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Aviso 8253/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8253/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel das Pedras Rita, presidente da Câmara Municipal do Corvo:

Torna público, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação seguidamente transcrita aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária celebrada no dia 19 de Junho de 2000.

Tendo presente o quadro normativo identificado com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, em matéria de instrumentos de gestão territorial, de que releva, para o efeito da presente deliberação, o Plano Director Municipal;

Considerando que, nos termos da mencionada legislação de ordenamento do território, a Câmara Municipal pode promover revisões e alterações aos planos municipais de ordenamento do território em vigor;

Considerando que no município do Corvo se encontra já em vigor, desde 1994, o respectivo Plano Director Municipal;

Considerando que o PDM em causa pode ser revisto, logo que decorridos três anos a contar da data da sua entrada em vigor (ex vi artigos 96.º/1 e 98.º/2 do citado Decreto-Lei 380/99), sempre que a Câmara Municipal entenda terem-se tornado inadequadas as suas disposições, designadamente por necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração [v. alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 98.º daquele diploma];

Considerando que, desde a altura em que o PDM do Corvo foi elaborado e ratificado superiormente até à presente data, tem-se assistido na ilha e município do Corvo a uma gradual, mas acentuada, modificação das circunstâncias que terão motivado algumas das opções de política de ordenamento do concelho, verificando-se mesmo, nalguns casos, que, à data de ratificação do PDM do Corvo, este já se encontrava desactualizado, como é, por exemplo, o caso da realidade inerente ao parque automóvel;

Considerando, com efeito, que, à data da elaboração do PDM, não se projectaram devidamente - nem se acolheram no mesmo instrumento - aspectos vários com influência decisiva no ordenamento do território no município, como, por exemplo, o crescimento do parque automóvel do Corvo, actualmente caracterizado pela existência de cerca de:

60 automóveis ligeiros de passageiros;

20 alfaias agrícolas;

Um vasto número (150) de velocípedes com motor e motociclos.

Considerando, por outro lado, as condições climatéricas que caracterizam a ilha do Corvo, como se sabe muito chuvosa e sujeita a um ambiente marítimo muito agressivo, o que determina a necessidade de os cidadãos possuidores de veículos automóveis abrigarem devidamente estes bens de sua propriedade;

Considerando, ainda por outro lado, a matéria relacionada com a procura de habitação por parte de casais jovens, intentando apoio no domínio da auto-construção/primeira construção, que fazem repensar as áreas de potencial crescimento do parque habitacional respectivo, em conformidade, de resto, com as reuniões havidas com o IROA, visando a desafectação de determinada área da RAR no Corvo, para aquele efeito (em conformidade com a documentação/proposta anexa, que mereceu aceitação por parte do mesmo IROA, documentação aquela que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para os devidos e legais efeitos);

A Câmara Municipal considera estar perante matéria de facto legitimadora de uma revisão ao PDM do Corvo, no sentido de se acautelarem devidamente todas as preocupações acima expostas.

Sem embargo, apesar das alterações que se revelam necessárias, deverá, naturalmente, continuar a assegurar-se a manutenção das características tradicionais de edificação e preservação da paisagem construída da ilha do Corvo, em particular na área respeitante à Zona Urbana Antiga do Corvo (ZUA), pelo que a revisão do PDM deverá também assegurar uma compatibilização com o futuro plano de pormenor de salvaguarda daquela mesma zona, conforme procedimento já acordado com a Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

Nestes termos, considerando que a revisão dos planos municipais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 380/99 para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação (v. artigo 94.º/2 do mesmo decreto-lei), a Câmara Municipal, tendo presente o quadro normativo acima identificado e, ainda, a aplicação conjugada dos artigos 74.º a 83.º do citado Decreto-Lei 380/99, com as especificidades da adaptação regional daquele diploma operada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, delibera intentar uma revisão do seu actual Plano Director Municipal, aprovado em 1994, através da Resolução 95/94 de 14 de Julho, do Governo Regional dos Açores.

Nestes termos, mais se delibera oficiar a DROAP no sentido da constituição, nos termos legais, da comissão mista de acompanhamento do processo de revisão do PDM do Corvo, a que se reportam os n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, desde já se indicando, por parte desta Câmara Municipal e para fazerem parte daquela comissão mista de acompanhamento os seguintes técnicos: João Monjardino, arquitecto, Milton Morais Sarmento, advogado.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, deve a presente deliberação ser publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e divulgada através da comunicação social na Região.

5 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel das Pedras Rita.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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