Aviso 8431/2000 (2.ª série) - AP. - José Girão Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público, em conformidade com a competência conferida pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, no n.º 2, alíneas n) e o) do artigo 53.º e de acordo com o estabelecido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma lei, que a Assembleia Municipal aprovou em 29 de Setembro do ano em curso, sob proposta do executivo de 12 do mesmo mês, as alterações à estrutura orgânica dos serviços municipais e alteração do quadro de pessoal, que se segue.
3 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Girão Vitorino.
Reestruturação orgânica dos serviços municipaise alterações do quadro de pessoal
Fundamentação
O presente documento consagra os preceitos constitucionais e adopta a tipologia da organização preconizada pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.
Teve-se em conta, por questões de racionalização, a realidade local e o universo possível de recrutamento de pessoal, a curto e a médio prazo, em ordem ao pretendido nível de eficiência dos serviços.
A estrutura criada comporta os serviços já em funcionamento, revalorizando-os, embora com outras componentes e uma dinâmica diferente, ajustada e adaptada à aplicação dos comandos legais contidos no diploma citado, sem empolamento das situações concretas e exigências de funcionamento da Câmara Municipal, tendo em conta a realidade local e no respeito estrito da política de contenção das despesas públicas.
A criação de cargos do quadro privativo respeitou a limitação imposta pelo n.º 10 do decreto-lei citado.
A organização dos serviços desta autarquia, consideradas as componentes de estruturas e métodos, respeitou grandes linhas de referência, quer no que decorre do Decreto-Lei 116/84, quer considerando as vertentes social, cultural, económica, financeira e geográfica do município.
A dinâmica introduzida no poder local, as consequentes alterações na vida dos cidadãos e o cumprimento do imperativo legal obrigam a uma reformulação profunda do sistema organizacional da Câmara Municipal de Góis, definindo-se, para tanto, uma estrutura orgânica equilibrada, que tem em conta os seguintes aspectos:
A inovação do relacionamento entre os órgãos executivos e os serviços municipais;
A articulação entre os serviços;
A relevância das actividades operativas e de carácter social e cultural;
A criação de chefias definidas e devidamente enquadradas na nova estrutura;
A consideração do quadro de motivações e das condicionantes das autarquias;
O enquadramento dos grandes objectivos em sintonia com as atribuições e competências determinadas por lei;
A influência e a intervenção da autarquia na nova realidade do concelho;
A compatibilização dos recursos às novas exigências funcionais;
O correcto agrupamento das actividades;
O adequado posicionamento hierárquico;
O sentido da funcionalidade e da eficácia, como preocupação viva da Câmara Municipal para a consecução dos objectivos determinantes que constituem as expectativas das populações do concelho.
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuaçãodos serviços municipais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Góis, bem como os princípios que os regem e respectivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido de desenvolvimento sócio-económico e no respeito pela salvaguarda ambiental do concelho;
b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada, optimizada e moderna;
c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;
e) Criar condições para o estímulo profissional dos trabalhadores e a dignificação da sua função.
Artigo 3.º
Superintendência
A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Os vereadores terão os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Dos princípios gerais
No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
b) Articulação entre critérios de racionalidade de gestão e apoio social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros com critérios sociais inultrapassáveis, como justiça, equidade e solidariedade;
c) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de mudança quer do ponto de vista técnico, organizacional e metodológico de forma a permitir uma maior desburocratização, racionalização, aumento de produtividade e, por esta via, uma sucessiva melhoria na qualidade dos serviços prestados aos munícipes.
Artigo 5.º
Dos princípios de gestão
A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:
Planeamento;
Coordenação;
Descentralização;
Delegação.
Artigo 6.º
Princípio de planeamento
a) Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
b) Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
O Plano Director Municipal e os planos urbanísticos, de diferentes âmbitos;
Os planos plurianuais e anuais de actividade, globais e sectoriais;
Os orçamentos de planeamento financeiro deles decorrentes.
c) A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.
d) No planeamento e orçamento das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:
Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;
Equilíbrio financeiro, correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e um quadro de justificação técnico-social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
e) A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de plano de actividades e orçamento.
f) No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo município no âmbito de cooperação inter-municipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.
Artigo 7.º
Princípios de coordenação
a) A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo e relatórios de actividades trimestrais, pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.
b) Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal relatórios de actividades trimestrais e, anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final de execução do plano da actividades.
c) Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação do seu desempenho, de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.
d) A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.
e) Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao executivo.
f) Os responsáveis dos serviços deverão propor uma acção coordenada com outras autarquias, sempre que tal solução se revele mais eficaz.
Artigo 8.º
Princípio da descentralização
Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços das populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis.
Artigo 9.º
Princípio da delegação
a) O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
b) Nos casos de delegação, que devem ser sempre expressos por escrito e publicitados, deve ser sempre indicado, nominalmente, o delegante, o delegado e as competências objecto de delegação.
CAPÍTULO II
Níveis de direcção e competência
Artigo 10.º
Níveis de direcção
a) A Câmara Municipal de Góis compreende os seguintes níveis de direcção:
Direcção política;
Direcção técnico-administrativa de enquadramento.
b) A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal.
c) A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por chefes de divisão, nos termos e condições legais aplicáveis.
d) Abaixo dos níveis de direcção, existirão lugares de chefe de secção ou responsável de sector, de acordo com as necessidades, bem como o que estiver definido superiormente, em termos de densidades para cada carreira.
