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Regulamento 12/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 12/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. - O presente Regulamento visa disciplinar o procedimento necessário ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local no concelho de Sesimbra.

Assim, usando da faculdade que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 20.º, 21.º, n.º 1, e 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, a Câmara Municipal de Sesimbra aprova o seguinte projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos:

CAPÍTULO I

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos no concelho de Sesimbra, que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa daquela.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se recintos itinerantes os espaços que possuam área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis, nomeadamente circos, pistas de automóveis, carrocéis, tendas, barracas de diversão, praças de touros ambulantes, e outros divertimentos similares. Por sua vez, são considerados recintos improvisados os locais cujas características construtivas ou adaptações tenham carácter precário e temporário, com delimitação ou não de espaço, designadamente pavilhões desmontáveis, palcos, barracões, palanques, estrados e bancadas, destinados a bailes, concertos de música, variedades, e outras actividades da mesma natureza que não sejam fixas.

Artigo 3.º

Espectáculos de âmbito escolar ou familiar

Para efeitos deste Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza escolar ou familiar, tenham lugar na própria escola, no lar familiar, ou ainda em recinto obtido para o efeito.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - Os interessados na concessão da licença de recinto e da licença acidental de recinto para os espectáculos e divertimento públicos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Memória descritiva e justificativa do recinto, indicando o respectivo tipo, a actividade em vista, a área a afectar e o local de implantação. Se o tipo de actividade ou de recinto, as estruturas a empregar (coberturas, resguardos, bancadas e palcos) as medidas de segurança a adoptar e a lotação máxima o justificarem, pode a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos, se estes se mostrarem insuficientes;

b) Quando as características do espectáculo a promover o justificarem, pode a Câmara Municipal solicitar a apresentação de declaração, subscrita pelo requerente, de que o recinto reúne os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, caso a mesma não conste do modelo de requerimento aprovado.

3 - Se se destinar a máquinas de diversão, a memória deve mencionar o número, a data de emissão e a entidade emissora da licença de exploração de cada máquina.

Artigo 5.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - O interessado deve ainda juntar cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, quando a licença se destinar a:

a) Equipamentos motorizados;

b) Recintos com áreas cobertas significativas (como é o caso dos circos);

c) Recintos que impliquem a montagem de bancadas ou outras estruturas para permanência de espectadores, ou de estruturas para resguardo de espectáculos e divertimentos que envolvam perigo (p. ex., tauromáquicos e outros, que pressuponham a utilização de animais selvagens ou de meios e instrumentos que, pelo funcionamento ou velocidade, ocasionem riscos).

Artigo 6.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal de Sesimbra, no que concerne às licenças de recinto, deverá pronunciar-se no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos posteriormente solicitados.

2 - Os interessados na concessão da licença acidental de recinto deverão requerê-la com, pelo menos, oito dias de antecedência, devendo a mesma ser deferida ou indeferida até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo.

3 - Para efeito dos números anteriores, poderá a Câmara Municipal, caso o entenda necessário, realizar a vistoria destinada a verificar a adequação ao recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

4 - Sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá igualmente consultar a Direcção-Geral de Espectáculos antes de emitir a licença acidental de recinto.

5 - A licença de recinto e a licença acidental de recinto são válidas pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Conteúdo das licenças de recinto e acidental de recinto

Do alvará das licenças de recinto e acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

Haverá lugar ao indeferimento do pedido de licença:

a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja legalmente obrigatória;

b) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito de Setúbal, quando tal seja obrigatório;

c) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º se pronunciar nesse sentido.

Artigo 9.º

Competência

A competência para a emissão de licença de recinto e da licença acidental de recinto é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

CAPÍTULO II

Fiscalização e sanções

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e administrativas no âmbito das respectivas competências.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Sesimbra no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 10 000$ a 600 000$ e de 50 000$ a 6 750 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) De 50 000$ a 600 000$ e de 100 000$ a 9 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 12.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 13.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 11.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade do promotor de espectáculos no concelho de Sesimbra;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial da licença de recinto ou acidental de recinto.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 15.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas, bem como as sanções acessórias respectivas por violação das normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, que pode delegar em qualquer dos seus membros, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 16.º

Recursos

A impugnação judicial das decisões que apliquem as sanções previstas neste Regulamento segue o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Taxas

Pela emissão das licenças referidas no presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, que se encontram fixadas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 18.º

Isenção

Estão isentos das taxas a que se refere o presente Regulamento:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As colectividades de desporto, cultura e recreio.

Artigo 19.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação legal.

15 de Setembro de 2000. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José Cardoso Alves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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