de 16 de Março
A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) é um serviço executivo da administração directa do Estado, exercendo as suas competências através de um modelo estrutural hierarquizado.A sua missão é assegurar a administração dos impostos e de outros tributos que lhe sejam atribuídos por lei.
A estrutura organizativa nuclear da DGCI, prevista no Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, é desenvolvida na presente portaria, em obediência a dois objectivos fundamentais: o primeiro teve em vista que a mesma fosse inteiramente compatível com os princípios e o modelo dimanados, nesta matéria, da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, para toda a administração directa do Estado e o segundo traduziu-se na preocupação de que o novo modelo orgânico contribuísse para um aumento da eficiência e eficácia da DGCI, não só eliminando indesejáveis situações de sobreposição de funções mas também passando a contemplar - de forma mais nítida - áreas de actuação anteriormente omissas ou insignificantes, que na actualidade exigem uma maior intervenção. Neste contexto, não pode deixar de ser realçada a criação de unidades dedicadas ao combate à fraude e evasão fiscais, à gestão dos créditos tributários, ao registo e controlo dos contribuintes ou às relações internacionais.
Contemplaram-se as alterações necessárias na DGCI resultantes da reorganização da área de cobrança e de tesouraria do Estado, com especial incidência nos serviços periféricos locais, por força da integração das tesourarias de finanças.
Finalmente, a actual estrutura da DGCI reflecte, ainda, a alteração decorrente da regionalização dos serviços fiscais da Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto-Lei 18/2005, de 18 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
Estrutura básica
Artigo 1.º
Âmbito geral
A presente portaria aprova a estrutura, competências, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, a seguir designada por DGCI.
Artigo 2.º
Estrutura
1 - A DGCI dispõe de serviços centrais e serviços periféricos regionais e locais.2 - Os serviços periféricos regionais são designados por direcções de finanças e existem em cada um dos distritos do continente e três na Região Autónoma dos Açores, situadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
3 - As direcções de finanças situadas na Região Autónoma dos Açores dispõem da seguinte competência territorial:
a) Direcção de Finanças de Angra do Heroísmo: ilhas de Graciosa, São Jorge e Terceira;
b) Direcção de Finanças da Horta: ilhas do Corvo, Faial, Flores e Pico;
c) Direcção de Finanças de Ponta Delgada: ilhas de Santa Maria e São Miguel.
4 - Os serviços periféricos locais são designados por serviços de finanças.
CAPÍTULO II
Serviços centrais
Artigo 3.º
Serviços centrais
1 - Os serviços centrais integram áreas operativas e áreas de apoio.2 - São áreas operativas:
a) A gestão tributária dos impostos sobre o rendimento;
b) A gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado;
c) A gestão tributária dos impostos sobre o património;
d) A cobrança, os reembolsos, a contabilização de fundos e o registo de contribuintes;
e) A inspecção tributária;
f) A justiça tributária.
3 - São áreas de apoio:
a) A investigação tributária;
b) A consultadoria jurídica e contencioso;
c) A auditoria interna;
d) A gestão e qualificação dos recursos humanos e o apoio social;
e) O planeamento, controlo e estatística;
f) A gestão dos recursos financeiros;
g) A gestão das instalações e equipamentos;
h) As relações internacionais;
i) A informação tributária, o apoio ao contribuinte e as relações públicas.
SECÇÃO I
Áreas operativas
Artigo 4.º
Gestão tributária dos impostos sobre o rendimento
1 - A área operativa da gestão dos impostos sobre o rendimento integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS);
b) Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC).
Artigo 5.º
Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (DSIRS) e Direcção de Serviços do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC).
Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS) e à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC) executar os procedimentos relativos à gestão, respectivamente, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), designadamente:
a) O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c) A concepção e actualização de modelos declarativos;
d) Definir as regras de liquidação, de recolha e de validação central da informação;
e) A liquidação ou o controlo da liquidação;
f) A detecção de situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e a emissão das correspondentes liquidações;
g) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
h) A condução dos processos de atribuição de benefícios fiscais que dependam do reconhecimento do Ministro das Finanças ou do director-geral dos Impostos, bem como dos de natureza contratual;
i) A elaboração de estudos técnicos e estatísticos, incluindo a quantificação da despesa fiscal;
j) A emissão de pareceres sobre os casos que lhe forem submetidos para apreciação;
l) A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.
Artigo 6.º
Gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado - Direcção de
Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA)
1 - A área operativa da gestão tributária do imposto sobre o valor acrescentado é atribuída à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA).
2 - Incumbe à DSIVA executar os procedimentos relativos à gestão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), designadamente:
a) O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c) Participar na concepção e actualização de modelos declarativos;
d) A participação, em colaboração com outras unidades orgânicas, nas comissões e grupos de trabalho no âmbito das actividades da União Europeia;
e) Participar em acções no âmbito das actividades da União Europeia, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades;
f) Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
g) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto;
h) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
i) A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários.
Artigo 7.º
Gestão tributária dos impostos sobre o património
A área operativa da gestão tributária dos impostos sobre o património compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI);
b) Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT);
c) Direcção de Serviços de Avaliações (DSA).
Artigo 8.º
Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI)
Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI) executar os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI), designadamente:
a) O estudo, concepção e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c) A concepção e actualização de modelos declarativos;
d) A validação central do conteúdo das declarações;
e) O controlo da liquidação;
f) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
g) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
h) A apreciação de recursos hierárquicos e de procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;
i) Controlar a recolha dos elementos necessários à organização e conservação das matrizes prediais;
j) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e
das Contribuições Especiais (DSIMT).
Incumbe à Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, dos Impostos Rodoviários e das Contribuições Especiais (DSIMT) executar os procedimentos relativos à gestão destes impostos, designadamente:a) O estudo e proposta de medidas legislativas e regulamentares;
b) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
c) A concepção e actualização de modelos declarativos;
d) O controlo do conteúdo das declarações, bem como da recolha dos elementos necessários à liquidação dos respectivos impostos;
e) O controlo da liquidação;
f) A proposta de aplicações informáticas relacionadas com a administração do imposto e das respectivas actualizações;
g) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
h) A apreciação de recursos hierárquicos e dos procedimentos de revisão oficiosa de actos tributários;
i) Emitir parecer sobre pedidos de isenção e outros benefícios fiscais;
j) Exercer as competências respeitantes a taxas, nomeadamente emolumentares, coimas e outras receitas públicas, cuja administração não esteja atribuída a outra unidade orgânica.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Avaliações (DSA)
Incumbe à Direcção de Serviços de Avaliações (DSA) executar os procedimentos relativos à gestão das avaliações dos prédios rústicos e urbanos, designadamente:
a) Efectuar estudos relacionados com a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios e na realização de avaliações de base cadastral ou directa;
b) O estudo e proposta de medidas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos técnicos relacionados com as avaliações;
c) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
d) Coordenar a actividade das comissões e peritos de avaliação, prestar-lhes o apoio técnico necessário e realizar inquéritos aos respectivos procedimentos;
e) Fazer o planeamento, o acompanhamento e o controlo das avaliações;
f) Conceber e actualizar os suportes de informação;
g) Propor e testar as aplicações informáticas relacionadas com as avaliações;
h) A elaboração de pareceres e de estudos técnicos e estatísticos;
i) Prestar apoio à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), à Junta de Avaliação Municipal (JAM) e à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
Artigo 11.º
Cobrança, reembolsos, contabilização de fundos e registo de
contribuintes
A área operativa da cobrança, reembolsos, contabilização de fundos e registo de contribuintes compreende as seguintes unidades orgânicas:a) Direcção de Serviços de Cobrança (DSC);
b) Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR);
c) Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC);
d) Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC).
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Cobrança (DSC)
Incumbe à Direcção de Serviços de Cobrança (DSC):
a) Emitir e enviar os documentos de cobrança ou de reembolso;
b) Proceder à determinação da dívida tributária nos casos em que se verifique a existência de pagamentos anteriores;
c) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios e de mora, quando devidos;
d) Proceder à identificação das dívidas que subsistam após o prazo de pagamento voluntário;
e) Efectuar a compensação das dívidas tributárias com os créditos que os contribuintes possam, legalmente, dispor;
f) Enviar aos contribuintes extractos da conta corrente sobre a respectiva situação tributária, quando legalmente exigidos;
g) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
h) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de cobrança e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
i) Propor as aplicações informáticas relacionadas com os procedimentos de cobrança e as respectivas actualizações;
j) Conceber os documentos e formulários a utilizar nos procedimentos de cobrança;
l) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
m) Colaborar com as unidades orgânicas das áreas operativas de gestão dos impostos na concepção e compatibilização entre os procedimentos de liquidação e de cobrança;
n) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança;
o) Proceder à emissão e envio das certidões de dívida para reclamação de créditos, quando isso não seja competência de outros serviços;
p) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações previstos nos regulamento de cobrança, dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado;
q) Instruir os processos relativos à emissão de cheques sem provisão e participar às autoridades judiciais competentes, nos casos em que tenha funções de caixa;
r) Receber e tratar os documentos de cobrança e outros remetidos pelos contribuintes, nos casos previstos na lei;
s) Fazer o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos serviços de cobrança que tenham funções de caixa e elaborar as respectivas contas de responsabilidade;
t) Elaborar a estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente, pelas vias competentes, à Comissão Europeia, e colaborar no respectivo relatório.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR)
Incumbe à Direcção de Serviços de Reembolsos (DSR):
a) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos e restituições de imposto;
b) Coordenar os reembolsos do IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respectivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respectiva actividade;