Artigo 11.º
Decisões de direcção
1 - Todas as decisões de direcção política têm carácter obrigatório, sendo estas de carácter geral ou sectorial.
2 - As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro das respectivas divisões, de um modo geral ou sectorial, consoante o que nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.
3 - Independentemente do permanente diálogo a todos os níveis, que permita chamar a atenção para o que possa eventualmente parecer menos correcto em qualquer decisão superior e garantindo o recurso expresso ao Estatuto Disciplinar da Função Pública, o cumprimento das decisões legalmente fundamentadas e não modificadas é obrigatório.
Artigo 12.º
Competência da administração municipal
As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e o presidente da Câmara, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 13.º
Substituição dos níveis de direcção
1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por chefes de secção ou por técnicos adstritos às respectivas unidades de maior categoria, designados para o efeito pelo presidente da Câmara.
2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar pelo presidente da Câmara.
3 - Nas unidades orgânicas sem cargo de dirigente ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo que o dirigente máximo para tal designar em despacho, que definirá os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.
Artigo 14.º
Competências dos chefes de divisão
Compete ao chefe de divisão:
a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara e ou do vereador com responsabilidade política na divisão, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
c) Elaborar a proposta de plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;
d) Promover o controlo da execução do plano de actividades e orçamento, no âmbito da divisão;
e) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;
f) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;
g) Assegurar a eficiência nos métodos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a produtividade dos recursos humanos da divisão;
h) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio, e transmitir à secção os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisões do presidente da Câmara ou vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme delegação de competências que seja estabelecida;
j) Assistir, quando determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
k) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direcção da divisão;
l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão;
m) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;
n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;
o) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e quando haja delegação, com organismos públicos e entidades particulares;
p) Prestar com prontidão os esclarecimentos e informações relativos à divisão solicitados pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com responsabilidade política na divisão;
q) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;
r) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente afectadas.
Artigo 15.º
Competências dos chefes de secção ou responsáveis de sector
Compete ao responsável de secção ou do sector:
a) Dirigir e orientar o pessoal da secção, do sector ou gabinete a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador ou do chefe de divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;
d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente, e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na matéria;
e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
f) Fornecer às outras secções, sectores ou gabinetes as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e os sectores e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;
g) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos que tratem de assuntos que interessam à secção, sector ou gabinete, os quais deverão ser facultados às restantes secções e sectores ou gabinetes quando forem solicitados;
h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção, sector ou gabinete, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos seus interesses;
i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;
j) Solicitar ao chefe de divisão auxílio de pessoal adstrito às outras secções, sectores ou gabinetes para a execução de serviços mais urgentes, que se verifiquem não ser possível le-var a efeito com o pessoal da sua secção, sector ou gabinete;
k) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sector ou gabinete, para devido procedimento;
l) Informar regularmente o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção, sector ou gabinete;
m) Distribuir, pelos funcionários da secção, sector ou gabinete, os processos para informação e recolhê-los;
n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa passados pelos serviços a seu cargo;
o) Resolver as dúvidas em matéria de serviço apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou gabinete, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
p) Preparar a remessa, ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, devidamente relacionados;
q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sector ou gabinete;
r) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno da secção ou sector;
s) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;
t) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 16.º
Competência para distribuição de tarefas
A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.
Organização dos serviços municipais
Artigo 17.º
Organização dos serviços municipais
Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:
a) Serviços de assessoria e coordenação:
1 - Gabinete de Apoio à Presidência (GAP).
2 - Gabinete de Informática (GI).
3 - Gabinete de Modernização e Qualidade (GMQ).
4 - Gabinete de Protecção Civil (GPC).
5 - Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
b) Serviços instrumentais:
7 - Divisão Administrativa e Financeira (DAF):
7.1 - Secção Administrativa (SA).
7.1.1 - Serviço de Expediente Geral (SEG);
7.1.2 - Serviço de Taxas e Licenças (STL);
7.2 - Secção Financeira (SF):
7.2.1 - Serviço de Contabilidade (SEC);
7.2.2 - Património, Edifícios e Equipamento (PEE);
7.3 - Tesouraria (TES):
7.3.1 - Serviço de Leituras e Cobranças (SLC).
8 - Divisão de Recursos Humanos (DRH):
8.1 - Secção de Recursos Humanos (SRH):
8.1.1 - Selecção e Recrutamento (SR);
8.1.2 - Formação Profissional (FP);
8.1.3 - Administração de Pessoal (AP);
8.1.4 - Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho (HSST).
c) Serviços operativos:
9 - Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente (DOUA):
Apoio Administrativo (AA).
