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Despacho Conjunto 246/2005, de 16 de Março

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Sumário

Cria um grupo de trabalho, com o objectivo de preparar uma proposta de alteração da legislação de transposição da Directiva nº. 86/278/CEE (EUR-Lex), relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração e nomeia os elementos que o constituem.

Texto do documento

Despacho conjunto 246/2005. - O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabeleceu o enquadramento regulamentar da reforma da Política Agrícola Comunitária, consagra o princípio obrigatório da condicionalidade para acesso dos agricultores aos pagamentos directos, impondo o cumprimento de um conjunto de normas, nomeadamente as referidas no seu anexo III.

A aplicação da condicionalidade a partir de 2005 envolve cinco directivas no domínio do ambiente, pelo que a sua operacionalização ao nível nacional exige uma articulação entre várias entidades dos Ministérios das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

No conjunto das directivas abrangidas pela condicionalidade encontra-se a Directiva n.º 86/278/CEE, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e respectivas portarias de execução.

Os trabalhos já desenvolvidos para a aplicação da condicionalidade neste âmbito, levados a efeito pelo grupo de trabalho interministerial criado através do despacho conjunto 573/2004, de 15 de Setembro, levaram à conclusão de que seria imprescindível proceder a uma revisão do referido quadro legislativo. Tendo em conta a experiência obtida com a aplicação desta legislação, a necessidade da revisão da legislação nacional decorre do imperativo de nela se integrar um conjunto de disposições que procedam à sua adaptação ao progresso técnico, entretanto verificado, e à evolução do quadro regulamentar em matéria de gestão de resíduos.

Assim, sendo indispensável a colaboração interministerial para a preparação das propostas necessárias para o efeito, determina-se o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho, adiante designado por GT, com o objectivo de preparar uma proposta de alteração da legislação de transposição da Directiva n.º 86/278/CEE, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração.

2 - A proposta a apresentar pelo GT deve enquadrar-se nas conclusões do relatório final do grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto 573/2004, de 15 de Setembro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: definição do universo de lamas de depuração similares, proibição de aplicação de lamas no modo de produção biológico, exigência de licenciamento da aplicação de lamas em todos os solos, análises a considerar e procedimento de licenciamento da gestão de lamas destinadas à valorização agrícola.

3 - O GT referido no n.º 1 é composto pelas seguintes entidades:

Instituto dos Resíduos (INR), que coordena, representado pela engenheira Anabela Santiago;

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), representado pela engenheira Ana Isabel Paulino;

Laboratório de Química Agrícola Rebelo da Silva, representado pela engenheira Luísa Maria Santos Ortega;

Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, em representação das CCDR, representada pela engenheira Maria José Nunes;

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, em representação das DRA, representada pelo engenheiro Rui Martins.

4 - O GT poderá, quando tal se justifique, envolver outros técnicos dos ministérios envolvidos, a designar pelos responsáveis máximos dos respectivos organismos, e ou, ainda, peritos externos, sem direito a remuneração.

5 - O GT entra imediatamente em funções, cessando a sua actividade com a entrega, no prazo máximo de três meses a contar da data de publicação do presente despacho, de um relatório contendo a proposta de alteração da legislação em causa e a respectiva sustentação técnica.

6 - O INR prestará o apoio logístico ao funcionamento do GT.

4 de Março de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/16/plain-183098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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