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Edital 409/2000, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Edital 409/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo. - António Augusto Guedes Barbosa, vereador em exercício com competências delegadas pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia:

Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária de 16 de Março de 2000 e reunião da Assembleia Municipal de 6 de Abril de 2000, foi aprovada a proposta de Regulamento em epígrafe que se anexa, fazendo parte integrante do presente edital, a qual ficará sujeita a inquérito público pelo período de 30 dias, contados da data da afixação.

Para constar se fez o presente, que vai ser afixado no átrio municipal.

E eu, (Assinatura ilegível), director municipal de Administração Geral desta Câmara Municipal, o subscrevi.

8 de Junho de 2000. - O Vereador em exercício, com competências delegadas, António Augusto Guedes Barbosa.

Proposta de Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento visa o estabelecimento, pelo município, das condições de funcionamento de uma Feira de Levante em Arcozelo, a ter lugar em espaço adequado que foi recentemente objecto de uma acção de transformação e reabilitação urbana.

Aproveitando o espaço do novo parque de estacionamento de Arcozelo, esta feira realizar-se-á semanalmente aos domingos em bancas desmontáveis do município, que foram especialmente desenhadas e concebidas para o local com o objectivo de dotar as respectivas áreas comerciais de instrumentos dignos e qualificados.

A especificidade desta feira relativamente às feiras e mercados existentes no Município está na base da aprovação de um Regulamento autónomo, que complementa o Regulamento de Feiras e Mercados e cujo modelo poderá, no futuro, ser alargado a outras feiras de levante a criar em Vila Nova de Gaia.

Foi ouvida uma comissão representativa dos interesses dos feirantes.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, apresento à Câmara Municipal de Gaia, para seguidamente ser submetida à Assembleia Municipal, a seguinte proposta:

A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia delibera aprovar o Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo, cujo texto anexo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

13 de Março de 2000. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Proposta de Regulamento da Feira de Levante de Arcozelo

Artigo 1.º

A Feira de Levante de Arcozelo insere-se num projecto de transformação e reabilitação urbana de Arcozelo e tem particularmente em vista a requalificação das áreas comerciais de abastecimento público daquela freguesia.

Artigo 2.º

A feira é organizada sob a orientação e fiscalização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia ou, mediante delegação de competência, dos serviços da Junta de Freguesia de Arcozelo.

Artigo 3.º

1 - A Feira de Levante de Arcozelo destina-se à venda de:

Artigos de vestuário, calçado e marroquinaria;

Brinquedos;

Livros, discos cassetes e equiparados;

Artigos de ourivesaria;

Artesanato;

Louças;

Produtos hortícolas e fruta;

Produtos de padaria e similares;

Animais de estimação.

2 - É expressamente proibida a venda de produtos alimentares não referidos no número anterior, nomeadamente peixe e carne, bem como de todos os produtos legalmente proibidos ou cuja venda esteja condicionada por razões de defesa da saúde pública.

Artigo 4.º

1 - A feira é semanal funcionando ao domingo, entre as 8 e as 15 horas, e ocorrerá todo o ano, excepto no domingo de Páscoa ou quando as celebrações do dia de Natal e do dia de Ano Novo coincidam com o domingo.

2 - A feira realiza-se no parque de estacionamento de Arcozelo, para o efeito fechado à entrada de veículos, durante os períodos de tempo necessários à montagem e ao funcionamento da feira.

3 - O funcionamento da feira poderá não se realizar em todos os dias previstos ou, excepcionalmente, não se realizar no local previsto, desde que as circunstâncias o justifiquem, mediante autorização do presidente da Câmara ou por quem exerça tal competência ao abrigo de delegação.

Artigo 5.º

1 - A feira terá exclusivamente lugares de venda em bancas desmontáveis pertencentes ao município, que são devidamente agrupados por sector de comércio, nos termos da planta anexa.

2 - Os vendedores são de carácter permanente, sendo a ocupação do local de natureza onerosa, pessoal e a título precário.

3 - Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorram motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, nos termos do Regulamento de Feiras e Mercados.

