de 21 de outubro
Portugal é Parte da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tendo procedido à sua ratificação em 21 de junho de 1993, através do Decreto 20/93, de 21 de junho, alterado pelo Decreto 14/2003, de 4 de abril.
Na 3.ª Conferência das Partes da referida Convenção-Quadro, que teve lugar em Quioto a 11 de dezembro de 1997, foi adotado o Protocolo de Quioto, que estabeleceu compromissos quantificados de limitação ou redução das emissões dos seis principais gases com efeito de estufa (GEE) por si regulados e tendo em vista uma redução global das mesmas em, pelo menos, 5 % abaixo dos níveis de 1990.
Portugal ratificou o Protocolo de Quioto a 25 de março de 2002, através do Decreto 7/2002, de 25 de março. A União Europeia e os seus Estados-Membros depositaram o seu instrumento de ratificação a 31 de maio de 2002. A entrada em vigor do Protocolo de Quioto deu-se a 16 de fevereiro de 2005.
Na 18.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), que se realizou em Doa, em dezembro de 2012, as 192 Partes do Protocolo de Quioto adotaram a Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto, que estabelece o seu segundo período de compromisso, compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.
Durante as negociações da Emenda de Doa, a União Europeia, os seus Estados-Membros e a Islândia expressaram novamente a vontade de ratificar conjuntamente o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. A integração da Islândia vem no seguimento de um pedido feito por este país em 2009, o qual foi acolhido pelo Conselho da União Europeia a 15 de dezembro desse ano.
Nesse sentido, o presente Acordo regula a participação deste país no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos Estados-Membros e da Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto de forma a permitir uma implementação efetiva da sua participação.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, adotado em Bruxelas, em 1 de abril de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paulo Guilherme da Silva Lemos.
Assinado em 14 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
A União Europeia (a seguir também designada «União»), o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia, por outro (a seguir designadas «Partes»),
Recordando que:
A declaração conjunta de Doa de 8 de dezembro de 2012 afirma que os compromissos quantificados de limitação ou redução de emissões aplicáveis à União, aos seus Estados-Membros, à Croácia e à Islândia para o segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto se baseiam no pressuposto de que esses compromissos serão cumpridos em conjunto, em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo de Quioto; que o artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo de Quioto será aplicado à quantidade atribuída conjunta nos termos do acordo de cumprimento conjunto pela União Europeia, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia e que não será aplicado individualmente aos Estados-Membros, à Croácia ou à Islândia;
Nessa declaração, a União, os seus Estados-Membros e a Islândia declararam que depositarão simultaneamente os instrumentos de aceitação, como foi o caso do próprio Protocolo de Quioto, para garantir a sua entrada em vigor simultânea na União, nos seus 27 Estados-Membros, na Croácia e na Islândia;
A Islândia participa no Comité das Alterações Climáticas da União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, bem como no Grupo de Trabalho I do Comité das Alterações Climáticas,
Decidiram celebrar o seguinte Acordo:
Artigo 1.º
Objetivo do Acordo
O objetivo do presente Acordo é estabelecer as condições que regem a participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto e permitir a efetiva execução desta participação, incluindo a contribuição da Islândia para o cumprimento, pela União, dos requisitos de comunicação para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Protocolo de Quioto», o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), com a redação que lhe foi dada pela Emenda de Doa, acordada em 8 de dezembro de 2012 em Doa;
b) «Emenda de Doa», a Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotada em 8 de dezembro de 2012 em Doa que estabelece o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020;
c) «Termos do cumprimento conjunto», os termos estabelecidos no Anexo 2 do presente Acordo;
d) «Diretiva RCLE», a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, na sua versão alterada.
Artigo 3.º
Cumprimento conjunto
1 - As Partes acordam em cumprir os seus compromissos quantificados de limitação e redução das emissões para o segundo período de compromisso, inscritos na terceira coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto, em conformidade com os termos do cumprimento conjunto.
2 - Para esse fim, a Islândia deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que, no segundo período de compromisso, as suas emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, de gases com efeito de estufa, incluídas no Anexo A do Protocolo de Quioto provenientes de fontes e sumidouros abrangidos pelo mesmo Protocolo, que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva RCLE, não excedem a respetiva quantidade atribuída estabelecida nos termos do cumprimento conjunto.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Acordo, a Islândia deve, no final do segundo período de compromisso, em conformidade com a Decisão 1/CMP.8 e outras decisões relevantes adotadas no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, e nos termos do cumprimento conjunto, retirar do seu registo nacional UQA, RCE, URE, URM, RCEt ou RCElp equivalentes às emissões de gases com efeito de estufa de fontes e sumidouros, abrangidas pela sua quantidade atribuída.
Artigo 4.º
Aplicação da legislação pertinente da União
1 - Os atos jurídicos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo são vinculativos para a Islândia e aplicáveis na Islândia. Sempre que os atos jurídicos enumerados nesse Anexo contenham referências aos Estados-Membros da União, essas referências são entendidas também, para efeitos do presente Acordo, como referências à Islândia.
2 - O Anexo 1 do presente Acordo pode ser alterado por decisão do Comité de Cumprimento Conjunto instituído pelo artigo 6.º do presente Acordo.
3 - O Comité de Cumprimento Conjunto pode decidir de outras modalidades técnicas para a aplicação à Islândia dos atos jurídicos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo.
4 - Em caso de alterações do Anexo 1 do presente Acordo que exijam alterações do direito primário na Islândia, a data de entrada em vigor de tais alterações deve ter em conta o tempo necessário para a adoção das mesmas pela Islândia e a necessidade de garantir o cumprimento das exigências do Protocolo de Quioto e das decisões.
5 - É particularmente importante que a Comissão siga a sua prática habitual, efetuando as consultas adequadas de peritos, incluindo peritos da Islândia, antes de adotar atos delegados incluídos ou a incluir no Anexo 1 do presente Acordo.
Artigo 5.º
Comunicação
1 - Até 15 de abril de 2015, a Islândia deve comunicar ao Secretariado da CQNUAC um relatório destinado a facilitar o cálculo da respetiva quantidade atribuída, em conformidade com o presente Acordo, os requisitos do Protocolo de Quioto, a Emenda de Doa e as decisões adotadas a esse título.
2 - A União deve preparar um relatório destinado a facilitar o cálculo da quantidade atribuída da União e um relatório destinado a facilitar o cálculo da quantidade atribuída conjunta da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia («quantidade atribuída conjunta»), em conformidade com o presente Acordo, os requisitos do Protocolo de Quioto, a Emenda de Doa e as decisões adotadas a esse título. A União deve apresentar esses relatórios ao Secretariado da CQNUAC até 15 de abril de 2015.
Artigo 6.º
Comité de Cumprimento Conjunto
1 - É estabelecido um Comité de Cumprimento Conjunto, constituído por representantes das Partes.
2 - O Comité de Cumprimento Conjunto deve assegurar a efetiva execução e o funcionamento do disposto no presente Acordo. Para esse efeito, adota as decisões previstas no artigo 4.º do presente Acordo e procede ao intercâmbio de pontos de vista e de informações relativas à aplicação dos termos do cumprimento conjunto. Todas as decisões do Comité de Cumprimento Conjunto são tomadas por consenso.
3 - O Comité de Cumprimento Conjunto reúne-se mediante pedido de uma ou mais Partes ou por iniciativa da União. Esse pedido deve ser dirigido à União.
4 - Os membros do Comité de Cumprimento Conjunto que representam a União e os seus Estados-Membros devem ser inicialmente os representantes da Comissão e dos Estados-Membros que participam também no Comité das Alterações Climáticas da União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O representante da Islândia é nomeado pelo respetivo Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais. As reuniões do Comité de Cumprimento Conjunto devem ser organizadas, sempre que possível, em correlação com as reuniões do Comité das Alterações Climáticas.
5 - O Comité de Cumprimento Conjunto adota o seu regulamento interno por consenso.
Artigo 7.º
Reservas
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
Artigo 8.º
Duração e conformidade
1 - O presente Acordo é celebrado pelo período que decorre até ao final do período adicional de cumprimento dos compromissos no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, ou até que esteja resolvida qualquer questão de aplicação, no âmbito do Protocolo de Quioto para qualquer das Partes, referente ao período de compromisso em questão ou à execução conjunta, consoante a data que for posterior. O presente Acordo não pode ser denunciado antes dessa data.
2 - A Islândia deve notificar o Comité de Cumprimento Conjunto de qualquer incumprimento ou risco de incumprimento na aplicação das disposições do presente Acordo. Tal incumprimento deve ser justificado a contento dos seus membros no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação. Caso contrário, o incumprimento na aplicação das disposições do presente Acordo constitui uma violação do mesmo.
