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Portaria 951/85, de 21 de Dezembro

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Sumário

Atribui ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto.

Texto do documento

Portaria 951/85
de 21 de Dezembro
1. O Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, estabeleceu as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas designadas "totobola» e "totoloto», entre as quais os destinatários do produto líquido de tal exploração.

Entre os destinatários contam-se instituições de solidariedade social, às quais foram destinados 7% do produto líquido, a distribuir em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, para financiar projectos no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Importa agora definir, quanto à parte dos lucros a distribuir pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, as formas da sua arrecadação e distribuição.

2. Entende-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é, por força das atribuições que lhe estão cometidas no domínio da política financeira do sistema de segurança social, o órgão melhor vocacionado para acolher os réditos àquela finalidade destinados e fazer os processamentos a favor das instituições de solidariedade social que lhe forem determinados.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 389/85, de 9 de Outubro, a distribuir pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do mesmo decreto-lei, será entregue, uma vez apurado, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social procederá ao processamento das importâncias arrecadadas nos termos do número anterior para financiamento de projectos de instituições de solidariedade social que exerçam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes, segundo as instruções que lhe sejam transmitidas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 28 de Novembro de 1985.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 389/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto", no que respeita a distribuição das verbas provenientes da exploração destes jogos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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