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Despacho 11826/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Despacho de homologação dos Estatutos da FADEUP

Texto do documento

Despacho 11826/2015

Despacho de homologação dos Estatutos da FADEUP

Considerando que, foi aprovada por despacho normativo 8/2015 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos estatutos das Unidades Orgânicas;

Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;

Considerando que os Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto (FADEUP) foram homologados por despacho reitoral n.º 352/2010, de 3 de dezembro, e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro;

Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 27 de julho de 2015, expressamente convocada para o efeito, nos termos da alínea c) do artigo 12.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, aprovou as alterações aos Estatutos;

Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto:

Homologo as alterações aos Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto (FADEUP), em anexo e que faz parte integrante deste Despacho.

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 51.º, 52.º e 53.º dos Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, doravante designada por FADEUP, é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, uma Unidade Orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 1.º ciclo da FADEUP.

2 - A Universidade do Porto confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de 2.º ciclo ou de mestrado integrado da FADEUP.

3 - Aos que prossigam estudos integrados em programas de 3.º ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FADEUP, é conferido, pela Universidade do Porto, o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FADEUP é atribuído, pela Universidade do Porto, o título de agregado.

5 - ...

6 - ...

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) ...

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica em que pelo menos um deve pertencer aos cursos de pós-graduação;

c) ...

d) Uma personalidade externa, cooptada pelos restantes membros do conselho de representantes.

2 - ...

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos Estatutos da

FADEUP e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

...

i) [Anterior alínea h).]

Artigo 14.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O membro do Conselho de Representantes, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos daquela alínea.

Artigo 16.º

Diretor

1 - O Diretor da FADEUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes e proposto ao reitor, entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do Diretor depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - ...

4 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

6 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

7 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor.

8 - O procedimento de eleição do Diretor inicia-se após a eleição do Reitor.

Artigo 17.º

Competências do Diretor

Ao Diretor da FADEUP compete:

a) Representar a FADEUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) ...

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FADEUP e o plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FADEUP, no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente, nos casos de ausência, falta ou impedimento.

Artigo 25.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - ...

a) Três representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos, de entre os quais um é o Presidente e outro Vice-Presidente eleitos pelos membros do Conselho Pedagógico e cuja eleição é definida em regulamento próprio;

b) Três representantes dos estudantes, sendo um de cada um dos ciclos de estudos.

...

Artigo 27.º

Competências do presidente do Conselho Pedagógico

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente, nos casos de ausência, falta ou impedimento.

Artigo 37.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

...

Artigo 38.º

Designação dos Diretores de Curso

1 - Os Diretores de Curso são designados pelo Diretor da FADEUP, ouvidos os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico e os Diretores das Unidades de Investigação a que possam estar afetos.

2 - ...

Artigo 41.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos Diretores de Curso compete:

...

Artigo 51.º

Tomadas de posse

1 - ...

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor da FADEUP;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 - Tomam posse perante o Diretor da FADEUP:

a) Os Diretores dos Centros de Investigação;

b) Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;

c) Os responsáveis pelos Serviços.

Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Diretor de Curso e de programa de terceiro ciclo de estudos. Excecionalmente pode ser um professor auxiliar em regime de tempo integral, desde que titular do grau de doutor e especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou da sua especialidade;

e) ...

f) ...

2 - ...

Artigo 53.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FADEUP ou das omissões de conduta legal ou regularmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.»

Artigo 2.º

Norma Transitória

O número de membros das personalidades externas e o número de membros dos representantes dos estudantes atualmente existentes no órgão Conselho de Representantes mantêm-se até final dos respetivos mandatos.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo e produção de efeitos

O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º só entra em vigor no final do mandato do atual órgão Conselho de Representantes.

Artigo 4.º

Disposição Revogatória

É eliminada a alínea b) do artigo 25.º e são revogados os artigos 55.º e 56.º dos Estatutos da FADEUP.

Artigo 5.º

Início de vigência

A presente alteração aos Estatutos da FADEUP, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Despacho, da qual faz parte integrante, os Estatutos da FADEUP, com a redação atual.