3 - Em caso de violação do presente Acordo ou de objeção da Islândia a alterar o seu Anexo 1 em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, a Islândia deve contabilizar, no segundo período de compromisso, as emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, de fontes e remoções por sumidouros na Islândia, abrangidas pelo Protocolo de Quioto, incluindo as emissões de fontes abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, à luz do seu objetivo quantificado de redução das emissões incluído na terceira coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto e, no final do segundo período de compromisso, retirar do seu registo nacional UQA, RCE, URE, URM, RCEt ou RCElp equivalentes a essas emissões.
Artigo 9.º
Depositário
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islandesa, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 10.º
Depósito dos instrumentos de ratificação
1 - O presente Acordo é ratificado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos nacionais. Cada Parte deposita os seus instrumentos de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, previamente ou em simultâneo com o depósito do respetivo instrumento de aceitação da Emenda de Doa junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
2 - A Islândia deve depositar o seu instrumento de aceitação da Emenda de Doa junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, e o artigo 21.º, n.º 7, do Protocolo de Quioto, o mais tardar na data de depósito do último instrumento de aceitação pela União ou pelos seus Estados-Membros.
3 - Ao depositar o seu instrumento de aceitação da Emenda de Doa, a Islândia deve notificar também os termos do cumprimento conjunto, em seu próprio nome, ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que todas as Partes tenham depositado o seu instrumento de ratificação.
(1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JOUE L 165 de 18.6.2013, p. 13).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Pela União Europeia,
Pelo Reino da Bélgica,
Pela República da Bulgária,
Pela República Checa,
Pelo Reino da Dinamarca,
Pela República Federal da Alemanha,
Pela República da Estónia,
Pela Irlanda,
Pela República Helénica,
Pelo Reino de Espanha,
Pela República Francesa,
Pela República da Croácia,
Pela República Italiana,
Pela República de Chipre,
Pela República da Letónia,
Pela República da Lituânia,
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
Pela Hungria,
Pela República de Malta,
Pelo Reino dos Países Baixos,
Pela República da Áustria,
Pela República da Polónia,
Pela República Portuguesa,
Pela Roménia,
Pela República da Eslovénia,
Pela República Eslovaca,
Pela República da Finlândia,
Pelo Reino da Suécia,
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Pela Islândia,
(ver documento original)
ANEXO 1
(Lista prevista no artigo 4.º)
1 - Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE («Regulamento (UE) n.º 525/2013»), com exceção do artigo 4.º, do artigo 7.º, alínea f), dos artigos 15.º a 20.º e do artigo 22.º As disposições do artigo 21.º aplicam-se, consoante o caso.
2 - Atuais e futuros atos delegados e atos de execução com base no Regulamento (UE) n.º 525/2013.
ANEXO 2
Notificação dos termos do Acordo de Cumprimento Conjunto dos Compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia constantes do artigo 3.º do Protocolo de Quioto para o Segundo Período de Compromisso do Protocolo de Quioto, na versão adotada pela Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas atuando na qualidade de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto em Doa, pela Decisão 1/CMP.8, em conformidade com o artigo 4.º desse mesmo Protocolo.
1 - Membros do Acordo
A União Europeia, os seus Estados-Membros e a República da Islândia, sendo todos Partes no Protocolo de Quioto, são membros do presente Acordo («membros»). Os seguintes Estados são atualmente Estados-Membros da União Europeia:
Reino da Bélgica, República da Bulgária, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, Irlanda, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, República da Croácia, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
A Islândia é membro do presente Acordo nos termos do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Islândia relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
2 - Cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.º do Protocolo de Quioto para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto, os membros cumprirão os seus compromissos previstos no artigo 3.º do seguinte modo:
- Nos termos do artigo 4.º, n.os 5 e 6, do Protocolo de Quioto, os membros assegurarão que, nos Estados-Membros e na Islândia, a soma combinada das emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa incluídas no anexo A do Protocolo de Quioto não excederá a quantidade atribuída conjunta;
- A aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte aéreo e marítimo relativamente aos Estados-Membros e à Islândia baseia-se na abordagem adotada pela Convenção de incluir nos objetivos das Partes apenas as emissões dos transportes aéreos e marítimos internos. A abordagem da União Europeia no âmbito do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto vai continuar a ser idêntica à seguida no primeiro período de compromisso, atendendo à falta de progressos registada desde a adoção da Decisão 2/CP.3 na atribuição dessas emissões aos objetivos das Partes. Tal em nada prejudica o rigor dos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Pacote Clima e Energia, que permanecem inalterados. Também não prejudica a necessidade de tomar medidas relativas às emissões desses gases provenientes do combustível usado nos transportes aéreos e marítimos;