c) Promover os reembolsos do IVA aos contribuintes não estabelecidos em Portugal;
d) Assegurar os procedimentos relativos aos reembolsos aos contribuintes enquadrados no regime normal e no regime especial dos pequenos retalhistas do IVA, bem como coordenar e controlar os créditos dos diversos impostos;
e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
f) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes aos reembolsos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
g) Elaborar pareceres e estudos técnicos e estatísticos;
h) Definir, em articulação com as unidades orgânicas das áreas da gestão dos impostos e da inspecção tributária, os procedimentos a adoptar pelos serviços intervenientes nos reembolsos e prestar-lhes o apoio necessário;
i) Analisar os pedidos de reembolsos e propor aos serviços de inspecção tributária a realização das acções de controlo inspectivo que se mostrem necessárias.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC)
Incumbe à Direcção de Serviços de Contabilidade e Controlo (DSCC):
a) Organizar o sistema integrado de contabilização das liquidações, cobranças, anulações, restituições e reembolsos de todos os impostos administrados pela DGCI;
b) Elaborar a informação contabilística e estatística que deva ser fornecida aos diversos serviços e entidades;
c) Realizar ou colaborar no apuramento dos valores das receitas cobradas a transferir para outros orçamentos e entidades;
d) Assegurar o tratamento dos meios de pagamento recebidos nos diversos serviços com funções de caixa, controlar os seus depósitos nas contas do Tesouro e propor as acções de auditoria julgadas convenientes;
e) Assegurar, em colaboração com as demais entidades e serviços, a reconciliação da informação e o controlo e correcção de anomalias;
f) Autorizar a emissão das ordens de transferência para pagamentos de reembolsos e restituições, previamente analisados e autorizados pelos serviços competentes;
g) Proceder ao apuramento dos encargos de cobrança e do valor das receitas destinadas às diversas entidades e promover a sua transferência;
h) Elaborar a informação diária da evolução da cobrança de todos os impostos administrados pela DGCI;
i) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
j) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
l) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos respeitantes a contabilidade e controlo e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
m) Assegurar, em articulação com os demais serviços, a fluidez, actualidade e fiabilidade da informação, bem como a harmonização com os sistemas informáticos de outras entidades;
n) Pronunciar-se sobre a inclusão de novas receitas que possam vir a ser arrecadadas pela DGCI na rede de cobrança da Direcção-Geral do Tesouro;
o) Pronunciar-se sobre a abertura de novas contas bancárias da Direcção-Geral do Tesouro para depósito de valores cobrados pela DGCI, bem como propor a alteração das já existentes para melhorar as condições de funcionamento, segurança, fiabilidade e controlo;
p) Preparar os processos a remeter ao Ministério Público decorrentes da movimentação indevida de cheques de reembolsos e de restituições.
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC)
À Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC) incumbe:
a) A gestão, organização e actualização do registo único de contribuintes;
b) A coordenação do tratamento de dados relacionados com o registo único de contribuintes;
c) A manutenção e actualização das tabelas gerais de suporte do sistema informático;
d) A organização e manutenção actualizada de um registo nacional das infracções tributárias;
e) A organização e manutenção actualizada de um registo central de contribuintes com reembolsos ou restituições;
f) A atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e colectivas, em colaboração com as entidades cuja intervenção seja necessária;
g) A apreciação de pedidos de informação relativa a dados constantes do registo único de contribuintes;
h) A concepção e actualização dos suportes de informação;
i) A prestação às unidades orgânicas da área da cobrança e aos utilizadores dos sistemas de informação que suportam os procedimentos relacionados com esta de apoio técnico e da informação relativa às bases de dados do registo de contribuintes, assegurando a qualidade das saídas do sistema informático central.
Artigo 16.º
Inspecção tributária
A área operativa da inspecção tributária compreende as seguintes unidades orgânicas:a) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT);
b) Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT);
c) Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE).
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção
Tributária (DSPCIT)
Incumbe à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspecção Tributária (DSPCIT):a) Elaborar anualmente o projecto do Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária (PNAIT), coordenar a elaboração dos planos regionais de actividade das diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e controlar a execução dos referidos planos;
b) Elaborar o relatório de actividades da área da inspecção tributária;
c) Conceber, testar, gerir operacionalmente e propor alterações aos sistemas de informação utilizados pela área da inspecção tributária;
d) Promover programas de inspecção tendo em vista áreas de risco previamente identificadas e elaborar os respectivos manuais a usar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária;
e) Definir procedimentos técnicos de inspecção a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas de área da inspecção tributária e pesquisar temas, assuntos e questões relevantes para a respectiva intervenção;
f) Definir modelos e métodos de pesquisa, inventariação e análise da informação a adoptar pelas diferentes unidades orgânicas da área da inspecção tributária e harmonizar os procedimentos de selecção de contribuintes a controlar;
g) Gerir a troca de informações com países comunitários e com países terceiros com os quais Portugal celebrou convenções sobre dupla tributação;
h) Conceber, em articulação com as áreas de gestão, os modelos declarativos relativos às obrigações de terceiros;
i) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
j) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares.
