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Despacho 21707/2000, de 27 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 707/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, e do artigo 29.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de abril, delego na gestora da intervenção operacional da educação, licenciada Paula Maria Mendes Nanita Lopes de Oliveira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No âmbito da gestão geral e orçamental e realização de despesas:

a) Praticar os actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional da educação;

b) Praticar os actos necessários à realização dos processos relativos à intervenção operacional da educação;

c) Aprovar as candidaturas aos pedidos de financiamento pela intervenção operacional da educação, após parecer da correspondente unidade de gestão, submetendo-o posteriormente a homologação ministerial;

d) Propor as alterações orçamentais, tendo em vista os objectivos a atingir;

e) Outorgar os contratos de financiamento;

f) Gerir os meios financeiros e de equipamento afectos à estrutura de apoio técnico, nos limites fixados na lei;

g) Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com entidades congéneres nacionais e estrangeiras;

h) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei geral de processo.

1.2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

a) Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados, nomeadamente celebrar os contratos de trabalho a termo certo, submetidos à lei geral do trabalho, previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de abril;

b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal e descanso complementar, bem como adoptar o horário de trabalho mais adequado;

c) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

d) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, de exercício de funções em situação que dê lugar a reversão do vencimento de exercício, bem como o respectivo processamento;

e) Autorizar as deslocações de pessoal quando incumbido de missões de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as suas funções;

f) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

g) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários tenham direito.

2 - Todas e quaisquer autorizações que impliquem despesa orçamental ficam condicionadas à autorização por parte do responsável pela gestão do orçamento que suporta a respectiva despesa.

3 - Autorizo, em conformidade com as disposições legais respectivas, a gestora a subdelegar, no todo ou em parte, as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho.

4 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 14 de Setembro de 2000 pela gestora da intervenção operacional da educação, no âmbito definido nos números anteriores.

10 de Outubro de 2000. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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