Aviso 8168/2000 (2.ª série) - AP. - Manuel Luís Gomes Vaz, presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:
Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de Agosto do ano 2000, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Toponímica e de Numeração de Polícia do Município de Macedo de Cavaleiros, durante 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, para os interessados apresentarem por escrito as suas sugestões ou observações.
15 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Luís Gomes Vaz.
Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Macedo de Cavaleiros
Nota justificativa
Do ponto de vista etimológico, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.
Enquanto sistema de georeferenciação de que o homem, obrigatoriamente necessita e utiliza para localizar as suas actividades e eventos no território, à toponímia estão intimamente ligados valores culturais das populações, traduzindo muitas vezes as suas memórias pelo que, a atribuição de novos topónimos ou a sua alteração, devem reger-se por critérios de isenção, rigor e coerência.
O desenvolvimento urbanístico do concelho de Macedo de Cavaleiros, em particular da sua sede, a expansão demográfica, o interesse e a necessidade de serem definidas normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de actuação, atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia levaram à elaboração do presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, disciplina a atribuição de denominação às ruas e praças do concelho de Macedo de Cavaleiros, bem como a numeração dos seus edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 19.º, considera-se:
a) Alameda - via de circulação com separador central de grande dimensão normalmente com passeios arborizados;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedonal, ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e perfil) superior ao da rua, geralmente com separador central;
d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;
e) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
f) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
g) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros, pelourinhos ou outro qualquer elemento escultórico;
h) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
i) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, normalmente confinada por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra, elementos escultóricos ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios.
j) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento, que assumem as funções de circulação e de estrada, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação. Constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;
k) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
l) Rotunda - praça de forma circular onde confinam duas ou mais vias de circulação automóvel.
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamentos
A denominação das ruas e praças, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Iniciativa obrigatória
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.
2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão Municipal de Toponímia a localização, em planta, das ruas e praças, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 6.º
Competência da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
a) Sugerir a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
c) Definir a localização dos topónimos;
d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;
e) Colaborar com os estabelecimentos de ensino do concelho na edição de materiais didácticos para os jovens, sobre a história da toponímia das zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
1 - Integram a Comissão:
a) O vereador responsável pela área da cultura, que preside à mesma;
b) O chefe da Divisão de Arquitectura e Urbanismo;
c) Um cidadão licenciado em história, a designar pela Câmara Municipal;
d) Um representante da Assembleia Municipal, que integre a Comissão de Trânsito e Urbanismo.
2 - A Comissão reúne sempre que a Câmara Municipal assim o deliberar.
3 - Às reuniões assistirá ainda, sem direito a voto, o presidente da Junta de Freguesia à qual digam respeito os topónimos em discussão pela Comissão.
Artigo 8.º
Topónimos
1 - O topónimo deverá, em regra:
a) Ter carácter popular e tradicional;
b) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais ou estrangeiros que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho de Macedo de Cavaleiros;
c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;
d) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;
2 - Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte.
3 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 9.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e, promovida publicação de anúncio no jornal de âmbito regional mais lido no concelho.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição de finanças e a estação dos correios de Macedo de Cavaleiros.
3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 10.º
Colocação e manutenção das placas
1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.
Artigo 11.º
Localização das placas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará, regra geral, do lado esquerdo da via para quem entra.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios, distantes do solo, pelo menos 3 m e 0,5 m da esquina.
Artigo 12.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 - As placas toponímicas terão, em regra, as dimensões de 45 cm ? 30 cm, e deverão preferencialmente ser executadas em pedra natural, metal ou policarbonato.
3 - As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.
4 - Deve obrigatoriamente ser adoptado o mesmo tipo de placa toponímica dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido (centro histórico, loteamento, rua ou largo).
Artigo 13.º
Composição das inscrições nas placas
1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverão, em regra, respeitar a seguinte configuração:
a) A 1.ª linha conterá a denominação do tipo de via pública;
b) A 2.ª linha, o nome, sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio;
c) Na 3.ª linha constará o ano de nascimento e de óbito, caso se trate de um evento, a data respectiva, ou, sendo um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento;
d) Na 4.ª linha, o titulo honorífico, académico, militar ou facto biográfico, pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.
Artigo 14.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
Artigo 15.º
Suportes para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 16.º
Danificação de placas
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal, sem autorização.
2 - Quando em sede de fiscalização se detecte o disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis dos danos.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação de proposta do nome e colocação na via pública da placa toponímica, e cumpridas todas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos Serviços Municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 18.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
3 - Em novos loteamentos, onde predomine a tipologia de moradia, isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feito por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro à altura mínima de 1,5 m.
Artigo 19.º
Numeração dos edifícios
1 - A numeração dos prédios deverá obedecer às seguintes regras:
a) A numeração deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
b) As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo;
c) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;
d) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada desses becos ou recantos;
e) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;
f) A cada porta será atribuído o seu respectivo número;
g) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência numérica;
h) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;
i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.
Artigo 20.º
Sanções
As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 150 000$.
Artigo 21.º
Instrução e aplicação das coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do presidente da Câmara.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital.