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou propô-lo à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação. A Assembleia Municipal, em sessão de 13 de Setembro de 2000, no exercício da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, aprovou o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 19 de Setembro, e na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na área geográfica do concelho de Pombal.
Artigo 3.º
Incidência
A extracção de inertes na área geográfica do concelho de Pombal fica sujeita a pagamento de taxa à Câmara Municipal sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.
Artigo 4.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se inertes as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, designadas, também nos termos legais, de massas minerais.
Artigo 5.º
Taxa
1 - A taxa municipal devida pela extracção de inertes corresponderá a 30$, ou 0,15 euros, por cada tonelada extraída, considerando-se qualquer fracção como uma tonelada.
2 - A taxa referida no número anterior é actualizada anualmente, no mês de Abril, nos mesmos termos em que o for o salário mínimo nacional.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Repartição de Atendimento Geral da Câmara Municipal.
2 - A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e local de extracção, e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês, onde se indicará o número, a data, o nome do adquirente e peso dos inertes transaccionados.
3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não serão de fazer liquidações adicionais inferiores a 500$ ou 2,49 euros.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.
8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar nos casos referidos no n.º 3, integrando também os Serviços de Urbanismo.
Artigo 7.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes serão obrigados a possuir e utilizar um livro de registo conforme modelo anexo, anexo 1, fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, ou por quem legalmente o representar, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual se escriturarão, cronologicamente, os valores sujeitos a taxa, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 8.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes serão obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade de exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 5.º, bem como o exercício da sua actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na Tesouraria da Câmara Municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados por despacho do presidente da Câmara.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários municipais, devidamente credenciados, nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabílistico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:
a) De 10 % a 100 % do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 8.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 6.º;
b) De 20 % a 200 % do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 6.º ou a inexistência do livro referido no artigo 7.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)