Portaria 973/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a Portaria 887/85, de 22 de Novembro, estabelece a lista comum das manipulações usuais que podem ser efectuadas em certos depósitos de regime aduaneiro e nos depósitos de regime livre;
Considerando que essas manipulações constituem operações de aperfeiçoamento activo na acepção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, quando se efectuam ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo;
Considerando que nessas condições se pode admitir que não prejudicam os interesses essenciais dos produtores comunitários e que, portanto, as condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 500-A/85 estão preenchidas no que respeita a essas manipulações;
Considerando que seria uma complicação administrativa inútil impor às autoridades aduaneiras uma apreciação caso a caso do interesse económico dessas operações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º Quando se efectuarem, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo, as operações consideradas como manipulações usuais, na acepção da Portaria 887/85, reputam-se, na acepção do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 500-A/85, de 27 de Dezembro, como contribuições para a reunião das condições mais favoráveis para a exportação, sem causar prejuízos aos interesses essenciais dos produtores comunitários.
2.º As operações de aperfeiçoamento mencionadas no n.º 1.º apenas se podem realizar no âmbito da regulamentação comunitária ou da legislação nacional que eventualmente as regule.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 31 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.