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Despacho 22248/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 248/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 113/97, de 16 de Setembro, determino, para o ano lectivo 2000-2001, o seguinte:

1 - Com base na previsão do número de alunos para o ano lectivo 2000-2001 e nos rácios padrão docentes ETI/discentes, é fixado no mapa anexo (col. 1.ª), para cada instituição do ensino superior, o número máximo de docentes padrão para o ano lectivo 2000-2001, integrados ou não no quadro, incluindo em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço e comissão extraordinária de serviço.

2 - Para efeito do cálculo dos docentes ETI (equivalente em tempo inteiro), o número de docentes em tempo parcial é ponderado de acordo com a percentagem fixada no respectivo contrato, sendo os monitores considerados como docentes a 30% do tempo inteiro.

3 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo podem efectuar novas admissões (em ETI) até àquele limite desde que as despesas com o pessoal sejam inferiores a 80% do respectivo orçamento global e tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

4 - As instituições de ensino superior cujos efectivos de pessoal docente ETI não excedam os constantes do mapa anexo, mas em que o peso das despesas com o pessoal seja superior a 80% do respectivo orçamento global, só podem efectuar novas admissões (em ETI) desde que tenham cabimento orçamental no ano económico 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

Neste caso, as admissões efectuadas não poderão ser superiores a 75% da diferença entre o número correspondente ao padrão fixado no anexo do presente despacho e o número de efectivos de pessoal docente ETI que exerciam funções na instituição em 30 de Setembro de 2000.

5 - A admissão em regime de substituição pode ocorrer entre quaisquer categorias da carreira docente e entre unidades orgânicas dessa instituição.

6 - As instituições de ensino superior cujos efectivos docentes ETI excedam os docentes padrão podem proceder à admissão de docentes em regime de substituição, mas apenas até ao limite de 67% das vagas criadas.

7 - Para assegurar as funções exercidas pelos docentes dispensados das actividades lectivas por motivo de se encontrarem em formação - mestrado e doutoramento - ao abrigo da acção 5.3 do PRODEP III, podem ser contratados novos docentes, em regime de substituição temporária.

8 - A Unidade de Gestão do PRODEP III deverá certificar a inclusão do substituído nos programas aprovados da acção 5.3 do PRODEP III.

9 - O contrato do substituto tem de referir o contrato do substituído, sendo a data em que caduca o contrato do substituto coincidente com a data de regresso do substituído às suas actividades lectivas.

10 - Atendendo a que nos três últimos anos se constatou uma aproximação aos rácios padrão por parte das instituições cujos efectivos reais ETI ultrapassavam ainda os docentes padrão, excepcionalmente o Ministério da Educação fixa, para aquelas, no ano lectivo 2000-2001, um contingente extraordinário para admissão de docentes (em ETI), independentemente do peso das despesas de pessoal e sem prejuízo das admissões contempladas em outros pontos deste despacho, desde que tenham cabimento orçamental para 2000 e ou 2001, conforme a data de admissão.

Este contingente extraordinário consta do mapa anexo (col. 2.ª) e visa contribuir prioritariamente para a solução de estrangulamentos pontuais em algumas áreas científicas, podendo contribuir também para a renovação e rejuvenescimento do corpo docente.

Da mesma forma, fixa-se um contingente extraordinário nos casos em que a evolução do número de alunos, implicando uma redução do contingente, envolva o risco de estrangulamentos ao funcionamento normal das actividades docentes.

16 de Outubro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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