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT)
Incumbe à Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT):
a) Analisar e acompanhar o comportamento fiscal dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais e dos sectores de actividade económica em que os mesmos se inserem, através da verificação e análise formal e da coerência dos elementos declarados, da monitorização e análise da informação constante das bases de dados informatizadas e da recolha sistematizada de quaisquer outros tipos de informação;
b) Verificar, com recurso a técnicas próprias de auditoria, a contabilidade dos contribuintes cuja inspecção seja atribuída aos serviços centrais, confirmando a veracidade das declarações efectuadas, por verificação substantiva dos respectivos elementos contabilísticos de suporte;
c) Proceder à elaboração do respectivo plano de inspecção com base nos indicadores de análise de risco e ao seu acompanhamento e análise;
d) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Artigo 19.º
Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais
(DSIFAE)
Incumbe à Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais (DSIFAE):a) Estudar e propor estratégias de luta contra a evasão e fraude fiscal;
b) Promover a cooperação com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante;
c) Centralizar e tratar a informação relativa aos diversos tipos de evasão e fraude fiscal;
d) Cooperar com as entidades representadas na Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;
e) Apurar a situação tributária dos contribuintes, em particular na averiguação de denúncias ou participações e na obtenção de provas relativamente a eventuais crimes tributários, quando existam indícios de evasão e fraude fiscal, por omissão de declarações, inexistência, viciação ou ocultação da própria contabilidade, de documentos ou de outros elementos de suporte de factos tributários presumivelmente ocorridos;
f) Coordenar, a nível da área da inspecção tributária, a prestação de apoio técnico aos tribunais, bem como cooperar com a Polícia Judiciária e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no acesso e tratamento da informação de natureza fiscal;
g) Gerir, em colaboração com a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sistema Vat Information Exchange System (VIES);
h) Gerir o programa comunitário Fiscalis, assegurando os compromissos assumidos perante a Comissão Europeia ou os restantes países comunitários;
i) Assegurar a participação ou a cooperação portuguesa com o Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF);
j) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estado membros da União Europeia, bem como o envio à Comissão Europeia de informação que esta solicite;
l) Instaurar e instruir processos de inquérito, nos termos dos artigos 40.º e 41.º do RGIT.
Artigo 20.º
Justiça tributária
A área operativa da justiça tributária compreende as seguintes unidades orgânicas:a) Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT);
b) Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT).
Artigo 21.º
Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT)
Incumbe à Direcção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT) a gestão dos procedimentos relativos à aplicação da justiça tributária que estejam legalmente cometidos aos serviços da DGCI, designadamente:
a) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
b) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
c) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços;
d) Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da actividade processual tributária, de natureza administrativa ou judicial;
e) Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a gestão da área da justiça tributária;
f) Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da Fazenda Pública junto dos tribunais administrativos e fiscais e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e orientações administrativas com interesse para a respectiva actuação;
g) Prestar ao Ministério Público junto das diversas instâncias judiciais o apoio técnico que este solicitar;
h) Cooperar com as entidades representadas na UCLEFA ou com outras entidades vocacionadas para a detecção e controlo da evasão e fraude fiscal;
i) Elaborar anualmente o projecto do Plano de Actividades da Justiça Tributária (PAJUT) e o relatório de actividades da justiça tributária.
Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT)
Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT):
a) Coordenar toda a actividade de execução fiscal;
b) Gerir os créditos públicos nos processos de execução não fiscal, de recuperação de empresas ou de insolvência;
c) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
d) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
e) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de justiça tributária e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI no âmbito da execução fiscal;
f) Recolher, sistematizar e analisar indicadores para controlar a eficácia da execução fiscal e prever a respectiva evolução;
g) Propor e testar aplicações informáticas relacionadas com a execução fiscal e assegurar a ligação com os demais serviços públicos intervenientes;
h) Orientar, coordenar e apoiar a actividade dos representantes da administração fiscal no âmbito dos processos judiciais de recuperação de empresas e de insolvência;
i) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia em matéria de cobrança de créditos.
SECÇÃO II
Áreas de apoio
Artigo 23.º
Investigação tributária - Centro de Estudos Fiscais (CEF)
1 - A área da investigação tributária é atribuída ao Centro de Estudos Fiscais (CEF).
