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Despacho 11754/2015, de 21 de Outubro

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Sumário

Não atribuição da pensão ao Ex-Soldado Armando de Jesus Ascensão

Texto do documento

Despacho 11754/2015

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho 6 990/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013, e o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência que lhe foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, através do Despacho 9 459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, resolvem não atribuir, pelos fundamentos constantes do parecer desfavorável emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, a pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País requerida pelo seguinte cidadão:

Armando de Jesus Ascensão, Ex-Soldado.

2 de outubro de 2015. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

209012987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1833641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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