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Deliberação 1223/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1223/2000. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 1/2000, da comissão científica do Senado de 24 de Janeiro de 2000, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da sua Faculdade de Ciências e por proposta conjunta dos Departamentos de Física, de Geologia e de Matemática, concede o grau de mestre em Ciências e Engenharia da Terra.

2.º

Organização do curso

O curso de especialização conducente ao mestrado em Ciências e Engenharia da Terra, que consiste na parte curricular, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

A concessão do grau de mestre pressupõe a aprovação no curso de especialização com a duração de dois semestres e a elaboração de uma dissertação, especialmente escrita para o efeito, durante o 2.º ano, sua discussão e aprovação.

3.º

Regulamento

A) Condições de matrícula e inscrição

Os candidatos à frequência do curso de mestrado que tenham sido seleccionados devem formalizar a matrícula e a inscrição junto dos Serviços Académicos da FCUL, no prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

B) Processo de fixação do número de vagas

1 - A matrícula e inscrição na parte curricular estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelece ainda:

2.1 - A percentagem do numerus clausus reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

2.2 - O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento da parte curricular.

C) Cursos que constituem habilitação de acesso

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso de mestrado os titulares de uma licenciatura nas áreas de Engenharia Geográfica, Ciências Geofísicas, Geologia, Engenharia Geológica, Geografia, Engenharia Física, Engenharia do Território e Engenharia do Ambiente, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes consideradas adequadas à frequência do curso, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, podem ser admitidos candidatos com classificação inferior a 14 valores, cujos curricula demonstrem uma adequada preparação científica e ou pedagógica de base.

D) Prazos em que decorrem as candidaturas

Os prazos de candidatura são fixados anualmente pelo presidente do conselho científico, sob proposta dos Departamentos de Física, de Geologia e de Matemática.

E) Critérios de selecção dos candidatos

1 - Na selecção dos candidatos à frequência do curso de mestrado são considerados os seguintes critérios:

a) Classificação obtida na licenciatura ou em grau legalmente equivalente;

b) Currículos académico, pedagógico e profissional.

2 - Os candidatos podem ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como à obrigatoriedade de frequência de disciplinas de planos de estudo das licenciaturas referidas no ponto C) ou outras.

F) Condições de funcionamento do curso de mestrado

1 - O conselho científico nomeia, no início de cada ano lectivo, sob proposta dos departamentos, a comissão de mestrado e o professor-coordenador.

2 - A comissão de mestrado é constituída por um professor de cada um dos departamentos proponentes.

3 - O professor-coordenador deve ser um docente da parte curricular do mestrado, devendo manter-se em funções durante o período de duração do mestrado.

G) Competências do professor coordenador e da comissão de mestrado

1 - Compete ao professor-coordenador do mestrado:

a) Presidir à comissão de mestrado;

b) Coordenar o funcionamento do mestrado;

c) Recolher os pedidos de orientação de dissertação dos alunos que o solicitarem e providenciar para que todos os alunos tenham um orientador;

d) Colaborar, sempre que tal seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso de mestrado;

e) Coordenar com os órgãos dos departamentos a orientação geral do mestrado;

f) Presidir aos juris de mestrado.

2 - Compete à comissão de mestrado propor ao conselho científico:

a) A selecção dos candidatos à frequência do curso de mestrado;

b) A nomeação dos orientadores das dissertações e a aprovação dos respectivos temas e planos de trabalho;

c) A constituição dos júris para a apreciação das dissertações.

H) Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os que constam do anexo I a este regulamento.

2 - Os planos de estudos são fixados anualmente pelo conselho científico, sob proposta da comissão de mestrado.

I) Processo de nomeação do orientador e termos a observar na orientação

1 - Até 30 dias após o início da inscrição no 2.º ano do mestrado, os alunos devem entregar à comissão de mestrado uma declaração indicando o orientador da dissertação e uma carta de aceitação do orientador, na qual esteja também definido o tema da dissertação.