Fiscalização:
9.1 - Secção de Obras (SO):
9.1.1 - Topografia, Desenho e Gestão Urbanística (TDGU);
9.1.2 - Serviço de Obras Particulares (SOP);
9.1.3 - Serviço de Obras Municipais (SOM);
9.1.4 - Trânsito e Vias de Comunicação (TVC);
9.1.5 - Serviço de Águas e Saneamento (SAS);
9.1.6 - Serviço de Iluminação Pública (SIP);
9.2 - Secção de Urbanismo e Limpeza (SUL):
9.2.1 - Serviço de Higiene, Limpeza e Sanidade (SHLS);
9.2.2 - Parques, Jardins e Florestas (PJF);
9.2.3 - Serviço de Cemitérios (SC);
9.2.4 - Serviço de Armazém e Aprovisionamento (SAA);
9.2.5 - Serviço de Oficinas (SO);
9.2.6 - Serviço de Máquinas e Viaturas (SMV);
10 - Divisão Social, Cultural e Económica (DSCE):
Apoio Administrativo (AA):
10.1 - Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Local (SADL);
10.2 - Serviços de Turismo (ST);
10.3 - Museu e Património Histórico (MPH);
10.4 - Serviços de Educação e Acção Social (SEAC);
10.5 - Serviços de Cultura e Desporto (SCD);
10.6 - Biblioteca Municipal (BM);
10.7 - Serviços de Arquivo (AS);
Artigo 18.º
Atribuições genéricas
Constituem atribuições comuns dos diversos serviços:
1) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor medidas adequadas no âmbito de cada serviço;
2) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento, relatório e conta de gerência;
3) Coordenar a actividade das unidades orgânicas dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
4) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a economia na utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais e a optimização da produtividade dos recursos humanos;
5) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;
6) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal, reuniões da Câmara Municipal e das comissões municipais e participar na actividade dos grupos de trabalho para os quais tenham sido incumbidos;
7) Remeter ao arquivo geral, no fim da cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final e ou se considerem necessários ao funcionamento das serviços;
8) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à administração de pessoal em conformidade com as normas e os regulamentos;
9) Preparar e informar os processos que careçam de deliberação da Câmara ou de decisão;
10) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e da Câmara e dos despachos do presidente ou do vereador do pelouro, nas áreas dos respectivos serviços;
11) Providenciar, de uma forma permanente, no sentido de manter a melhor interligação de todos os serviços, com vista ao bom funcionamento global dos mesmos;
12) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, se for caso disso;
13) Elaborar mapas/relatórios periódicos sobre a actividade do serviço.
SECÇÃO I
Serviços de assessoria e coordenação
Artigo 19.º
Atribuições do Gabinete de Apoio à Presidência
Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria, política, técnica e administrativa, ao presidente da Câmara, designadamente:
1) Secretariado;
2) Assessoria técnica nos domínios do desenvolvimento económico e social local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais e outros domínios julgados convenientes;
3) Assessoria política relativa à definição e prossecução das políticas municipais;
4) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, regional e local.
Artigo 20.º
Gabinete de Informática
São atribuições do Gabinete de Informática:
1) Elaborar estudos no âmbito da função;
2) Recolher e tratar informações relativas às divisões;
3) Intervir na fase de implementação das aplicações, nomeadamente através da formação dos utilizadores e realização de testes de aceitação;
4) Gerir, implementando, controlando e optimizando, o sistema e as aplicações indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
5) Desenvolver e implementar as medidas adequadas à manutenção de meios e condições para protecção do sistema e da informação.
Artigo 21.º
Gabinete de Modernização e Qualidade
São atribuições deste Gabinete o levantamento de necessidades e a implementação de um sistema de qualidade nos serviços desta autarquia, agindo em intercâmbio com todas as divisões.
Artigo 22.º
Gabinete de Protecção Civil e Meio Ambiente
São atribuições do Gabinete de Protecção Civil:
1) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil na análise e estudo das situações de grave risco colectivo e proceder à elaboração de planos de emergência municipal;
2) Assegurar a estrita ligação e articulação entre as estruturas envolvidas na comissão especializada de fogos florestais (CEFF - Municipal) no sentido de se obter uma melhor coordenação na execução de medidas susceptíveis de contribuírem para uma clara e eficaz defesa do património florestal;
3) Apoiar logisticamente a comissão especializada de fogos florestais (CEFF - Municipal);
4) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;
5) Promover a realização de testes às capacidades de gestão de execução de planos de emergência e de exercícios, rotinando procedimentos;
6) Prestar apoio social permanente a famílias sinistradas por ocorrências várias, até à sua reinserção definitiva;
7) Intervir e ou colaborar com outros serviços e ou entidades competentes no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas;
8) Elaborar o relatório anual de actividades de protecção civil.
Artigo 23.º
Gabinete Jurídico
São atribuições do Gabinete Jurídico:
1) Assegurar a instrução dos processos de inquérito, sindicância e averiguação aos serviços, e disciplinares aos funcionários e agentes municipais;
2) Organizar o ficheiro de deliberações dos órgãos do município;
3) Assegurar o funcionamento do cartório privativo da Câmara nos seus vários aspectos;
4) Preparar a documentação necessária, organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras;
5) Assegurar as condições legais de utilização do património municipal, nomeadamente licenças específicas, seguros e outros;
6) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
7) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriações e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;
8) Prestar assessoria jurídica aos órgãos do município, nomeadamente na análise de processos administrativos e elaboração de pareceres e interpretação da legislação que interesse à actividade da Câmara Municipal com terceiros;
9) Obter, a solicitação do órgão executivo, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
10) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;
11) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes à competência da Câmara Municipal ou dos seus membros, bem como formular propostas de alteração das vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, das deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior,
12) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos da Câmara Municipal, sugerindo a adopção de procedimentos que tenha por adequados e indispensáveis à correcção técnico-jurídica dos actos administrativos municipais;
13) Proceder ao tratamento e classificação da legislação e jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara Municipal ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;
14) Instruir e acompanhar os processos de desafectação do domínio público municipal;
15) Desempenhar outras funções adequadas à actividade jurídica que sejam superiormente determinadas.
