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Portaria 263/2005, de 17 de Março

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Sumário

Fixa novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes atmosféricos.

Texto do documento

Portaria 263/2005

de 17 de Março

A definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui um aspecto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Torna-se assim indispensável a fixação de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo nomeadamente em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.

Neste sentido, o Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, habilita a que, através de portaria, sejam estipuladas novas regras para o cálculo da altura de chaminés e definidas as situações em que devem, para esse efeito, ser realizados estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É fixada a metodologia de cálculo da altura de chaminés, constante do anexo I da presente portaria.

2.º São fixadas no anexo II da presente portaria as situações para as quais é necessária a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, em concordância com o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril.

3.º A entidade coordenadora do licenciamento pode, de acordo com o parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, estipular regras específicas para determinação da altura de chaminé, por forma a adequá-la à situação em causa, nos casos em que se verifique a existência de obstáculos que possam influenciar a boa dispersão do efluente gasoso, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril.

Em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

ANEXO I

Metodologia de cálculo da altura de chaminé

1 - Definições:

H - altura a considerar para uma chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos;

H(índice p) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos;

H(índice c) - altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos;

h(índice o) - altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da figura 1 constante do presente anexo;

«Obstáculo próximo» - qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:

i) h(índice 0) (igual ou maior que) D/5;

ii) L (igual ou maior que) 1 + (14D)/300;

em que:

D - distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo;

L - largura do obstáculo, expressa em metros;

«Vizinhança» - área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m.

2 - Cálculo de H:

2.1 - Determinação de H(índice p):

2.1.1 - Determinação de H(índice p) nas condições de emissão do efluente gasoso. - O valor de H(índice p), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:

(ver fórmula no documento original) Sempre que se verifique a emissão de mais de um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice p) será determinada tomando o maior valor de S obtido.

Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro C, considera-se H(índice p) igual a 10 m.

2.1.2 - Correcção de H(índice p) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação. - Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice p) é efectuado do seguinte modo:

a) Verificação da dependência. - Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j), respectivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação (1), serão consideradas dependentes se se verificar em simultâneo as três seguintes condições:

A distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);

hi for superior à metade de hj:

hj for superior à metade de hi.

Nota. - No caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas.

b) Determinação de H(índice p) corrigido. - Caso se verifique existência de dependência, de acordo com a alínea anterior, o H(índice p) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi + qj) e um caudal volúmico total (Qi + Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando-se de novo a equação (1).

2.2 - Determinação de H(índice c). - Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice c) deve ser calculada do seguinte modo:

(ver fórmula no documento original) 2.3 - Determinação de H. - O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice p) e H(índice c).

Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 m.

ANEXO II

Situações que requerem o recurso a estudos de dispersão, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril:

a) Instalações que integrem a categoria das grandes instalações de combustão, na acepção da alínea dd) do artigo 4.º do Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril;

b) Instalações localizadas ou a localizar em áreas protegidas ou em zonas de protecção especial ou na lista nacional de sítios assim consideradas, nos termos da legislação aplicável;

c) Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam susceptíveis de violação;

d) Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:

i) 200 kg.h(elevado a -1) de dióxido de enxofre;

ii) 200 kg.h(elevado a -1) de óxidos de azoto;

iii) 150 kg.h(elevado a -1) de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;

iv) 50 kg.h(elevado a -1) de partículas;

v) 50 kg.h(elevado a -1) de compostos de cloro;

vi) 25 kg.h(elevado a -1) de flúor e compostos de flúor;

vii) 1 kg.h(elevado a -1) de metais para os quais estejam definidos

valores limite de emissão (VLE).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/17/plain-183145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-03 - Decreto-Lei 78/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-16 - Declaração de Rectificação 38/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, que fixa novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem, para esse efeito, ser realizados estudos de poluentes atmosféricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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