12 de outubro de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

Estatutos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto

Preâmbulo

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

A Universidade deve situar-se no seu tempo, mas deve olhar continuamente para o futuro. Para tanto tem que compreender as exigências e rumos do contexto social, perceber e renovar as suas obrigações, o seu papel e compromissos perante o País, as pessoas e a Humanidade e assumir a importância estratégica que impende sobre o seu funcionamento e configuração. Ora a transformação, em curso, em direção à sociedade do conhecimento, da tecnologia e da cultura, coloca o imperativo de uma formação mais eficiente e de um incremento da produção e inovação científicas. Mais ainda, requer-se uma imbricação do ensino, da investigação e extensão, pelo que não é aceitável o intento na moda, porém obsoleto, da "Universidade de Investigação", ao qual subjaz um falso dilema ou oposição (ensino versus investigação), sob pena das outras atividades-fins serem descuradas. Assim não há razões para abandonar o positivo modelo, há muito estabelecido e comprovado, que alia a produção de conhecimento à sua transmissão, disseminação e preservação e, no fundo, traça a matriz universitária. Logo também não é sensata, nem é no interesse da subida de qualidade da formação, a separação forçada entre graduação e pós-graduação.

O avanço científico e tecnológico e a necessidade de oferecer conhecimentos, de forma mais rápida e acessível, recomendam igualmente a implementação dos novos meios informáticos na formação graduada e pós-graduada, mas sem abandonar o ensino presencial; ao invés, este terá um papel cada vez maior na formação geral de quadros de alta qualidade, porquanto é consensual que o encontro direto de professores, educadores, tutores e estudantes é algo insubstituível em termos de desenvolvimento pessoal e profissional.

No concernente à sua gestão, a Universidade não pode olvidar a sua essência. Deve ser sempre intrinsecamente independente do poder político, económico ou outro e estar indubitavelmente ao serviço da sociedade. Não pode servir interesses espúrios e alheios à sua missão, nem ser questionada como qualquer poder. Obviamente ela tem que se questionar ininterruptamente a si mesma, focando constantemente as suas metas e a melhoria das suas atividades e processos, assim como as legítimas aspirações de realização profissional e pessoal dos seus diferentes integrantes. Isto implica que ela seja cada vez mais diversificada, cultural e cientificamente, mais democrática e equitativa e evolua para uma gestão mais partilhada pelos três grandes grupos de atores - docentes, estudantes e funcionários -, já que todos podem responsavelmente contribuir para a definição dos seus rumos e o alcance dos seus fins. Dito de outro modo, o modelo de gestão deve orientar-se pela matriz e missão da Universidade, preocupando-se em identificar novos caminhos e oportunidades, em ser cada vez mais ágil e maleável, descentralizado e desburocratizado, em obviar as ameaças internas e externas à solidez e independência institucionais e em favorecer o desenvolvimento dos seus membros.

Os presentes Estatutos reveem-se nas intenções atrás enunciadas, sendo embora condicionados pelas normas fixadas no RJIES - Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e pelos Estatutos da Universidade do Porto.

SECÇÃO I

Natureza, missão, princípios e valores

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, doravante designada por FADEUP, é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

A FADEUP tem como missão o ensino, a formação, o estudo e a investigação no domínio do desporto, entendido este como objeto plural e diversificado, ou seja, como fenómeno polissémico e manifestação polimórfica, bem como em atividades afins e correlatas, voltadas para a exercitação, a recreação, a reeducação e reabilitação, o desenvolvimento e aperfeiçoamento, a performance e transcendência da condição humana.

Baseada na sua história de sucesso até ao presente, a FADEUP encara os desafios da globalização e as expectativas da sociedade, comprometendo-se a prosseguir o esforço de afirmação e consolidação como escola de pensamento, de formação e investigação, com posição de destaque, liderança e vanguarda no cenário académico nacional e internacional, cooperando desta maneira na projeção do País e da Língua Portuguesa. Para tanto obriga-se a:

a) Oferecer uma formação de excelência, tanto na graduação (1.º ciclo) como na pós-graduação (2.º e 3.º ciclos), avivando a relação íntima entre o ensino e a investigação e visando um modelo interativo e integrativo;

b) Desenvolver investigação de forma intensa, com qualidade, competitividade, nível internacional e com elevado índice de impacto;

c) Formar quadros com uma visão clara, científica, cultural, crítica, global e racional, com dinamismo, versatilidade e flexibilidade, capazes de pensar de maneira holística e sistémica, dotados da capacidade de estruturar e construir o conhecimento, de abordar autónoma e criativamente os problemas, conscientes da necessidade de formação contínua e recorrente, comprometidos e aptos a contribuir para o avanço e melhoria do campo profissional e da área de estudo e formação;