SECÇÃO II
Serviços instrumentais
Artigo 24.º
Atribuições da Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira tem por atribuições planear e organizar as actividades da sua área de actuação; organizar e dirigir a actividade das subunidades orgânicas enquadradas pela divisão, de acordo com as orientações emanadas; preparar os elementos necessários à organização, elaboração e execução do orçamento municipal; elaborar a conta de gerência e participar na elaboração do plano de actividades e relatório de gerência; estudar e propor medidas de rentabilização e optimização dos serviços.
São competências específicas da Divisão:
1) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver as actividades que se enquadram no domínio da gestão de recursos humanos;
2) Acompanhar as operações de recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal municipal;
3) Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito municipal;
4) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;
5) Desenvolver a aplicação criteriosa do sistema de avaliação;
6) Apoiar o desenvolvimento de acções de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho;
7) Propor medidas adequadas à simplificação e desburocratização dos respectivos serviços;
8) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respectivos serviços, de acordo com os recursos existentes;
9) Efectuar a gestão económico-financeira da Câmara, de acordo com os objectivos e directrizes do executivo;
10) Fornecer ao executivo, em tempo oportuno, indicadores e rácios de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões;
11) Participar na elaboração e execução dos planos, orçamentos, relatórios e contas de gerência;
12) Manter actualizado um conjunto de indicadores sócio-económicos caracterizadores da realidade concelhia e regional;
13) Elaborar os estudos económicos que se considerem necessários, nomeadamente os estudos e propostas subjacentes à fixação de taxas e tarifas a cobrar pelo município, bem como estudos económico-financeiros que fundamentem decisões relativas a ocupações de crédito;
14) Promover, em colaboração com outros serviços responsáveis, o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, e gerir a carteira de seguros, mantendo actualizados os respectivos registos;
15) Elaborar estudos no âmbito da organização dos respectivos serviços e apresentar propostas tendentes à melhoria do funcionamento da divisão;
16) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades constantes do plano de actividades;
17) Desenvolver ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da Câmara Municipal;
18) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito da divisão.
Artigo 25.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira é composta por:
Secção Administrativa:
Expediente geral;
Taxas e licenças;
Secção Financeira:
Contabilidade;
Edifícios e equipamento.
Tesouraria;
Leituras e cobranças.
Artigo 26.º
Secção Administrativa
São atribuições da Secção Administrativa:
1) Organizar e coordenar as actividades das subunidades orgânicas;
2) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios de administração dos recursos administrativos;
3) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aproveitamento organizacional e à racionalização dos recursos;
4) Estudar e executar as acções de apoio técnico que lhe sejam cometidas no âmbito das respectivas atribuições;
5) Colaborar na elaboração do orçamento do município.
Artigo 27.º
Expediente geral
São atribuições do expediente geral:
1) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição de correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos;
2) Apoiar administrativamente a divisão que o superintende;
3) Apoiar os órgãos do município e organizar o serviço de actas das reuniões;
4) Promover a divulgação e consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;
5) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;
6) Apoiar e promover a realização de recenseamentos oficiais que se insiram nas competências do serviço;
7) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
8) Apoiar a realização de eleições para os órgãos de soberania, do poder local, etc.;
9) Registar e promover a divulgação e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço e outros;
10) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específico de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio, nomeadamente serviços de assessoria e coordenação;
11) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento, dentro dos prazos legais respectivos;
12) Passar atestados e certidões nos termos da lei;
13) Escriturar e manter em ordem os livros próprios;
14) Organizar o serviço de processos de concursos para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros;
15) Conduzir os processos de expropriação de bens e direitos a favor do município;
16) Providenciar pela inserção, nas publicações respectivas, dos documentos carecidos de publicação, em razão de exigência legal ou necessidade administrativa.
Artigo 28.º
Taxas e licenças
São atribuições destes serviços:
1) Promover a arrecadação das receitas municipais;
2) Promover a suspensão de fornecimentos e outros serviços aos munícipes, através de serviços apropriados;
3) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais que não estejam cometidos a outros serviços;
4) Conferir os mapas de cobrança de taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;
5) Conferir e passar guias de receita de serviços prestados aos munícipes;
6) Emitir licenças e horários de funcionamento de estabelecimentos;
7) Organizar processos de licenciamento sanitário e passar os respectivos alvarás;
8) Proceder à cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;
9) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de arma e de transferência de armas;
10) Organizar processos com vista à obtenção de cartas de caçador.
Artigo 29.º
Secção Financeira
São atribuições da Secção Financeira:
6) Organizar e coordenar as actividades das subunidades orgânicas;
7) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios de administração dos recursos financeiros;
8) Processar os documentos da receita e da despesa necessários ao recebimento e ao pagamento das verbas, nos termos da lei, zelando pela guarda dos valores do município;
9) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aproveitamento organizacional e à racionalização dos recursos;
10) Estudar e executar as acções de apoio técnico que lhe sejam cometidas no âmbito das respectivas atribuições;
11) Recolher os elementos financeiros necessários ao relatório de actividades;
12) Elaborar a conta de gerência;
13) Colaborar na elaboração do orçamento do município.
