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Aviso 8246/2000, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8246/2000 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento para a Concessão de Bolsa de Estudo. - Em anexo se publica a 1.ª alteração ao Regulamento para a Concessão de Bolsa de Estudo, aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro da AMB.

1.ª alteração ao Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A concessão de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, foi sempre uma preocupação da Câmara Municipal, inserida numa política de educação virada para a formação de quadros técnicos capazes de, num futuro próximo, assegurar o desenvolvimento económico, social e cultural de Barrancos.

Contudo, a prossecução desta política social implica a alteração do regulamento actual, na parte relativa ao rendimento per capita dos candidatos, de forma a beneficiar os mais carenciados.

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com as alíneas d) do n.º 4 e a) do n.º 6, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 103/CM/2000, de 27 de Setembro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigo 3.º e 12.º do Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no Apêndice n.º 94/99, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178/99, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Que o rendimento per capita do agregado familiar seja inferior ou igual a duas vezes o valor do SMN do ano da candidatura.

e) [...]

Artigo 12.º

1 - A candidatura à atribuição (ou renovação) de bolsa de estudo é requerida pelo interessado, em impresso-tipo fornecido pela CMB.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Declaração de rendimentos (IRS/IRC) e respectiva nota de liquidação, relativa ao ano anterior ao da candidatura;

d) [...]

3 - A falta de apresentação do requerimento e respectivos documentos dentro do prazo fixado, constitui motivo para exclusão, salvo razão não imputável ao candidato e devidamente justificado por este."

Artigo 2.º

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, as presentes alterações produzem efeitos no ano lectivo 2000-2001.

2 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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