2 - Incumbe ao CEF:
a) Realizar trabalhos de investigação nos domínios da fiscalidade e matérias afins;
b) Colaborar nas acções de reforma e aperfeiçoamento do sistema fiscal, designadamente através da elaboração dos estudos de base adequados;
c) Proceder ao estudo sistemático e crítico da aplicação das leis tributárias, coligindo, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da DGCI, as questões que aquelas suscitem, tendo em vista o seu esclarecimento e a alteração dos preceitos legais que se revele necessária;
d) Coordenar os estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais;
e) Realizar estudos preparatórios de diplomas legislativos sobre matérias fiscais e participar na respectiva redacção;
f) Realizar estudos sobre casos concretos considerados paradigmáticos;
g) Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;
h) Participar no domínio da sua competência técnica na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal;
i) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, a participação nos trabalhos dos organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
j) Prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas da DGCI relativamente à execução das convenções internacionais em matéria fiscal;
l) Colaborar, em articulação com o Centro de Formação, na qualificação permanente dos funcionários e agentes da DGCI, designadamente no que se refere à preparação de manuais e outros elementos de estudo;
m) Assegurar a actividade documental, científica e técnica, necessária ao adequado funcionamento da DGCI, bem como gerir a respectiva biblioteca;
n) Assegurar a edição das publicações periódicas Ciência e Técnica Fiscal e Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, bem como de outras publicações científicas e técnicas no mesmo âmbito;
o) Promover e assegurar as relações com organismos nacionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
p) Coordenar o pré-contencioso e o contencioso comunitário.
Artigo 24.º
Consultadoria jurídica e contencioso - Direcção de Serviços de
Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC)
1 - A área de apoio da consultadoria jurídica e contencioso é atribuída à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC).
2 - Incumbe à DSCJC:
a) Prestar apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a DGCI;
b) Emitir pareceres sobre a aplicação da lei aos casos concretos que sejam submetidos à sua apreciação;
c) Pronunciar-se sobre projectos de orientações administrativas;
d) Participar na elaboração ou emitir pareceres relativamente a projectos legislativos, em articulação com as unidades orgânicas da DGCI da área operativa ou de apoio envolvida;
e) Exercer o patrocínio judiciário dos órgãos da administração fiscal junto dos tribunais administrativos e fiscais;
f) Assegurar o patrocínio judiciário dos funcionários e agentes na situação de réus ou arguidos em processos judiciais, por actos ou omissões ocorridas no exercício ou por causa do exercício das suas funções;
g) Colaborar com o Ministério Público na defesa dos interesses do Estado, prestando-lhe o apoio técnico que este solicitar;
h) Instruir processos disciplinares, de averiguações, de inquérito e de sindicância.
Artigo 25.º
Auditoria interna - Gabinete de Auditoria Interna (GAI)
1 - A área de apoio da auditoria interna é atribuída ao Gabinete de Auditoria Interna (GAI).
2 - Incumbe ao GAI:
a) Desenvolver acções de auditoria interna de gestão com vista à detecção dos factos e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para as diferentes unidades orgânicas da DGCI;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares por parte das diferentes unidades orgânicas da DGCI.
3 - Na realização de acções de auditoria o GAI poderá ser reforçado com a afectação de funcionários de outras unidades orgânicas da DGCI.
Artigo 26.º
Gestão e qualificação dos recursos humanos e apoio social
A área de apoio da gestão e qualificação dos recursos humanos e apoio social compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH);
b) Centro de Formação (CF);
c) Núcleo de Acção Social (NAS).
Artigo 27.º
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH)
Incumbe à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH):
a) Elaborar o plano anual de concursos e executar os procedimentos relativos ao recrutamento e selecção de pessoal, nomeadamente propor a abertura dos concursos, assegurar os procedimentos necessários à sua realização e prestar apoio técnico e administrativo aos respectivos júris;
b) Assegurar os procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, bem como os relacionados com os movimentos de pessoal, assiduidade, férias, licenças e benefícios sociais;
c) Organizar e manter actualizados os quadros de contingentação e o ficheiro central de pessoal;
d) Recolher os elementos necessários para a gestão previsional dos recursos humanos e elaborar o projecto de balanço social;
e) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares;
f) Elaborar pareceres e realizar estudos e trabalhos técnicos relacionados com a respectiva área de intervenção;
g) Sistematizar as decisões administrativas relacionadas com os procedimentos de gestão dos recursos humanos e elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e os procedimentos dos serviços da DGCI;
h) Organizar os processos individuais do pessoal e manter o respectivo arquivo;
i) Assegurar a ligação à base de dados da Administração Pública (BDAP) e à bolsa de emprego público (BEP).
Artigo 28.º
Centro de Formação (CF)
Incumbe ao Centro de Formação (CF):a) Efectuar o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação dos funcionários da DGCI;
b) Elaborar o projecto do plano anual de formação e dar-lhe execução;
c) Avaliar os resultados das acções de formação;
d) Definir os conteúdos programáticos das acções de formação;
e) Promover a formação de formadores tendo em vista manter um núcleo de formadores adequado às necessidades formativas da DGCI;
f) Promover a autoformação e a formação à distância dos funcionários da DGCI;
g) Coordenar os programas comunitários de formação e as acções de cooperação com países terceiros;
h) Desenvolver os estudos conducentes à implementação das novas tecnologias ao nível da formação, designadamente no campo da formação à distância;
i) Produzir e divulgar conteúdos formativos, suportes pedagógicos, documentação e outro material de apoio a acções de formação ou a outros eventos para os quais seja determinada a colaboração do CF;
j) Elaborar o relatório anual da formação;
l) Preparar e apresentar projectos de formação com financiamento comunitário e controlar a sua execução;
m) Elaborar estudos técnicos e recolher elementos estatísticos e indicadores de gestão desta área;
n) Emitir os certificados de formação;
o) Prestar apoio técnico áudio-visual a acções de formação e em actos oficiais;
p) Colaborar no apoio logístico a concursos, encontros e seminários.
