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Despacho 22249/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 249/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, determino, para o ano lectivo 2000-2001, o seguinte:

1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo 2000-2001 e nos rácios padrão docentes/discentes, é fixado no mapa anexo, para cada instituição do ensino superior, o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo 2000-2001, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.

3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 80% do respectivo orçamento global e tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 80% do respectivo orçamento global, só podem efectuar novas admissões desde que tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 75% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal não docente que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2000.

16 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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