d) Interagir com a comunidade através de programas e ações de extensão, indissociáveis da formação e investigação, e da disponibilização e divulgação editorial de práticas e conhecimentos nela gerados;

e) Buscar permanentemente a internacionalização, mediante contactos, parcerias, projetos e protocolos de cooperação com instituições similares, nomeadamente da comunidade lusófona, envolvendo a mobilidade de docentes e estudantes, assim como mediante o acompanhamento dos assuntos emergentes;

f) Promover objetivamente o aprimoramento e o desenvolvimento dos docentes, funcionários e estudantes, reconhecer e valorizar a sua dedicação, empenho, responsabilidade, entusiasmo, motivação, envolvimento e comprometimento;

g) Aprofundar a cultura de exigência, de avaliação do desempenho e de enaltecimento do mérito, da qualidade e excelência em todas as instâncias e atividades, assente em critérios consensuais e transparentes, como instrumento de progresso, planeamento e gestão, capaz de contagiar e mobilizar os docentes, estudantes e funcionários para a construção do futuro almejado.

Artigo 3.º

Princípios e Valores

A FADEUP orienta-se pelos princípios e valores humanistas, inscritos nos Estatutos da Universidade do Porto, obrigando-se a:

a) Observar o sentido nobre e fundamental da política universitária, construída não em bases de preferências pessoais e em posições de gestão e organização ideológicas e sectárias, mas tendo como inspiração e referência as atividades-fins da instituição, o seu desenvolvimento e o cumprimento integral da sua missão educacional, científica, cultural e social;

b) Envolver a comunidade institucional tanto na definição como na consecução das metas estabelecidas de forma consensual entre os atores que nelas participam ou têm interesse;

c) Privilegiar o âmbito das direções dos centros e cursos, dos gabinetes e laboratórios como instâncias decisórias, aproximando assim a administração e gestão daqueles que concretizam o ensino, a investigação e os programas de extensão;

d) Pugnar pelo estabelecimento de garantias e seguranças de preservação da autonomia da Unidade Orgânica, tendo em vista manter o dinamismo, o engajamento, a autoestima, a dignificação e a mobilização dos atores institucionais;

e) Assegurar e cultivar os valores centrais da autonomia e liberdade académica na investigação e orientação curricular, da ética, da dignidade, do mérito, da qualidade e excelência;

f) Estimular e valorar, com equidade e igual apreço, a procura e comprovação dos diferentes e relevantes tipos de saber.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FADEUP.

2 - A Universidade do Porto confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FADEUP.

3 - Aos que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FADEUP, é conferido, pela Universidade do Porto, o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FADEUP, é atribuído, pela Universidade do Porto, o título de agregado.

5 - A FADEUP poderá ainda organizar outros cursos com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FADEUP pode organizar cursos de especialização e conferir os respetivos certificados.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FADEUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e lei orgânica.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A FADEUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FADEUP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FADEUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da Universidade do Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FADEUP, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.

2 - São receitas da FADEUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FADEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

A FADEUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes e/ou investigadores da FADEUP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica em que pelo menos um deve pertencer aos cursos de pós-graduação;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FADEUP;

d) Uma personalidade externa, cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos Estatutos da FADEUP e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos da FADEUP;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FADEUP;

h) Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FADEUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Reitor;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da Unidade Orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FADEUP;

iv) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FADEUP e enviá-las para o Reitor;

v) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;

i) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de Centros de Investigação da FADEUP, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 14.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos daquela alínea.

Artigo 15.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão.

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nos casos de ausência, falta ou impedimento.

4 - O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua publicitação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 16.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FADEUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do Diretor depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

4 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

5 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

6 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor.

7 - O procedimento de eleição do Diretor inicia-se após a eleição do Reitor.

Artigo 17.º

Competências do Diretor

Ao Diretor da FADEUP compete:

a) Representar a FADEUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FADEUP e o plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FADEUP, no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FADEUP, ouvido o Conselho Científico;

k) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

l) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FADEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

m) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

n) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

o) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FADEUP;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da FADEUP;

u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

v) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor que preside;

b) Quatro vogais, devendo dois serem um o Presidente do Conselho Científico, que acumulará a função de Subdiretor e o outro o Presidente do Conselho Pedagógico;

c) Os outros elementos referidos na alínea b) são designados pelo Diretor.

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor.

3 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas faltas e impedimentos temporários.