Artigo 29.º
Apoio social - Núcleo de Acção Social (NAS)
A área de apoio da acção social é atribuída ao Núcleo de Acção Social (NAS), cujas competências são definidas por despacho do director-geral dos Impostos.
Artigo 30.º
Planeamento, controlo e estatística - Direcção de Serviços de
Planeamento e Sistemas de Informação (DSPSI)
1 - A área de apoio do planeamento, controlo e estatística é atribuída à Direcção de Serviços de Planeamento e Sistemas de Informação (DSPSI).
2 - À DSPSI incumbe:
a) Preparar instrumentos de gestão estratégica e funcional da DGCI;
b) Elaborar o projecto de plano estratégico de longo prazo;
c) Elaborar o plano anual de actividades;
d) Avaliar a execução dos planos, identificar os desvios e propor medidas de correcção;
e) Elaborar o projecto de relatório anual de actividades e assegurar a divulgação regular dos resultados mensais através de um sistema de informação dirigido aos utilizadores internos e externos à DGCI;
f) Prestar apoio técnico aos serviços da DGCI em matérias relacionadas com o planeamento, controlo de gestão e sistemas de informação;
g) Conceber sistemas de informação adequados à racionalização de estruturas e procedimentos internos da DGCI;
h) Colaborar com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros no planeamento dos sistemas de informação;
i) Gerir, em articulação com as diferentes unidades orgânicas da DGCI e com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, os perfis e acessos dos funcionários da DGCI às aplicações em exploração;
j) Assegurar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a normalização de impressos e a sua disponibilização aos contribuintes.
Artigo 31.º
Gestão dos recursos financeiros - Direcção de Serviços de Gestão dos
Recursos Financeiros (DSGRF)
1 - A área de apoio da gestão dos recursos financeiros é atribuída à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros (DSGRF).a) Elaborar as propostas de orçamento da DGCI e controlar a execução dos orçamentos aprovados;
b) Verificar a legalidade e a eficiência das despesas;
c) Elaborar instruções para uniformizar a aplicação das normas e dos procedimentos dos serviços da DGCI na gestão orçamental e no processamento de despesas;
d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação da execução orçamental e propor as transferências e os reforços de verbas que se revelem necessários;
e) Assegurar os pedidos de libertação de créditos e transferências de verbas para os orçamentos dos centros de custos;
f) Elaborar a contabilidade e a conta de gerência da DGCI;
g) Processar as despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços;
h) Propor a constituição de fundos de maneio e controlar as despesas efectuadas através dos mesmos;
i) Executar os procedimentos respeitantes ao processamento dos vencimentos e outros abonos aos funcionários e agentes;
j) Assegurar e superintender os serviços de digitação de boletins e de vencimentos;
l) Elaborar o plano anual de aquisição de equipamentos e de bens de consumo corrente necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI e controlar a sua execução;
m) Executar os procedimentos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços que devam ser centralizados, bem como o respectivo controlo pelos centros de custos, e assegurar o armazenamento, distribuição e gestão do material, quando tal se revele necessário;
n) Realizar estudos e efectuar propostas sobre as modalidades de satisfação das necessidades da DGCI em equipamentos e aquisição de bens de consumo corrente;
o) Organizar e manter actualizado o inventário do património da DGCI;
p) Assegurar a reprodução e distribuição dos impressos e publicações da DGCI;
q) Gerir os armazéns, o parque automóvel e os telemóveis de serviço;
r) Promover a abertura de concursos públicos necessários ao funcionamento das diferentes unidades orgânicas da DGCI, superintendendo toda a sua tramitação;
s) Elaborar e mandar publicar os avisos, anúncios e listagens previstos legalmente, bem como acompanhar e controlar a emissão e o cancelamento das garantias bancárias relativas às obras em concurso público;
t) Assegurar o funcionamento do serviço editorial Ciência e Técnica Fiscal;
u) Assegurar as demais funções que lhe sejam determinadas por despacho superior, designadamente as que se relacionem com o funcionamento do Fundo de Estabilização Tributária (FET).