- Cada Estado-Membro pode elevar o seu nível de ambição mediante a transferência de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução de emissões ou unidades de redução certificada de emissões para uma conta de anulações estabelecida no seu registo nacional. Os membros apresentarão conjuntamente as informações previstas no ponto 9 da Decisão 1/CMP.8 e farão conjuntamente quaisquer propostas para efeitos do artigo 3.º, n.os 1-B e 1-C, do Protocolo de Quioto;
- Os membros continuarão a aplicar o artigo 3.º, n.os 3 e 4, do Protocolo de Quioto e as decisões acordadas ao abrigo do mesmo a título individual;
- As emissões combinadas do ano de referência dos membros serão iguais à soma das emissões nos respetivos anos de referência aplicáveis a cada Estado-Membro e à Islândia;
- Caso o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas tenham constituído uma fonte líquida de emissões de gases com efeito de estufa em 1990 para qualquer Estado-Membro ou para a Islândia, o membro em causa deve, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7-A, do Protocolo de Quioto, incluir no seu período ou ano de referência as emissões antropogénicas agregadas por fontes, deduzindo as remoções por sumidouros no ano ou período de referência, expressas em equivalente de dióxido de carbono, resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e das florestas para efeitos do cálculo da quantidade atribuída conjunta dos membros determinada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto;
- O cálculo nos termos do artigo 3.º, n.º 7-B, do Protocolo de Quioto é aplicável à quantidade atribuída conjunta do segundo período de compromisso dos membros determinada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto e à soma das emissões médias anuais dos membros durante os primeiros três anos do primeiro período de compromisso multiplicada por oito;
- Em conformidade com a Decisão 1/CMP.8, podem ser utilizadas unidades da conta de reserva de excedentes do período anterior de um membro para retirada durante o período adicional de cumprimento dos compromissos do segundo período de compromisso, até ao ponto em que as emissões desse membro durante o segundo período de compromisso excedam a sua quantidade atribuída respetiva para esse período, conforme definido na presente notificação.
3 - Níveis de emissões respetivos atribuídos aos membros do Acordo
Os compromissos quantificados de limitação e redução das emissões relativamente aos membros indicados na terceira coluna do anexo B do Protocolo de Quioto são de 80 %. A quantidade atribuída conjunta dos membros para o segundo período de compromisso será determinada nos termos do artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto, e o seu cálculo será facilitado pelo relatório apresentado pela União Europeia nos termos do ponto 2 da Decisão 2/CMP.8.
Os níveis de emissões respetivos dos membros são os seguintes:
- O nível de emissões para a União Europeia consiste na diferença entre a quantidade atribuída conjunta dos membros e a soma dos níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia. O seu cálculo será facilitado pelo relatório apresentado nos termos do ponto 2 da Decisão 2/CMP.8,
- Os níveis de emissões respetivos dos Estados-Membros e da Islândia, de acordo com o artigo 4.º, n.os 1 e 5, do Protocolo de Quioto, consistem na soma das respetivas quantidades indicadas no Quadro 1 abaixo e dos resultados da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A, segunda frase, do Protocolo de Quioto a esse Estado-Membro ou à Islândia.
As quantidades atribuídas dos membros devem ser iguais aos níveis de emissões respetivos.
A quantidade atribuída da União Europeia será imputada às emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes abrangidas pelo Regime de Comércio de Emissões da União Europeia, no qual participam os seus Estados-Membros e a Islândia, na medida em que essas emissões estejam abrangidas pelo Protocolo de Quioto. As quantidades atribuídas respetivas dos Estados-Membros e da Islândia abrangem as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e as remoções por sumidouros em cada Estado-Membro ou na Islândia a partir de fontes e sumidouros não abrangidos pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Tal inclui todas as emissões a partir de fontes e remoções por sumidouros abrangidas pelo artigo 3.º, n.os 3 e 4, do Protocolo de Quioto, bem como todas as emissões de trifluoreto de azoto (NF(índice 3)) no âmbito do Protocolo de Quioto.
Os membros do presente Acordo devem comunicar separadamente as emissões por fontes e as remoções por sumidouros abrangidas pelas respetivas quantidades atribuídas.
QUADRO 1
Níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia (antes da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A) expressos em toneladas de equivalente de dióxido de carbono para o segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto.
(ver documento original)