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Portaria 791/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Extensão de encargos - contrato de prestação de serviços - DGTF

Texto do documento

Portaria 791/2015

Considerando que a Direção-Geral do Tesouro (DGTF) pretende lançar um procedimento para prestação de serviços de acondicionamento, identificação, transporte, organização, digitalização e implementação de um sistema de gestão de documentação em arquivo;

Considerando que, de acordo com o estabelecido no artigo 45.º da Lei do Enquadramento Orçamental (LEO) na redação que lhe foi dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos ministros das Finanças e da tutela;

Considerando que a prestação de serviços acima indicada tem execução financeira por mais de um ano económico, torna-se necessária uma portaria de extensão de encargos a publicar no Diário da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de (euro) 1 400 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre o ano de 2015 e o de 2017:

Torna-se necessário proceder à repartição plurianual de encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos anos económicos de 2015, 2016 e 2017.

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua última redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços até ao montante global de (euro) 1 400 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2015 - (euro) 400 000,00, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

Em 2016 - (euro) 700 000,00, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

Em 2017 - (euro) 300 000,00, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado do ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por dotação inscrita no orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

208990801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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