Artigo 32.º
Gestão das instalações e dos equipamentos - Direcção de Serviços de
Instalações e Equipamentos (DSIE)
1 - A área de apoio da gestão das instalações e dos equipamentos é atribuída à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE).2 - Incumbe à DSIE:
a) Garantir a segurança das pessoas, das instalações, das redes de energia, comunicação, ar condicionado e ventilação;
b) Garantir e promover medidas de protecção contra sinistros e de intervenção em caso de emergência;
c) Planear e dar apoio às necessidades dos serviços nos domínios das instalações e respectivo equipamento, em articulação com a DSGRH, DSPSI, DSGRF, as direcções de finanças e os serviços de finanças;
d) Manter e actualizar o cadastro do parque imobiliário afecto à DGCI;
e) Elaborar estudos relativos à conservação, remodelação e renovação do parque imobiliário afecto à DGCI;
f) Efectuar anualmente uma inspecção técnica ao parque imobiliário afecto à DGCI;
g) Realizar, coordenar e controlar a execução de obras relativas ao parque imobiliário afecto à DGCI;
h) Proceder à realização de todos os procedimentos prévios tendentes à aquisição ou arrendamento de bens imóveis destinados à instalação de serviços da DGCI;
i) Dar apoio à DSGRF na organização e lançamento de procedimentos para a realização de obras do parque imobiliário afecto à DGCI, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das mesmas.
Artigo 33.º
Relações internacionais - Direcção de Serviços das Relações
Internacionais (DSRI)
1 - A área de apoio das relações internacionais é atribuída à Direcção de Serviços das Relações Internacionais (DSRI).2 - Sem prejuízo das competências próprias das restantes unidades orgânicas da DGCI, incumbe à DSRI:
a) A proposta de medidas legislativas e regulamentares, designadamente as que visem a transposição das directivas comunitárias em matéria de assistência mútua entre as administrações fiscais;
b) A elaboração de estudos, trabalhos técnicos e pareceres nas áreas da sua competência;
c) A sistematização das decisões administrativas e a elaboração de instruções visando uniformizar a aplicação das normas fiscais e os procedimentos dos serviços;
d) A concepção e desenvolvimento das aplicações informáticas respeitantes a procedimentos e ao tratamento de dados no âmbito das relações fiscais internacionais;
e) Participar na negociação de acordos bilaterais entre as autoridades competentes em matéria de assistência mútua administrativa e dos protocolos de operacionalização das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, bem como integrar os grupos de acompanhamento técnico que, nesse âmbito, sejam constituídos;
f) Concepção das declarações, impressos e formulários aplicáveis em matéria de relações fiscais internacionais;
g) Instruir, em articulação com a área da cobrança tributária, os processos de reembolso a não residentes, ao abrigo e em execução das convenções internacionais em matéria tributária;
h) Certificar a residência fiscal de acordo e para efeitos de aplicação das convenções internacionais em matéria tributária;
i) Assegurar, em articulação com a área de inspecção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário;
j) Participar, em articulação com a área de inspecção tributária, em acções de cooperação internacional no âmbito da prevenção da evasão e fraude fiscal;
l) Participar em acções no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua;
m) Colaborar nas acções relacionadas com processos de pré-contencioso e contencioso comunitários;
n) Promover a adopção de medidas que visem a aplicação interna do direito comunitário;
o) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas, o procedimento amigável com as autoridades competentes dos Estados Contratantes, no quadro das convenções bilaterais sobre matéria fiscal e da convenção de arbitragem (n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho);
p) Colaborar na estimativa da base de recursos próprios a transmitir anualmente à União Europeia;
q) Realizar estudos sobre as consequências a nível da receita decorrente de alterações legislativas de iniciativa nacional ou comunitária;
r) Acompanhar as visitas de missões comunitárias a Portugal no domínio dos recursos próprios comunitários.
Artigo 34.º
Informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas Direcção
de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações
Públicas (DSITARP).
1 - A área de apoio da informação tributária, apoio ao contribuinte e relações públicas é atribuída à Direcção de Serviços da Informação Tributária, Apoio ao Contribuinte e Relações Públicas (DSITARP).2 - À DSITARP incumbe:
a) Coordenar a difusão de informação sobre as normas tributárias e sobre o cumprimento de obrigações fiscais;
b) Gerir os canais de relacionamento informativo com os contribuintes e com os serviços, designadamente o portal da DGCI na Internet e Intranet e o Centro de Atendimento Telefónico;
c) Gerir a informação relevante para o atendimento dos contribuintes, contribuindo para a simplificação e normalização dos procedimentos e para a uniformização da informação a prestar pelos serviços;
d) Colaborar com outras entidades públicas na promoção e desenvolvimento de canais de atendimento;
e) Promover a imagem da administração tributária junto dos contribuintes, cidadãos e agentes económicos;
f) Promover e coordenar a realização de campanhas informativas e estudos de opinião junto dos agentes económicos e organizações profissionais e empresariais;
g) Avaliar a qualidade dos serviços prestados, propor medidas de simplificação e modernização e promover e participar em iniciativas que visem a melhoria de qualidade;
h) Recolher e analisar a informação da comunicação social sobre matéria fiscal e sobre o desempenho dos serviços;
i) Apoiar as iniciativas da DGCI relacionadas com a representação externa, designadamente a organização de seminários, congressos, reuniões ou actividades afins, a recepção de delegações estrangeiras e a inauguração de novas instalações.
