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Despacho (extracto) 22220/2000, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 220/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - O chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 delega competências para a prática de actos próprios da chefia que exerce no seu adjunto Júlio Aníbal Albuquerque Barreto, como se indica:

1 - Chefia da 1.ª Secção:

2 - A atribuição da competência ao chefe da Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;

e) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

g) Assinar as requisições à tesouraria de finanças dos documentos de cobrança para anulação e as correspondentes relações modelo n.º 27;

h) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

i) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

j) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

l) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

m) Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários.

2.2 - De carácter específico:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto;

b) Orientar, controlar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos;

c) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados; orientar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

d) Providenciar a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência for deste serviço de finanças com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

e) Orientar e controlar os procedimentos necessários ao registo, conferência e registo informático da receita eventual da repartição, bem como ao averbamento do respectivo pagamento e detecção das receitas que não se mostrem pagas;

f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros criados pelos Códigos do IRS, do IRC e do IVA;

g) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial e de contra-ordenação;

h) Orientar e controlar a tramitação dos processos de reclamação graciosa, de impugnação, de transgressão e de contra-ordenação, e praticar neles actos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço de finanças, com excepção da fixação de multas em processos de transgressão, aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas nos processos de contra-ordenação e inquirição de testemunhos em audiência contraditória;

i) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

j) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício circular D-1/94, de 13 de Janeiro.

3 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo funcionário aqui delegado.

6 de Outubro de 2000. - O Chefe de Finanças do Porto, António Rosa Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1834334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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