Artigo 30.º
Contabilidade
São atribuições da contabilidade:
1) Coligir os elementos necessários à elaboração da conta de gerência, do orçamento e das respectivas alterações e revisões, em acção conjunta com as restantes unidades orgânicas;
2) Realizar estudos provisionais das despesas e receitas, prestar informações e acompanhar acções de planeamento e controlo orçamental;
3) Coordenar e controlar a actividade financeira, designadamente através da cabimentação de verbas;
4) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
5) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
6) Escriturar os livros ou fichas de contabilidade;
7) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de gerências anteriores;
8) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
9) Elaborar balancetes mensais;
10) Participar na determinação dos custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão;
11) Coordenar e promover, mensalmente, as operações de tesouraria;
12) Elaborar o balanço de tesouraria;
13) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens imóveis afectos ao município;
14) Promover a inscrição na repartição de finanças e o registo na conservatória do registo predial dos bens imóveis pertencentes ao município.
Artigo 31.º
Património, edifícios e equipamento
São atribuições do serviço de património, edifícios e equipamento:
1) Organizar e manter actualizado o cadastro imobiliário e mobiliário do município;
2) Assegurar o registo do património imobiliário e mobiliário do município;
3) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial;
4) Manter organizado e gerir o arquivo do serviço em conformidade com a legislação aplicável;
5) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens imóveis e móveis afectos ao município;
6) Promover a inscrição na repartição de finanças e o registo na conservatória do registo predial dos bens pertencentes ao município.
Artigo 32.º
Tesouraria
São atribuições da tesouraria:
1) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;
2) Liquidar juros de mora;
3) Efectuar o pagamento das despesas, verificada a existência das condições necessárias e depois de devidamente autorizado;
4) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a autorização devida;
5) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências, quando autorizados;
6) Entregar ao chefe de divisão os resumos diários de tesouraria;
7) Manter escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.
Artigo 33.º
Leituras e cobranças
São atribuições dos Serviços de Leituras e Cobranças:
Proceder às leituras de consumo efectuadas pelos munícipes e processar os recibos de pagamento.
Artigo 34.º
Atribuições da Divisão de Recursos Humanos
A Divisão de Recursos Humanos tem por atribuições planear e organizar as actividades da sua área de actuação; organizar e dirigir a actividade das subunidades orgânicas enquadradas pela divisão de acordo com as orientações emanadas; preparar os elementos necessários à organização e gestão de recursos humanos, estudar e propor medidas de rentabilização e optimização dos serviços.
São competências específicas da Divisão:
1) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver as actividades que se enquadrem no domínio da gestão de recursos humanos;
2) Acompanhar as operações de recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal municipal;
3) Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito municipal;
4) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;
5) Desenvolver a aplicação criteriosa do sistema de avaliação;
6) Apoiar o desenvolvimento de acções de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho;
7) Propor medidas adequadas à simplificação e desburocratização dos respectivos serviços;
8) Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respectivos serviços, de acordo com os recursos existentes;
9) Efectuar a gestão económico-financeira da Câmara, de acordo com os objectivos e directrizes do executivo;
10) Fornecer ao executivo, em tempo oportuno, indicadores e rácios de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões;
11) Elaborar estudos no âmbito da organização dos respectivos serviços e apresentar propostas tendentes à melhoria do funcionamento da divisão;
12) Desenvolver ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da Câmara Municipal;
13) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito da divisão.
Artigo 35.º
Composição da Divisão de Recursos Humanos
A Divisão de Recursos Humanos é coadjuvada por uma Secção de Recursos Humanos composta por:
Selecção e recrutamento;
Formação profissional;
Administração de pessoal;
Saúde, higiene e segurança no trabalho.
Artigo 36.º
São atribuições da Secção de Divisão de Recursos Humanos:
1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, transferência, promoção, cessação de funções e outros tipos de mobilidade;
2) Lavrar contratos de pessoal;
3) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, segurança social, etc.;
4) Elaborar a lista de antiguidade de serviço;
5) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal, tendo em atenção as alterações ocorridas em cada mês;
6) Assegurar o funcionamento e tratamento do serviço de ponto;
7) Promover a organização dos processos de classificação de serviço dos funcionários;
8) Promover a verificação de faltas por doença;
9) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
10) Promover e organizar todos os seguros relacionados com o município;
11) Organizar processos de aposentação;
12) Manter organizado e actualizado o quadro de pessoal;
13) Programar e implementar acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
14) Difundir informações sobre normas, procedimentos e equipamentos de segurança.
SECÇÃO III
Serviços operativos
Departamento de Obras, Urbanismo e Ambiente
Artigo 37.º
Atribuições gerais da Divisão de Obras,Urbanismo e Ambiente
À Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente compete executar actividades de planeamento e programação das acções constantes do Plano Director Municipal, no âmbito da salubridade e saneamento básico, da habitação, da construção da rede viária, da gestão urbanística e paisagística; assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas e de águas residuais; conceber e implementar técnicas e instrumentos de planeamento aplicáveis à execução das políticas municipais; controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes.