CAPÍTULO III
Serviços periféricos
SECÇÃO I
Direcções de finanças
Artigo 35.º
Âmbito de actuação
1 - As direcções de finanças dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio.2 - Os serviços operativos actuam nas seguintes áreas:
a) Gestão tributária;
b) Cobrança;
c) Inspecção tributária;
d) Justiça tributária.
3 - Os serviços de apoio actuam nas áreas de apoio técnico e administrativo.
Artigo 36.º
Competências
1 - Às direcções de finanças compete:a) Assegurar as funções de orientação e controlo da administração tributária na respectiva área de actuação e coordenar os serviços locais;
b) Executar as actividades cometidas à DGCI que por lei ou decisão superior devam ser prosseguidas pelos serviços periféricos regionais;
c) Praticar a aplicação da lei tributária aos factos concretos, nos casos previstos na lei;
d) Executar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
2 - Às unidades orgânicas da área da gestão tributária incumbe:
a) Executar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão tributária para os quais sejam competentes os serviços periféricos regionais;
b) Instruir ou informar os procedimentos que careçam de decisão superior;
c) Responder aos pedidos de esclarecimento suscitados pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos relativos à sua situação tributária;
d) Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da gestão tributária.
3 - Às unidades orgânicas da área da cobrança incumbe:
a) Assegurar as actividades relacionadas com a arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI e de controlo do cumprimento da obrigação de imposto pelos sujeitos passivos;
b) Contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
c) Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos aos serviços periféricos regionais;
d) Coordenar e controlar a actuação dos serviços periféricos locais no âmbito da cobrança.
4 - Às unidades orgânicas da área da inspecção tributária incumbe o desempenho das actividades de investigação das irregularidades fiscais, de prevenção e combate à fraude e evasão fiscais que lhe sejam cometidas.
5 - Às unidades orgânicas da área da justiça tributária incumbe o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal suscitada pelos contribuintes ou resultante do incumprimento de obrigações tributárias.
Artigo 37.º Estrutura
1 - As direcções de finanças dispõem de estrutura ajustada ao perfil económico e demográfico da área territorial respectiva, considerando o volume de serviço, o número de contribuintes e o volume de receita, sendo agrupadas do seguinte modo:a) Grupo I: Direcções de Finanças de Lisboa e do Porto;
b) Grupo II: Direcções de Finanças de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém, Setúbal e Viseu;
c) Grupo III: Direcções de Finanças de Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real e da Região Autónoma dos Açores.
2 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo I compreenderá até ao máximo de:
a) Duas divisões na área da gestão tributária;
b) Uma divisão na área da cobrança;
c) Sete divisões na área da inspecção tributária;
d) Quatro divisões na área da justiça tributária;
e) Duas divisões na área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços;
f) Três secções na área do apoio administrativo.
3 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo II compreenderá até ao máximo de:
a) Duas divisões na área da gestão tributária e da cobrança;
b) Três divisões na área da inspecção tributária, um serviço de apoio técnico à acção criminal e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
c) Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
d) Uma divisão na área do apoio técnico, um serviço de planeamento e coordenação e um serviço de apoio técnico/sistemas;
e) Duas secções na área do apoio administrativo.
4 - A estrutura flexível das direcções de finanças do grupo III compreenderá até ao máximo de:
a) Uma divisão, comum, para as áreas da gestão tributária e da cobrança;
b) Uma divisão na área da inspecção tributária e um serviço de planeamento, gestão e apoio à inspecção;
c) Uma divisão na área da justiça tributária e um serviço de apoio à representação da Fazenda Pública;
d) Um serviço na área de apoio técnico;
e) Uma secção na área do apoio administrativo.
5 - As unidades orgânicas designadas por serviços serão chefiadas por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
6 - As unidades orgânicas designadas por secções serão chefiadas por chefes de secção ou por funcionários pertencentes ao grupo de administração tributária, a designar pelo director-geral, mediante proposta do director de finanças.
SECÇÃO II
Serviços de finanças
Artigo 38.º
Serviços de finanças
Aos serviços de finanças compete, no âmbito da respectiva área:a) Executar os procedimentos relativos à verificação da situação tributária dos contribuintes;
b) Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributária;
c) Executar os serviços complementares de administração tributária ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;
d) Assegurar as funções de informação e de apoio directo aos contribuintes.
Artigo 39.º Estrutura
1 - O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos, nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.2 - Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação poderá ser desdobrada em duas secções.
3 - Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direcções de finanças do grupo I, a secção de tributação poderá ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.
4 - Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, poderá ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.
5 - As secções dos serviços de finanças são criadas por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de finanças.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Estrutura flexível
A estrutura flexível dos serviços da DGCI compreende, no máximo, 179 divisões e 56 secções.
Artigo 41.º
Comissões de serviço
São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior e direcção intermédia, nos termos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix, em 2 de Fevereiro de 2005.