Portaria 261/2005
de 17 de Março
Pelo Decreto-Lei 140/2004, de 8 de Junho, foi aprovada a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), organismo do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho responsável pelo Sistema Português da Qualidade (SPQ), que assegura a gestão geral e a coordenação de sistemas de qualificação voluntária e regulamentar, nomeadamente, neste último caso, o do controlo metrológico no nosso país.
A presente portaria aprova os Estatutos do IPQ, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).
Os presentes Estatutos definem os órgãos que compõem o IPQ, bem como as respectivas competências e funcionamento.
Assim:
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 140/2004, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
São aprovados os Estatutos e definidos os órgãos e estrutura do Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Em 14 de Fevereiro de 2005.
O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I. P.
CAPÍTULO I
Órgãos e competências
Artigo 1.º
São órgãos do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ):
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo; e
c) O fiscal único.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 2.º
Composição e estatuto
1 - O conselho directivo do IPQ é constituído pelo presidente e por dois vogais, nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, sob proposta deste, por um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, excepto o presidente do conselho directivo, que tem o limite máximo de três renovações, não podendo ser nomeado, de novo, para o mesmo cargo antes de decorridos três anos.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao conselho directivo orientar, dirigir e coordenar as actividades do IPQ, cabendo-lhe, em especial:
a) Elaborar o plano anual de actividades, o relatório de actividades e os documentos plurianuais de planeamento;
b) Definir e submeter à aprovação tutelar a estrutura interna e as funções das diferentes unidades orgânicas, no enquadramento de base estabelecido no presente diploma;
c) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do IPQ;
d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando as diferentes unidades orgânicas pela utilização dos meios colocados à sua disposição e pelos resultados atingidos;
e) Nomear os representantes nas entidades participadas e coordenar as respectivas actividades;
f) Executar a política de relações externas, comunitárias e internacionais, de acordo com a que for estabelecida pelo Governo;
g) Assegurar a existência de auditorias periódicas internas de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos para a efectivação das mesmas através dos serviços competentes do próprio Instituto;
h) Designar o seu secretário, a quem caberá certificar os respectivos actos e deliberações;
i) Exercer o direito de acção, desistir, transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais, bem como constituir mandatários;
j) Deliberar sobre a participação do IPQ em outras entidades, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 140/2004, de 8 de Junho;
l) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ;
m) Praticar os demais actos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ e que não sejam da competência de outro órgão.
2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas, após verificar a sua legalidade;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património do IPQ e o que lhe estiver afecto pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas;
e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo quanto a estes de parecer prévio do fiscal único, quando nomeado, e de autorização da tutela, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;
f) Aceitar doações, heranças ou legados, mediante parecer prévio do fiscal único e de autorização da tutela.
3 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar no seu presidente as competências que lhe estão cometidas.
Artigo 4.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho directivo do IPQ:
a) Assegurar os contactos institucionais do IPQ com o ministro da tutela e informar sobre a evolução da qualidade, ao nível nacional, europeu e internacional;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;
c) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pela tutela;
e) Assegurar as relações internacionais do IPQ e a sua representação em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
f) Assegurar as relações do IPQ com os outros organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
g) Representar o IPQ em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo para o efeito constituir procuradores ou mandatários;
h) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o presidente do conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do IPQ.
2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito designar.
3 - O presidente pode delegar ou subdelegar as suas competências nos outros vogais do conselho directivo.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus vogais.
2 - O conselho directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões, tendo o respectivo presidente, ou o seu substituto, voto de qualidade.
4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta as razões da sua discordância.
5 - Os membros do conselho directivo não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes.
6 - As actas das reuniões do conselho directivo devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das actas nelas exarar as respectivas declarações de voto.
SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 6.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto:
a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
b) Por um representante, respectivamente, dos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Por dois representantes designados pelas respectivas associações empresariais e industriais não sectoriais de âmbito nacional;
d) Pelo director do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC).
2 - Por despacho do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, podem ainda fazer parte do conselho consultivo outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.
3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo que o não sejam por inerência será feita por despacho conjunto dos membros do Governo melhor identificados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.
Artigo 7.º
Competências
1 - O conselho consultivo funciona como órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPQ e nas tomadas de decisão do conselho directivo, competindo-lhe dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os regulamentos internos do Instituto.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e o funcionamento em geral do Instituto e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do Instituto.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - As normas de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho normativo dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
3 - As sugestões ou propostas do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respectivas reuniões.