Artigo 38.º
Composição da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente
9 - Divisão de Obras Urbanismo e Ambiente (DOUA):
Apoio Administrativo (AA);
Fiscalização:
9.1 - Secção de Obras (SO):
9.1.1 - Topografia, Desenho e Gestão Urbanística (TDGU);
9.1.2 - Serviço de Obras Particulares (SOP);
9.1.3 - Serviço de Obras Municipais (SOM);
9.1.4 - Trânsito e Vias de Comunicação (TVC);
9.1.5 - Serviço de Águas e Saneamento (SAS);
9.1.6 - Serviço de Iluminação Pública (SIP);
9.2 - Secção de Urbanismo e Limpeza (SUL):
9.2.1 - Serviço de Higiene, Limpeza e Sanidade (SHLS);
9.2.2 - Parques, Jardins e Florestas (PJF);
9.2.3 - Serviço de Cemitérios (SC);
9.2.4 - Serviço de Armazém e Aprovisionamento (SAA);
9.2.5 - Serviço de Oficinas (SO);
9.2.6 - Serviço de Máquinas e Viaturas (SMV).
Artigo 39.º
Atribuições do Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente
A Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente tem como atribuições:
1) Assegurar a elaboração de projectos de planos de actividade e da sua orçamentação e acompanhar a sua execução;
2) Apoiar, em coordenação com a Câmara Municipal, o processo global de desenvolvimento do município de Góis, articulando a actividade municipal com a dos restantes agentes públicos;
3) Assegurar e gerir todos os serviços na sua dependência hierárquica;
4) Apoiar as juntas de freguesia na realização de obras;
5) Elaborar projectos de construção, conservação ou ampliação que a Câmara Municipal delibere executar por empreitada ou administração directa;
6) Assegurar a execução das obras por administração directa;
7) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas;
8) Assegurar a construção de todas as vias municipais a efectuar por empreitada, bem como as obras complementares implícitas aos respectivos arruamentos;
9) Garantir a execução das obras segundo as normas de exigência legal;
10) Assegurar a gestão das oficinas;
11) Organizar e manter organizada a base de dados necessária para um correcto sistema de informação ao munícipe;
12) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal, ou sob responsabilidade municipal;
13) Assegurar a construção de edifícios e cemitérios que integram o património municipal;
14) Realizar vistorias às infra-estruturas urbanísticas;
15) Atender e apoiar os munícipes.
Artigo 40.º
Secção de Obras
São atribuições da Secção de Obras:
1) Coordenar os serviços na sua dependência, de forma a garantir uma eficaz rentabilização dos recursos;
2) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras que se inserem na sua esfera de competências;
3) Apoiar logisticamente as juntas de freguesia;
4) Garantir a recolha e tratamento de informação, estatística necessária à avaliação da situação do município e da actuação dos serviços;
5) Elaborar projectos de relatórios de actividades e de avaliação de resultados;
6) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
7) Informar o presidente da Câmara Municipal sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes às mesmas.
Artigo 41.º
Topografia, desenho e gestão urbanística
São atribuições dos serviços de topografia, desenho e gestão urbanística:
1) Executar todas as tarefas na área do desenho e topografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas;
2) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração de processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc.;
3) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;
4) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;
5) Proceder a uma recolha periódica de dados com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por acção;
6) Proceder à requisição e controlo de utilização e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;
7) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município.
Artigo 42.º
Obras particulares
São atribuições dos serviços de obras particulares, de um modo geral:
1) Analisar e informar todos os processos de obras, habitabilidade, vistorias, ocupação e outros do género que careçam de deliberação ou decisão;
2) Proceder às vistorias necessárias ou não à emissão de licenças e organizar e informar os processos de reclamações referentes a construções urbanas;
3) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;
4) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes, assegurando a assistência técnica do projecto;
5) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução das infra-estruturas dos loteamentos e fixação dos prazos da sua execução;
6) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;
7) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;
8) Proceder, com regularidade, ao fornecimento dos elementos para actualização de cartas topográficas;
9) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo município;
10) Verificar a execução das obras particulares e a sua conformidade com os regulamentos, normas e projectos aprovados;
11) Proceder a uma recolha de dados com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por acção;
12) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;
13) Colaborar com os demais órgãos estruturais da Câmara na proposta de planos de actividades e orçamentos, nas matérias da sua competência;
14) Proceder à análise da capacidade executiva e de gestão dos recursos do município no campo técnico;
15) Proceder à análise de planos e estudos na posse da Câmara, verificando a sua adequação às políticas de desenvolvimento económico e sócio-cultural do concelho para posterior identificação de acções de planeamento físico a desenvolver;
16) Promover estudos que permitam responder eficazmente às necessidades das populações na área dos serviços urbanos;
17) Promover estudos sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da administração urbanística que possibilitem à Câmara tomada objectiva de decisões sobre prioridades a seguir na elaboração dos planos de actividades.
Artigo 43.º
Obras municipais
São atribuições dos serviços de obras municipais:
1) Coordenar os serviços na sua dependência, de forma a garantir uma eficaz rentabilização dos recursos,
2) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras que se inserem na sua esfera de competências;
3) Garantir a recolha e tratamento de informação estatística necessária à avaliação da situação do município e da actualização dos serviços;
4) Elaborar projectos de relatórios de actividades e de avaliação de resultados;
5) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
6) Informar o presidente da Câmara Municipal sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes às mesmas;
7) Promover a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitada;
8) Proceder à avaliação das propostas apresentadas por forma a possibilitar o processo de tomada de decisão.
Artigo 44.º
Trânsito e vias de comunicação
São atribuições dos serviços de trânsito e vias de comunicação:
1) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa deliberadas pela Câmara referentes à construção de equipamentos urbanos, obras de arte, arruamentos, estradas e caminhos municipais;
2) Inspeccionar periodicamente os equipamentos urbanos municipais, arruamentos, estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e rentabilização funcional;
3) Promover a conservação e sinalização dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;
4) Proceder a uma recolha periódica de dados, com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por obra;
5) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das obras;
6) Colaborar na organização e actualização do cadastro referente ao património urbano municipal e às rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.
Artigo 45.º
Águas e saneamento
São atribuições dos serviços de águas e saneamento:
1) Assegurar a gestão, conservação e reparação da rede de abastecimento público de águas e de águas residuais, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de roturas e avarias;
2) Assegurar o cumprimento do programa de recolha de amostras de água para análises físico-químicas e bacteriológicas e o estabelecimento das medidas de correcção que se imponham;
3) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de captação de água existentes e das estações de tratamento de águas residuais;
4) Executar, em coordenação com os serviços administrativos, as acções relativas ao desenvolvimento e funcionamento do serviço, designadamente no que respeita a ligações de ramais de água e esgotos, cortes de água e colocação de contadores;
5) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa deliberadas pela Câmara referentes à construção, manutenção e conservação da rede de distribuição pública de águas e das redes de esgotos;
6) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
7) Assegurar o fornecimento domiciliário de água;
8) Assegurar o escoamento domiciliário às redes de esgotos;
9) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;
10) Garantir o controlo e a qualidade da água de abastecimento municipal e de efluentes;
11) Proceder a uma recolha de dados periódica com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por obra;
12) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das obras.
Artigo 46.º
Iluminação pública
Compete a estes serviços o levantamento de necessidades de iluminação pública, bem como proceder à sua gestão e manutenção.
Artigo 47.º
Secção de Urbanismo e Limpeza
São atribuições da Secção de Urbanismo e Limpeza:
1) Coordenar os serviços na sua dependência, de forma a garantir uma eficaz rentabilização dos recursos;
2) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras e acções de limpeza que se inserem na sua esfera de competências;
3) Apoiar logisticamente as juntas de freguesia;
8) Garantir a recolha e tratamento de informação, estatística necessária à avaliação da situação do município e da actuação dos serviços;
9) Elaborar projectos de relatórios de actividades e de avaliação de resultados;
10) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
11) Informar o presidente da Câmara Municipal sobre o andamento dos estudos e projectos municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos.
Artigo 48.º
Higiene, limpeza e sanidade
São atribuições dos serviços de higiene, limpeza e salubridade, de um modo geral:
1) Proceder à execução dos serviços de limpeza pública, designadamente a varredura e lavagem dos arruamentos;
2) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;
3) Proceder à distribuição e colocação de contentores, papeleiras, vidrões e outros na via pública;
4) Proceder à recolha e transporte dos resíduos sólidos depositados nos recipientes distribuídos na via pública;
5) Colaborar com outros serviços na promoção de campanhas de sensibilização da população no âmbito da higiene pública;
6) Eliminar focos atentatórios da salubridade pública, promovendo e executando acções periódicas de desratização, desinfecção e desinsectização;
7) Proceder, em articulação com o médico veterinário municipal, às acções de captura, de alimentação e abate de animais vadios e assegurar o funcionamento do canil/gatil;
8) Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas.
Artigo 49.º
Parques, jardins e florestas
São atribuições dos serviços de parques, jardins e florestas, em geral:
1) Acompanhar e apoiar a gestão técnica de parques e jardins, assim como parques naturais e zonas protegidas sob a administração de outras entidades ou serviços públicos;
2) Colaborar com os serviços de planeamento urbanístico com vista ao estabelecimento de regulamentos municipais definindo os critérios técnicos que devem respeitar os projectos de loteamentos particulares, no que respeita às condições de espaços verdes nas respectivas áreas de incidência;
3) Promover a valorização de ruas, praças, parques, jardins e logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção de espécies que mais se adaptem às condições locais;
4) Assegurar a conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos espaços verdes urbanos e organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para outros locais;
5) Promover a participação e co-responsabilidade dos moradores e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos e protecção da natureza;
6) Proceder à conservação dos materiais e equipamentos ao dispor;
7) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia, outros municípios, e instituições, com a finalidade de intervir no ordenamento, arborização, reflorestação, conservação e limpeza das florestas;
8) Colaborar com o Gabinete de Protecção Civil no âmbito da comissão especializada de fogos florestais (CEFF - municipal);
9) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra os fumos, poeiras e gases tóxicos;
10) Propor e executar acções que visem defender a poluição das águas;
11) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;
12) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações;
13) Organizar, em colaboração com outros serviços e entidades competentes, planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos e cheias;
14) Colaborar na avaliação do impacte ambiental de projectos ou planos que, pela sua natureza, possam influenciar directa ou indirectamente a qualidade de vida da população.
Artigo 50.º
Cemitérios
São atribuições dos serviços de cemitérios, de um modo geral:
1) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor referentes aos cemitérios, nomeadamente as constantes do regulamento municipal;
2) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios municipais;
3) Propor e colaborar nas medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização de espaço dos cemitérios;
4) Comunicar à Câmara Municipal quais os jazigos que se encontram abandonados, para efeitos de ser declarada a prescrição a favor do município;
5) Organizar e manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas e jazigos particulares;
6) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito deste serviço, sempre que superiormente solicitadas.