4 - As bancas são entregues aos ocupantes, mediante caução a prestar nos termos do aviso do concurso.

5 - A cada vendedor é distribuído um lugar devidamente delimitado, bem como um cartão de vendedor para aquele local válido por cinco anos, nos termos deste Regulamento.

6 - Findo o período de cinco anos a que se refere o número anterior, caduca o direito de ocupação, beneficiando os anteriores titulares do direito de preferência em nova atribuição, a realizar por concurso público, e a exercer mediante a liquidação imediata de valor igual ao montante mais elevado que seja oferecido no acto público para o correspondente lugar.

7 - A não renovação anual, nos termos legais, do cartão de feirante determina a caducidade do direito de ocupação referido no número anterior, sem que tal facto confira direito a qualquer indemnização.

8 - A falta de ocupação do lugar de venda por quatro domingos de feira seguidos ou oito interpolados num ano civil determina igualmente a caducidade do respectivo direito, salvo motivo devidamente justificado e aceite pelo presidente da Câmara ou por quem tenha o respectivo poder delegado.

9 - A justificação a que alude o número anterior deve ser dirigida por escrito e acompanhada, se possível, de documentos comprovativos.

Artigo 6.º

1 - Ao abandonar o local de venda, cada ocupante fica obrigado a deixar o espaço que ocupou completamente livre de objectos, removendo o lixo e quaisquer outros detritos para os recipientes públicos existentes no local.

2 - A falta de cumprimento do disposto no número anterior implica a aplicação da competente coima prevista neste Regulamento.

Artigo 7.º

Pela ocupação do local de venda na feira de levante de Arcozelo é devida exclusivamente a taxa mensal única de 10 000$, paga adiantadamente nos respectivos serviços pelos vendedores, de 1 a 8 de cada mês, que pode ser anualmente actualizada por deliberação de Câmara, tendo em conta o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 8.º

1 - Os lugares existentes são atribuídos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada mediante concurso público, que reservará 15 dos mesmos a residentes no concelho, sendo 5 destes a residentes na área da freguesia de Arcozelo.

2 - O concurso público a que se refere o número anterior será anunciado no átrio dos paços do concelho e por aviso, de modelo anexo, publicado em, pelo menos, dois jornais, com 15 dias de antecedência sobre o acto público do concurso, do qual constem os lugares a concurso, condições de acesso ao ramo de negócio a explorar e definição objectiva das regras a que obedecerá a atribuição dos lugares.

3 - O pedido de habilitação ao concurso deverá identificar devidamente o requerente, ser acompanhado de documentos comprovativos de estar colectado nas finanças, bem como referir que o requerente tem em dia todas as suas obrigações legais, e satisfazer as demais condições exigidas pelo aviso do concurso.

Artigo 9.º

Sem prejuízo da aplicabilidade das coimas previstas nos regimes de contra-ordenações previstos na lei e no Regulamento de Feiras e Mercados, constituem ainda contra-ordenações, puníveis com coima de 5000$ a 500 000$, em caso de dolo, e de 2500$ a 250 000$, em caso de negligência:

a) A ofensa às autoridades administrativas, bem como o não acatamento das ordens legitimamente deles emanadas;

b) A prática de distúrbios, actos de violência ou indecorosos, bem como o insulto e o tratamento incorrecto de quaisquer pessoas, quando tais actos não constituam o seu autor em responsabilidade criminal;

c) A ocupação de local de venda para fins diferentes daquele para o qual se encontra autorizado;

d) A venda fora dos espaços devidamente delimitados;

e) A venda de produtos não autorizados na feira;

f) A falta de cumprimento do disposto no artigo 6.º;

g) Vender fora do horário estabelecido;

h) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização.

Artigo 10.º

1 - No que não se encontra especialmente previsto neste Regulamento, a Feira de Levante de Arcozelo rege-se pelo disposto no Regulamento de Feiras e Mercados e no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - As dúvidas e omissões que não possam ser dirimidas por analogia com o disposto nos Regulamentos a que se refere o número anterior são decididas pelo presidente da Câmara ou por quem tenha tal competência delegada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1832161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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