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Aviso (extracto) 14901/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 14 901/2000 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do 7.º Serviço de Finanças do Porto nos seus adjuntos, tal como se indica:

Delegações de competências

1 - Chefia das secções - a chefia das três secções existentes fica o cargo dos três adjuntos Francisco António Mora, João de Sousa e Manuel Cardoso Fernandes, pela forma seguinte:

1.ª Secção - Manuel Cardoso Fernandes;

2.ª Secção - Francisco António Mora;

3.ª Secção - João de Sousa.

2 - Competência de carácter geral - aos indicados chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe da repartição ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob a orientação e supervisão do chefe da repartição, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Controlo de assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão.

c) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão, e respeitando os prazos legais, sempre que os haja, todas as respostas e ou informações pedidas pelos diversos serviços e ou pelos utentes dos serviços e pelos sujeitos passivos;

e) Tomar as providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos, dentro do possível, com a maior prontidão e melhor qualidade;

f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida a instâncias superiores.

3 - Competência de carácter específico:

3.1 - Na área dos impostos rodoviários - conceder isenções e dísticos especiais relativamente aos impostos municipal sobre veículos, de camionagem e de circulação.

3.2 - Na área dos impostos sobre o património:

a) Ordenar a instauração de todos os processos de avaliação e ordenar neles todas as diligências com vista à sua tramitação, com excepção da nomeação ou substituição de louvados, procedendo, também, à assinatura dos respectivos termos;

b) Ordenar a avaliação dos prédios constantes das relações, fixando os respectivos prazos e fiscalizando o seu cumprimento;

c) Providenciar para que seja feita uma análise aos valores atribuídos nas avaliações comparativamente com os declarados pelos interessados, quer nas declarações modelo n.º 129 quer nas sisas, tarefa a efectuar antes das notificações para que, se houver necessidade, seja proposta segunda avaliação dentro do prazo estabelecido na lei, devendo indicar, em relação a elaborar para o efeito, quais os prédios nessas condições,

d) Decidir as reclamações sobre matrizes;

e) Decidir os pedidos de isenção de contribuição autárquica;

f) Decidir os processos que ainda se encontrem pendentes de isenção de contribuição predial;

g) Visar as propostas de anulação de contribuição autárquica com reembolso;

h) Decidir as propostas de anulação de contribuição autárquica até ao valor de 1 000 000$00;

i) Decidir os pedidos de rectificação de termos de declaração de sisa nos casos em que estejam em causa erros de identificação;

j) Conferir e assinar as liquidações de imposto municipal de sisa, incluindo a fiscalização através da extracção dos verbetes modelo n.º 1-D;

k) Decidir prorrogações de prazo para apresentação das relações de bens nos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações;

l) Conferir e assinar as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações bem como ordenar nos respectivos processos de liquidação todas as diligências que se tornem necessárias ao seu normal prosseguimento.

3.3 - Na área da justiça tributária:

a) Ordenar a instauração de todos os processos abrangidos pelo Código de Processo Tributário e ou pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (graciosos e ou judiciais) e ordenar neles todas as diligências inerentes à sua tramitação até:

1) À emissão de proposta de decisão, inclusive, nos processos de reclamação graciosa, quando o valor do processo seja superior a 500 000$00, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido;

2) À decisão, inclusive, nos processos de reclamação graciosa, quando o valor do processo não ultrapasse 500 000$00, devendo, nestes casos, a proposta de decisão ser formulada pelo funcionário encarregado deste serviço, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido;

3) Ao envio à DDF e ou aos tribunais, nos processos de impugnação judicial, com a exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido;

4) À fixação das coimas ou arquivamento dos processos, inclusive, nos processos de contra-ordenação, quando as infracções estejam previstas nos artigos 31.º e ou 32.º do RJIFNA, bem como quanto às infracções previstas nos artigos 29.º e ou 34.º do mesmo diploma, quando o valor da prestação tributária em falta ou o valor do imposto não liquidado não ultrapasse 500 000$00, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido;

5) Ordenar a extinção dos processos de contra-ordenação por pagamento e ou por extracção de certidão de dívida, devendo, nesta última situação, ordenar a sua extracção e proceder à sua assinatura;

6) À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido;

Ficam também excluídas desta delegação as apreciações e decisões sobre garantias e suspensão de processos;

Ficam ainda excluídas as apreciações e decisões sobre pedidos de pagamento em prestações para dívidas de valor superior a 1 000 000$00;

b) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança ou por anulação da dívida exequenda, bem como, nos casos em que a dívida não ultrapasse 1 000 000$00, declará-los em falhas;

c) Emissão de notas para anulação de certidões de relaxe, quando o valor a anular não ultrapasse 1 000 000$00.

3.4 - Na área do pessoal:

a) Visar as comunicações de férias;

b) Despachar os pedidos de alteração de férias. No caso de o funcionário requerente não estar afecto ao adjunto encarregado desta decisão, deve o adjunto da secção emitir o seu parecer quanto à existência ou não de prejuízo para os serviços;

c) Justificar as faltas dadas pelos funcionários.

3.5 - Comum a todos os serviços:

a) Autorizar correcções oficiosas e sua recolha informática, quando o seu valor não ultrapasse 1 000 000$00;

b) Ordenar todas as notificações e ou citações necessárias, assinando os respectivos ofícios, quando devam ser efectuadas por via postal e ou os respectivos ofícios mandados, quando pessoais, e ou os editais, quando essa for a modalidade a adoptar.

Esta delegação de competências nos adjuntos desta repartição é extensiva aos seus substitutos legais, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

Este despacho produzirá efeitos a partir do dia 22 de Janeiro de 1999, ficando ratificados todas as decisões que entretanto tenham sido proferidas e, também, revogado o meu despacho de 17 de Julho de 2000 que havia delegado várias competências, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2000.

20 de Setembro de 2000. - O Chefe do 7.º Serviço de Finanças do Porto, Nélson Augusto Carvalho Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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