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Portaria 820/85, de 29 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 15, 20 e 22 e acrescenta um n.º 39 à Portaria que aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro, Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 820/85
de 29 de Outubro
Tendo-se reconhecido a conveniência, do ponto de vista prático, de proceder a alguns ajustamentos relativamente ao Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro, Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro, introduzem-se, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 414/80, de 27 de Setembro, algumas alterações.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Os n.os 15, 20 e 22 da Portaria 552/85, de 8 de, Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

15 - Estas bolsas de estudo, cuja duração global não poderá exceder o limite máximo de 4 anos, são anuais, podendo ser prorrogáveis por períodos iguais ou inferiores, até ao limite de 4 anos, no que respeita ao doutoramento, e de 2 anos, no concernente ao mestrado.

20 - Durante os períodos de duração das bolsas conducentes ao doutoramento no País, quer iniciais quer resultantes de prorrogações, os bolseiros poderão beneficiar de estágios em instituições estrangeiras, até ao máximo de dois, com a duração que não exceda um quarto do tempo já usufruído no País e que não ultrapasse, no total, o período de 12 meses.

22 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Aos servidores do Estado serão mantidas, pelas instituições a que estiverem vinculados, as remunerações que percebem, não havendo lugar à atribuição de qual quer subsídio mensal de manutenção aos bolseiros, mas apenas às entidades que os recebam, nos termos do estabelecido nas 3 alíneas precedentes;

h) Os bolseiros servidores do Estado que tenham de frequentar no País cursos de pós-licenciatura legalmente aprovados ou realizar trabalhos de investigação considerados absolutamente indispensáveis pelos respectivos supervisores para a realização das suas teses de doutoramento ou mestrado e que impliquem permanência superior a um mês, fora das suas residências oficiais, na localidade na qual se encontram a usufruir a bolsa poderão receber um subsídio mensal adicional, durante os meses em que se encontrem deslocados, correspondente a 50% das letras E ou G da tabela de vencimentos da função pública, consoante se trate de bolseiro com ou sem mestrado na área científica para que é concedida a bolsa;

i) Os bolseiros, quer estejam ou não vinculados à função pública, quando tiverem de se deslocar temporariamente para fora da localidade onde se encontram a usufruir a bolsa de estudo, desde que esse local não seja o da sua residência oficial referida na alínea anterior, a fim de realizar trabalhos de investigação considerados absolutamente indispensáveis pelos respectivos supervisores terão direito a um subsídio diário, a adicionar ao subsídio de manutenção a que se refere a alínea a) deste número, correspondente às ajudas de custo no País, previsto para funcionários da letra E, não podendo estas deslocações exceder anualmente períodos superior a 180 dias;

j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) O cálculo de subsídio de manutenção previsto nas alíneas h), m) e h) quando não corresponda a meses completos far-se-á proporcionalmente ao número de dias com base nos montantes estabelecidos nas mesmas alíneas.

2.º É acrescentado à referida portaria um n.º 39, com a seguinte redacção:
39 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato à sua publicação.

Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Outubro de 1983.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 414/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reestrutura o Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Portaria 552/85 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo do Instituto Nacional de Investigação Científica para Pós-Doutoramento e Docentes em Licença Sabática no Estrangeiro. Doutoramento e Mestrado no País e no Estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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