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Acórdão 320/2000/T, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 320/2000/T. Const. - Processo 135/2000. -Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Em 20 de Janeiro de 1999, Georgina da Conceição Correia e marido requereram no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã a conversão em adopção plena da adopção restrita de Maria de Fátima de Almeida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1977.º do Código Civil, que foi liminarmente indeferida por ser "notório que não se verificam os requisitos necessários para a adopção plena, nos termos dos [...] artigos 1977.º, n.º 2, 1980.º, n.º 2, e 1974.º, n.º 4, todos do Código Civil".

Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 11 de Janeiro de 2000, a fl. 45, confirmou a decisão recorrida. Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que do n.º 2 do artigo 1977.º do Código Civil decorre que "a adopção restrita pode ser convertida em adopção plena sem limitação temporal, sem limite de prazo, desde que se verifiquem os requisitos exigidos pela lei para esta última forma de adopção. O que, aliás, é confirmado pelo disposto no n.º 2 do artigo 1980.º do mesmo Código (redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio).

Desta forma, também para a conversão da adopção restrita em adopção plena é exigível o requisito da menoridade do adoptando para que ela possa proceder. [...] e, tendo a adoptada 29 anos de idade ao tempo em que tal conversão foi requerida, não pode ela ser atendida.

Não há violação dos direitos pessoais referidos no artigo 26.º da Constituição da República.

Efectivamente não se vislumbra em que termos é que a não conversão da adopção restrita em adopção plena por causa de a adoptada já não ser menor põe em causa o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.".

De novo inconformados, recorreram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, "pretendendo [...] que seja apreciada a inconstitucionalidade, que foi suscitada nas alegações de agravo, com relação ao n.º 2 do artigo 1977.º do Código Civil, com o entendimento perfilhado nas decisões recorridas, preceito este que viola os princípios fundamentais, consagrados no artigo 26.º da Constituição".

2 - Notificados para o efeito, os recorrentes apresentaram as suas alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões:

"1.ª É inconstitucional, por violação dos direitos consagrados no artigo 26.º da Constituição, a norma do artigo 1977.º, n.º 2, do Código Civil com o entendimento que o requisito da idade da pessoa do adoptando previsto no n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil se verifique à data da propositura da acção judicial para conversão da adopção restrita em adopção plena.

2.ª A não conversão da adopção restrita em adopção plena, no caso concreto, viola claramente o princípio constitucional do direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, previstos no artigo 26.º da Constituição, por implicar alteração da identidade da adoptanda."

Por seu turno, o Ministério Público, em contra-alegações, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Em síntese, começou por frisar que "o parâmetro de aferição da constitucionalidade de tal norma deverá ser não o preceito constitucional indicado pelos recorrentes mas o constante do artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual 'A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação'".

Considerou "descabida a invocação, na situação dos autos, da pretensa lesão dos direitos pessoais protegidos pelo artigo 26.º da lei fundamental" e chamou a atenção para a irrelevância, neste contexto, da "circunstância de - à revelia do quadro legal aplicável - ter sido feita figurar no registo de nascimento do adoptado restritamente a paternidade dos adoptantes [...]". E, após frisar a diferença entre as duas formas de adopção, plena e restrita, concluiu do seguinte modo:

"1 - Não constitui solução legislativa arbitrária ou discricionária, violadora do preceituado nos artigos 13.º e 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, a que se traduz em estabelecer, como limite absoluto à admissibilidade de adopção plena, a idade inferior a 18 anos do adoptando, aplicável mesmo nos casos em que se pretenda converter - já durante a maioridade do adoptando - uma inicial adopção restrita em superveniente adopção plena.

2 - Na verdade, revela-se adequada e proporcional à função jurídica e social do instituto da adopção a exigência de que esta pressupõe necessariamente a menoridade do adoptando, cristalizando-se o estado civil do adoptando restrito com a respectiva maioridade.

3 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

3 - Cabe começar por definir o objecto do presente recurso, limitado, como se sabe, à apreciação da questão de constitucionalidade normativa suscitada. Assim, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre a conformidade da norma impugnada, contida no n.º 2 do artigo 1977.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 1980.º, ambos do Código Civil, por remissão; não pode tomar conhecimento da questão referida na conclusão 2.ª das alegações de recurso acima transcritas, por não se traduzir, justamente, na apreciação da constitucionalidade de qualquer norma.

Os preceitos indicados têm o seguinte conteúdo:

"Artigo 1977.º

Espécies de adopção

1 - [...]

2 - A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

Artigo 1980.º

Quem pode ser adoptado plenamente

1 - [...]

2 - O adoptando deve ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante." (Redacção resultante do artigo 1.º do Decreto-Lei 120/98, de 8 de Maio.)

Constitui, assim, objecto do presente processo a norma contida no n.º 2 do artigo 1977.º do Código Civil, conjugada com parte do n.º 2 do artigo 1980.º, segundo a qual é requisito da conversão da adopção restrita em adopção plena a menoridade do adoptado.

4 - Como salienta o Ministério Público nas alegações apresentadas neste Tribunal, não se vê como possa esta norma infringir o artigo 26.º da Constituição, ou seja, como possam ser atingidos "os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação", como sustentam os recorrentes. Note-se que da não conversão não resulta nenhuma mudança, "de um momento para o outro a identidade da adoptada", como afirmam.

Não podem ser aqui consideradas, no âmbito deste recurso, questões de facto, tais como a "identidade [...] com a qual a adoptada se identifica e é identificada por todos".

5 - Finalmente, diga-se que também não ocorre qualquer infracção ao n.º 7 do artigo 36.º da Constituição, que inclui, entre a tutela constitucional da família, do casamento e da filiação, o princípio da protecção da adopção, deferindo para o legislador ordinário a definição dessa protecção.

Ora, não se encontra razão para que se considere que não cabe na discricionariedade do legislador exigir, como requisito da conversão, a menoridade do adoptando, tendo em conta as diferenças profundas existentes entre os efeitos da adopção plena - na qual o adoptando se integra na família dos adoptantes, cortando em princípio os laços familiares com a sua família natural, modelando a lei a relação que se constitui sobre a relação de filiação natural (cf., em especial, o artigo 1986.º do Código Civil) -, e os da adopção restrita, em que esta ligação com a família biológica se mantém (artigo 1994.º). Manifestação desta manutenção, aliás, é justamente a diferença do regime definido para a composição do nome do adoptado: na adopção plena, o adoptado perde os seus apelidos de origem e o seu nome é constituído com aplicação das regras definidas para a filiação natural (cf. o artigo 1988.º, n.º 1, do Código Civil); na adopção restrita, o adoptado mantém os apelidos da família natural; o juiz pode, todavia, atribuir-lhe apelidos do adoptante, que se não substituem àqueles, apenas se lhe acrescentam.

Não é, pois, arbitrária a exigência da menoridade; na verdade, não sendo já incapaz o adoptado, a conversão não produziria o efeito principal pretendido pela lei com a adopção plena, a criação de laços semelhantes aos da filiação natural; antes se projectaria sobretudo, na prática, no domínio sucessório; não se pode, assim, considerar que a norma em causa viole a protecção constitucional conferida à adopção.

Assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que toca à questão de constitucionalidade.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (em conjunto).

Lisboa, 21 de Junho de 2000. - Maria dos Prazeres Beleza - José de Sousa e Brito - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1830677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-08 - Decreto-Lei 120/98 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da adopção tendo em vista uma maior celeridade dos processos de adopção e os interesses dos menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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