4 - São lavradas actas em todas as reuniões do conselho consultivo, as quais são assinadas por todos os membros que nelas participem.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 9.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPQ.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública.
4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República.
Artigo 10.º
Competência
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis ao IPQ e a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial;
b) Analisar a contabilidade;
c) Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades do ponto de vista da sua cobertura orçamental;
d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e as contas da gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
e) Emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios trimestrais da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo e pelo Tribunal de Contas, bem como pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
2 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IPQ, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
CAPÍTULO II
Estrutura
Artigo 11.º
1 - São serviços do IPQ:
a) O Departamento de Normalização;
b) O Departamento de Metrologia;
c) O Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade;
d) O Departamento de Administração Geral.
2 - São comuns aos serviços referidos no número anterior as seguintes competências:
a) Participar na elaboração do plano de actividades do IPQ, a realizar anualmente;
b) Elaborar os relatórios departamentais anuais e participar na elaboração do relatório de execução anual do IPQ;
c) Propor as acções de formação dos seus colaboradores a integrar anualmente no plano de formação interna do IPQ;
d) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos;
e) Analisar e dar sequência às reclamações no âmbito da sua área de actividade;
f) Participar em representação do IPQ em reuniões nacionais, europeias e internacionais;
g) Promover a aquisição de documentação e informação técnica e gerir a que se lhe encontra afecta;
h) Participar em iniciativas para promoção e divulgação do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
Artigo 12.º
Departamento de Normalização
1 - O Departamento de Normalização é o serviço do IPQ que coordena e acompanha os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos pelos organismos de normalização sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do SPQ.
2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Normalização:
a) Promover a dinamização do subsistema da normalização através da elaboração de normas portuguesas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
b) Coordenar e apoiar o funcionamento e promover a constituição de novas comissões técnicas de normalização, constituídas no âmbito do IPQ;
c) Promover as acções conducentes à homologação e publicação das normas portuguesas;
d) Assegurar as ligações com os organismos nacionais com funções de normalização sectorial;
e) Coordenar as acções conducentes à emissão do voto português relativo a projectos de normas e outros documentos elaborados pelas organizações internacionais de normalização;
f) Promover a adopção como normas portuguesas de normas europeias e internacionais;
g) Assegurar a condução dos trabalhos de elaboração de normas internacionais que tenha sido atribuída a Portugal por organizações internacionais de normalização;
h) Assegurar as ligações com organizações internacionais de normalização e o apoio necessário à representação nacional nesses organismos;
i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do catálogo de normas e de outras publicações do IPQ;
j) Promover a venda de normas e outros documentos normativos, nacionais, europeus e internacionais,
l) Manter actualizadas as bases de dados de normas portuguesas, europeias e internacionais.
Artigo 13.º
Departamento de Metrologia
1 - O Departamento de Metrologia é o serviço do IPQ que desenvolve as acções necessárias no âmbito da metrologia científica, da metrologia aplicada e da metrologia legal, coordenando, ao nível técnico, as diferentes entidades que colaboram no desenvolvimento e na execução das actividades dos padrões nacionais e de controlo regulamentar.
2 - Ao Departamento de Metrologia compete, designadamente:
a) Realizar os padrões nacionais nas áreas confiadas ao IPQ, nomeadamente nas grandezas de comprimento, massa, tempo, temperatura, óptica, quantidade de matéria e suas derivadas;
b) Coordenar os padrões nacionais descentralizados, nomeadamente de medições eléctricas, de radiações ionizantes e de outros a criar;
c) Assegurar os ensaios das operações regulamentares de instrumentos de medição e demais actividades necessárias ao controlo metrológico;
d) Realizar calibrações de instrumentos de medição e certificação de materiais de referência;
e) Participar nas actividades regulamentares nacionais e ao nível europeu relacionadas com a instrumentação de medição;
f) Sensibilizar as entidades reguladoras nacionais nas áreas alimentar, do ambiente, fiscal, da saúde, da segurança e dos transportes para a componente metrológica dos seus regulamentos;
g) Qualificar os operadores da metrologia legal, nomeadamente as direcções regionais da economia, os serviços metrológicos municipais, os organismos de verificação metrológica, os instaladores e reparadores e os inspectores;
h) Coordenar a fiscalização do controlo metrológico com as entidades de fiscalização económica nacionais;
i) Velar pela conservação do espólio metrológico nacional confiado ao Museu de Metrologia;
j) Proceder ao planeamento, à programação e à fiscalização das acções de manutenção preventiva e curativa indispensáveis à conservação e boa operacionalidade das instalações e dos equipamentos.