Artigo 51.º
Armazém e aprovisionamento
São atribuições do Serviço de Armazém e de Aprovisionamento:
1) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, estudos de previsibilidade das necessidades e estruturar o plano de compras em consonância com as actividades comprometidas no plano de actividades, tendo em conta uma correcta gestão de stocks;
2) Participar na preparação de regulamentos e cadernos de encargos para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;
3) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;
4) Preparar os processos administrativos de concursos para apreciação e parecer por comissões de apreciação a estabelecer pelo presidente da Câmara Municipal;
5) Elaborar notas de consulta e subsequentes notas de encomenda e requisições;
6) Conferir as guias de remessa e respectivas facturas referentes aos materiais adquiridos e, ainda, controlar os prazos de entrega dos mesmos fornecedores;
7) Administrar os artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições do material e os consumos;
8) Registar e manter actualizado o ficheiro de entradas e saídas de materiais em armazém;
9) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos diversos serviços;
10) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais e outros, necessários ao funcionamento dos serviços;
11) Organizar e manter organizado o inventário das existências em armazém;
12) Coordenar e assegurar os serviços desenvolvidos nas áreas de compras e armazém.
Artigo 52.º
Oficinas
São atribuições do serviço de oficinas, de um modo geral:
1) Executar as tarefas solicitadas pelas diversas unidades orgânicas no âmbito da sua especialidade e capacidade, nomeadamente nos domínios da electricidade, mecânica, serralharia civil e pintura;
2) Executar reparações, lavagens, lubrificações e outros serviços de manutenção das máquinas, viaturas e equipamentos electromecânicos;
3) Promover a reparação e o controlo metrológico de contadores de água;
4) Proceder a uma recolha de dados periódica com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por acção;
5) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;
6) Assegurar a existência de materiais necessários à execução das tarefas desencadeadas no serviço oficinal.
Artigo 53.º
Máquinas e viaturas
São atribuições do serviço de máquinas e viaturas, de um modo geral:
1) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas e planificar a sua cedência de acordo com as solicitações dos serviços, por forma a garantir a sua plena utilização;
2) Manter em condições de operacionalidade o parque de máquinas e viaturas;
3) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, consubstanciando num mapa mensal o consumo feito e a respectiva quilometragem;
4) Colaborar com o sector do património na elaboração e actualização do cadastro de cada viatura;
5) Colaborar com a divisão na elaboração de estudos de rentabilização das máquinas e viaturas e propor medidas susceptíveis de optimizar a utilização dos recursos existentes;
6) Proceder a uma recolha periódica de dados com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por acção;
7) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas viaturas.
Artigo 54.º
Atribuições da Divisão Sócio-Cultural e Económica
São atribuições da Divisão:
1) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, implementando e criando medidas orientadoras de gestão dos centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;
2) Estudar e executar acções no domínio do património cultural e paisagístico do município;
3) Planear e executar programas de educação e ensino da competência do município;
4) Fomentar a construção de instalações e o desenvolvimento de equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;
5) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente actividades artesanais, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
6) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;
7) Colaborar no desenvolvimento e fomento da recreação, através do aproveitamento de equipamentos turísticos, espaços, matas, etc.;
8) Fomentar a criação de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres dos jovens;
9) Fazer o diagnóstico das necessidades sociais da comunidade, desenvolvendo as acções relacionadas com o projecto de desenvolvimento integrado do concelho de Góis, articulando e concertando com os diferentes serviços, autarquias e instituições privadas da juventude, população idosa, população sem escolaridade mínima obrigatória, desempregados de longa duração e população activa, bem como na implementação de respostas e equipamentos adequados às necessidades da população;
10) Dar execução aos programas constantes do plano de actividades do município na área da saúde e colaborar com o centro de saúde local nas acções de diagnóstico da saúde e da comunidade nos planos de prevenção e profilaxia da saúde das populações;
11) Prestar esclarecimentos relativamente à existência de apoios financeiros, bem como fazer o levantamento das necessidades pontualmente apresentadas.
Artigo 55.º
Composição da Divisão Sócio-Cultural e Económica
10 - Divisão Social Cultural e Económica (DSCE):
Apoio Administrativo (AA).
10.1 - Serviços de Apoio ao Desenvolvimento Local (SADL).
10.2 - Serviços de Turismo (ST).
10.3 - Museu e Património Histórico (MPH).
10.4 - Serviços de Educação e Acção Social (SEAC).
10.5 - Serviços de Cultura e Desporto (SCD).
10.6 - Biblioteca Municipal (BM).
10.7 - Serviços de Arquivo (AS).
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Quadro de pessoal
A Câmara Municipal de Góis disporá do quadro de pessoal já existente, com as alterações em anexo.
Artigo 57.º
Dotações globais
São estabelecidas dotações globais em todas as situações em que o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes na respectiva carreira.
Artigo 58.º
Mobilidade de pessoal
1 - A afectação do pessoal constante no anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada na matéria.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia.
Artigo 59.º
Disposições finais
1 - Ficam criadas as unidades e subunidades orgânicas que integram a presente estrutura, as quais serão instaladas progressivamente de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os munícipes e o concelho de Góis.
2 - As competências e atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 60.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos ou de duvidosa interpretação serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal quando este o entenda necessário.
Artigo 61.º
Publicação e entrada em vigor
O presente regulamento será publicado no Diário da República, 2.ª série, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Organograma
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documento original)