4 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no Artigo 52.º;

b) No caso de destituição do Diretor pelo Conselho de Representantes.

5 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem 25 membros.

2 - O Conselho Científico tem um Presidente e um Vice-Presidente.

3 - Os membros do Conselho Científico são:

a) 20 representantes eleitos, pelo conjunto dos

i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) 5 representantes das Unidades de Investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FADEUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FADEUP com contratos com a duração mínima de um ano;

c) Quando o número de pessoas elegíveis na alínea anterior for inferior ao estabelecido, o Conselho é composto pelos restantes membros resultantes do disposto na alínea a) deste artigo;

d) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.

Artigo 21.º

Eleição

1 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos pelo conjunto dos seus pares.

2 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º são eleitos ao abrigo de regulamento próprio da Unidade de Investigação.

3 - A eleição dos membros do Conselho Científico faz-se por lista, por voto secreto, apurando os eleitos pelo sistema de representação proporcional pelo método de Hondt.

4 - As listas devem conter pelo menos 10 elementos do quadro de pessoal docente da Faculdade, entre os seus professores associados e catedráticos, pertencentes a todos os grupos disciplinares.

5 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico serão eleitos por voto secreto, de entre os professores catedráticos e associados, por maioria simples dos membros que integram o Conselho Científico.

6 - Os mandatos dos membros do Conselho Científico têm a duração de quatro anos.

7 - As eleições para o Conselho Científico decorrem no mesmo dia das eleições para o Conselho de Representantes.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FADEUP e das Unidades de Investigação nela sediadas;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FADEUP e das Unidades de Investigação nela sediadas;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas, quando existam;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação sediadas na FADEUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das Unidades de Investigação que integram a FADEUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da FADEUP;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FADEUP e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 23.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente, nos casos de ausência, falta ou impedimento.

Artigo 24.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que o integram.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Composição do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico tem seis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, com a seguinte distribuição:

a) Três representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos, de entre os quais um é o Presidente e outro Vice-Presidente eleitos pelos membros do Conselho Pedagógico e cuja eleição é definida em regulamento próprio;

b) Três representantes dos estudantes, sendo um de cada um dos ciclos de estudos.

Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método de Hondt.

Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

As eleições para o Conselho Pedagógico decorrem no mesmo dia das eleições para o Conselho Representantes.

Artigo 26.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FADEUP e a sua análise e divulgação;

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FADEUP e sobre os respetivos planos de estudos;

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FADEUP;

Aprovar o seu regulamento.

Artigo 27.º

Competências do presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente, nos casos de ausência, falta ou impedimento.

Artigo 28.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o conselho.

SECÇÃO VI

Órgão de fiscalização

Artigo 29.º

Órgão de fiscalização

A FADEUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 30.º

1 - A FADEUP está organizada em Serviços e Gabinetes.

2 - Podem ainda existir Centros de Investigação, nos termos previstos no artigo 43.º deste capítulo.

SECÇÃO I

Serviços

Artigo 31.º

Fins e atribuições

1 - Os Serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento das atividades da Unidade Orgânica.

2 - A FADEUP dispõe de serviços centrais e de serviços de apoio aos órgãos de gestão, dirigidos por um Diretor de Serviços. Dispõe, também, de serviços de apoio ao ensino e investigação.

Artigo 32.º

Funcionamento

As competências dos serviços centrais, dos serviços de apoio aos órgãos de gestão e dos serviços de apoio ao ensino e à investigação, bem como as respetivas atribuições, são definidos no Regulamento Orgânico da FADEUP, aprovado pelo Conselho Executivo.

Artigo 33.º

Gabinetes

1 - Visando assegurar a qualidade no planeamento e execução das atividades e tarefas associadas à lecionação das diferentes Unidades Curriculares dos Ciclos de Estudos em funcionamento na FADEUP existem vários Gabinetes.

2 - A criação/extinção de Gabinetes está dependente de parecer e proposta do Conselho Científico e homologação do Conselho Executivo.

Artigo 34.º

Funcionamento

As competências dos Gabinetes, bem como as respetivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FADEUP, aprovado pelo Conselho Executivo.

Artigo 35.º

Associação de Estudantes

Na FADEUP funciona a Associação de Estudantes, cujo papel é de subida importância para o envolvimento dos estudantes na vida académica. A sua composição e o seu funcionamento regem-se por Estatutos próprios.

Artigo 36.º

Associação de Antigos Alunos

A Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto colabora com os órgãos da Faculdade e com a Associação de Estudantes na realização de atividades culturais, académicas e científicas.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 37.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FADEUP.

Artigo 38.º

Designação dos Diretores de Curso

1 - Os Diretores de Curso são designados pelo Diretor da FADEUP, ouvidos os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico e os Diretores das Unidades de Investigação a que possam estar afetos.

2 - Os Diretores de Curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo Conselho Executivo, caso a caso.

Artigo 39.º

Comissões Científicas

As Comissões Científicas são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos, sendo homologadas pelo Diretor da FADEUP.

Artigo 40.º

Comissões de Acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo Regulamento.

Artigo 41.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos Diretores de Curso compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os gabinetes responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FADEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FADEUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a Comissão Científica do curso e gabinetes responsáveis pela lecionação das respetivas Unidades Curriculares;

g) Elaborar e submeter ao Diretor da FADEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.

2 - Às Comissões Científicas dos cursos de licenciatura, mestrado e de doutoramento, compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FADEUP o regulamento do curso.

3 - Os Diretores e Comissões Científicas dos programas de terceiro ciclo poderão ter competências específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.

4 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os Diretores dos Cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às disciplinas dos cursos.

SECÇÃO III

Atividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 42.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

As atividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nos Laboratórios, nos Centros de Investigação e nos Institutos e Centros de I&D associados à FADEUP.

Artigo 43.º

Centros de Investigação

1 - A constituição de um Centro de Investigação na FADEUP exige um número mínimo de dez docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, podendo ser oriundos de outras Unidades Orgânicas da Universidade do Porto ou de outras instituições.

2 - Não podem ser considerados para efeito do número anterior os docentes e investigadores adstritos a outras Unidades de Investigação, Institutos ou Centros de I&D.

Artigo 44.º

Regulamentos dos Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação da Unidade Orgânica têm Regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Executivo da FADEUP, ouvido o Conselho Científico, onde conste:

a) Elegibilidade dos membros efetivos doutorados e não doutorados;

b) Elegibilidade dos membros associados;

c) Composição, competências e funcionamento do Conselho Científico da Unidade de Investigação;

d) Processo de eleição dos membros para o Conselho Científico da FADEUP.

2 - Os Diretores dos Centros de Investigação são nomeados pelo Diretor da Unidade Orgânica, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao Centro.

Artigo 45.º

Institutos e Centros de I&D associados da Unidade Orgânica

1 - Institutos e Centros de I&D associados da FADEUP são as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica, associadas à FADEUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo Conselho Executivo sob parecer do Conselho Científico, em que devem constar nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FADEUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FADEUP.

2 - No relatório anual do Conselho Executivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central dos cursos e centros de investigação

Artigo 46.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos Regulamentos de cada

órgão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respetivos Presidentes a comunicação ao Conselho Executivo das faltas que houver.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos Estatutos, a ratificação do Conselho Executivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

6 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

7 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas resumo com as resoluções aí aprovadas.

8 - Os mecanismos de elaboração das atas resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 47.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos cursos e Centros de Investigação que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 48.º

Cadernos eleitorais

O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 49.º

Calendário eleitoral

O Conselho Executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil do quadriénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 50.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 51.º

Tomadas de posse

1 - O Diretor da FADEUP e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da Universidade.

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Subdiretor da FADEUP;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 - Tomam posse perante o Diretor da FADEUP:

a) Os Diretores dos Centros de Investigação;

b) Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;

c) Os responsáveis pelos Serviços.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho de Representantes;

b) Diretor da FADEUP;

c) Presidente do Conselho Pedagógico;

d) Diretor de Curso e de programa de terceiro ciclo de estudos. Excecionalmente pode ser um professor auxiliar em regime de tempo integral, desde que titular do grau de doutor e especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou da sua especialidade.

e) Diretor de Centro de Investigação;

f) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Científico.

2 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da Unidade Orgânica é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 53.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FADEUP ou das omissões de conduta legal ou regularmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.

SECÇÃO VI

Revisão de Estatutos

Artigo 54.º

Revisão dos Estatutos

1 - O projeto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FADEUP.

2 - Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Entrada em vigor e eleição do primeiro Conselho de Representantes

(Revogado.)

Artigo 56.º

Constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição

(Revogado.)

209015692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833793.dre.pdf .

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