Artigo 14.º
Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade
1 - O Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade é a unidade vocacionada para promover, apoiar, acompanhar e divulgar adequadamente a criação e o desenvolvimento de novos produtos e iniciativas no âmbito da avaliação da conformidade.
2 - Cabe ainda ao Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade recolher, tratar e divulgar informação relevante para o desenvolvimento do SPQ, assegurando, nomeadamente, o intercâmbio entre Portugal e as entidades nacionais, europeias e internacionais nesta matéria.
3 - Compete, designadamente, ao Departamento de Desenvolvimento e Sistema Português da Qualidade:
a) Organizar e pôr à disposição dos serviços, das entidades interessadas e do público em geral documentação e informação no âmbito das actividades do IPQ;
b) Coordenar, no âmbito das atribuições do IPQ, a ligação a redes de informação nacionais, europeias e internacionais;
c) Gerir internamente os sistemas de difusão de informação;
d) Assegurar as funções de relações públicas e promover, em especial junto das empresas e suas associações, as actividades e os serviços do IPQ no âmbito da prossecução das políticas da qualidade;
e) Assegurar a promoção da imagem do IPQ e a informação e divulgação da sua actividade, através da participação em feiras, exposições, seminários, congressos e outras actividades similares;
f) Representar os membros do conselho directivo em sessões de divulgação e informativas, seminários e outros eventos, sempre que necessário;
g) Planear, efectuar e atender os contactos com os meios de comunicação social;
h) Agendar e preparar os eventos em que é solicitada a participação do IPQ;
i) Elaborar brochuras, formulários de candidatura e outros documentos para divulgação dos programas comunitários;
j) Realizar os procedimentos necessários à gestão do sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio;
l) Gerir as directivas Nova Abordagem e transmitir à Comissão Europeia os respectivos organismos notificados;
m) Estabelecer a articulação necessária ao nível nacional com as entidades públicas responsáveis por cada directiva e com os respectivos organismos notificados;
n) Tomar a seu cargo o sistema de informação de programas comunitários geridos pelo IPQ ou em que este intervenha;
o) Promover a venda de publicações do IPQ;
p) Assegurar, ao nível geral, a publicitação das marcas de conformidade do SPQ e a divulgação dos produtos e sistemas;
q) Gerir a biblioteca;
r) Manter actualizada a informação disponibilizada via Internet;
s) Realizar todas as acções conducentes à criação de novos produtos ou a melhoria dos existentes, alargando a capacidade de oferta dos serviços prestados pelo IPQ, no domínio da demonstração da credibilidade de produtos, serviços, pessoas e sistemas;
t) Assegurar a gestão do SPQ e das suas marcas identificadoras;
u) Promover a utilização pelos agentes económicos de metodologias de gestão da qualidade e de gestão pela qualidade total;
v) Gerir iniciativas para a promoção da qualidade, nomeadamente o Prémio de Excelência do Sistema Português da Qualidade, e acções de formação no domínio da qualidade;
x) Gerir os projectos de investimento apresentados no âmbito de programas comunitários, tendo em vista a concessão de incentivos a projectos dinamizadores da qualidade em articulação com os objectivos do SPQ.
Artigo 15.º
Departamento de Administração Geral
O Departamento de Administração Geral é o serviço competente para promover e assegurar a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informáticos e logísticos, competindo-lhe, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;
b) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos trabalhadores e funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os mesmos tenham direito;
c) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção dos contratos do pessoal do IPQ;
d) Propor anualmente o plano de formação e assegurar a sua execução;
e) Promover e acompanhar a realização de estágios;
f) Elaborar o balanço social;
g) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;
h) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do IPQ, assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;
i) Acompanhar a execução dos planos de actividade anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas;
j) Efectuar os procedimentos relativos às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
l) Elaborar cadernos de encargos para aquisições e obras;
m) Gerir o património e manter organizado o respectivo cadastro;
n) Assegurar a gestão do parque de viaturas;
o) Manter organizado o sistema de expediente geral, incluindo o expediente externo;
p) Garantir a gestão da rede informática e de comunicações, dos sistemas e dos produtos informáticos utilizados pelo IPQ, assegurando elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 16.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos serviços do IPQ é fixada em regulamento interno, aprovado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública, conforme decorre do disposto no artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.