Despacho 22 249/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, determino, para o ano lectivo 2000-2001, o seguinte:
1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo 2000-2001 e nos rácios padrão docentes/discentes, é fixado no mapa anexo, para cada instituição do ensino superior, o número máximo de não docentes padrão para o ano lectivo 2000-2001, integrados ou não no quadro, incluindo o contrato individual de trabalho, quando legalmente possível, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.
2 - Para efeito do cálculo dos não docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de não docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada na legislação aplicável e ou no respectivo contrato.
3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 80% do respectivo orçamento global e tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.
4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal não docente não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 80% do respectivo orçamento global, só podem efectuar novas admissões desde que tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.
Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 75% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal não docente que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2000.
16 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.
MAPA ANEXO
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