2 - Os alunos que não indiquem um orientador devem solicitar o apoio da comissão de mestrado.

3 - Os orientadores das dissertações são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da respectiva comissão de mestrado.

4 - Um aluno pode requerer à comissão de mestrado um novo orientador, justificando a sua pretensão.

5 - O sistema de orientação da dissertação deve ser acordado entre o aluno e o orientador, segundo um plano e calendário a estabelecer.

J) Regras sobre a elaboração, apresentação e entrega da dissertação

1 - A dissertação consiste na elaboração de um trabalho original numa das áreas do curso de especialização definidas no anexo I.

2 - A entrega da dissertação deve ocorrer até três anos após a primeira inscrição na parte curricular do mestrado.

3 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por:

Seis exemplares da dissertação;

Seis exemplares do curriculum vitae;

Seis exemplares de um resumo da dissertação em inglês e em português, com um máximo de 500 palavras acompanhados da indicção de palavras chave (num máximo de seis);

Seis exemplares do resumo da dissertação, em inglês e português, conforme descrito no ponto J), n.º 4, alínea c), acompanhados da indicação de palavras chave (num máximo de seis).

4 - A apresentação da dissertação deve obedecer às seguintes normas:

a) A comissão de mestrado indicará o estilo de impressão que deve ser cumprido rigorosamente;

b) Os exemplares devem ser brochados ou encadernados. A capa deverá conter o símbolo da FCUL, o título da dissertação, o nome e o grau académico do candidato, a indicação do grau a que respeita a defesa da dissertação, a data da conclusão do trabalho e o nome do orientador;

c) A primeira página deve ser cópia da capa. As páginas seguintes devem incluir:

Resumos em português e em inglês (com cerca de 300 palavras cada), seguidos das respectivas palavras chave (num máximo de seis);

Índices;

d) As referências bibliográficas e anexos deverão ser incluídos no final da dissertação.

5 - A tramitação do processo obedece ao estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

K) Regras de funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado nos 30 dias posteriores à respectiva entrega pelo reitor da Universidade de Lisboa, por proposta do conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à Universidade de Lisboa;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação;

d) O professor-coordenador do mestrado.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais um professor da Universidade de Lisboa.

4 - O júri é presidido pelo professor-coordenador.

5 - No caso de impedimento deste último, a presidência do júri é assumida pelo membro que, pertencendo à Universidade de Lisboa, seja o professor mais antigo da categoria mais elevada.

L) Regime de prescrições e limite de inscrições na parte escolar

1 - O aluno apenas pode inscrever-se duas vezes em cada disciplina da parte curricular do mestrado.

2 - A parte curricular do mestrado deve estar concluída até dois anos após a primeira inscrição no mestrado.

M) Reingresso e mudança de curso

Não se aplica neste mestrado o regime de reingresso, de mudança de curso e de transferência.

N) Equivalências

Podem ser concedidas equivalências de disciplinas realizadas em outro curso de especialização da FCUL, aplicando-se o regime geral em vigor para as licenciaturas.

O) Classificação final

O resultado final das provas de mestrado é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom, Aprovado com a classificação de bom com distinção e Aprovado com a classificação de muito bom.

P) Diploma da parte curricular do mestrado

1 - A aprovação na parte curricular do mestrado confere direito à atribuição de um diploma de curso de especialização, de acordo com as especificações constantes do anexo I a este regulamento.

2 - A média final do curso de especialização a que se refere o número anterior é a média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, numa escala de 0 a 20, sendo arredondada à unidade.

2 de Outubro de 2000. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

ANEXO I

Curso de mestrado em Ciências e Engenharia da Terra

Estrutura curricular

1 - Especialidade do curso: Ciências e Engenharia da Terra.

2 - Duração normal do curso: dois semestres lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau de mestre:

a) 20 UC, sendo 2 UC relativas ao seminário (obrigatório);

b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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