Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 973/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de aplicação do artigo 5.º do Decreto-Lei que fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo.

Texto do documento

Portaria 973/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a Portaria 887/85, de 22 de Novembro, estabelece a lista comum das manipulações usuais que podem ser efectuadas em certos depósitos de regime aduaneiro e nos depósitos de regime livre;

Considerando que essas manipulações constituem operações de aperfeiçoamento activo na acepção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, quando se efectuam ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;

Considerando que nessas condições se pode admitir que não prejudicam os interesses essenciais dos produtores comunitários e que, portanto, as condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 500-A/85 estão preenchidas no que respeita a essas manipulações;

Considerando que seria uma complicação administrativa inútil impor às autoridades aduaneiras uma apreciação caso a caso do interesse económico dessas operações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:

1.º Quando se efectuarem, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, as operações consideradas como manipulações usuais, na acepção da Portaria 887/85, reputam-se, na acepção do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, como contribuições para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação, sem causar prejuízos aos interesses essenciais dos produtores comunitários.

2.º As operações de aperfeiçoamento mencionadas no n.º 1.º apenas se podem realizar no âmbito da regulamentação comunitária ou da legislação nacional que eventualmente as regule.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 887/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece uma lista de manipulações usuais a que poderão ser submetidas as mercadorias armazenadas nos depósitos referidos no artigo 114.º-D da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-27 - Decreto-Lei 500-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as regras relativas ao regime de aperfeiçoamento activo e altera o artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda