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Edital 400/2000, de 17 de Outubro

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Texto do documento

Edital 400/2000 (2.ª série) - AP. - José António do Rosário Lopes Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de Alvito:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de 30 de Agosto de 2000, se encontra em fase de apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Abastecimento Público de Água do concelho de Alvito, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Alvito, dentro do prazo acima referido.

1 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José António do Rosário Lopes Guerreiro.

Regulamento de Abastecimento Domiciliário de Água

Justificação

No domínio do abastecimento domiciliário de água importa estabelecer uma regulamentação tendente a desenvolver um especial esforço no sentido de tentar que esta área de actuação do município corresponda ao inegável e crescente interesse que o tema da água na última década tem suscitado.

Assim, nos limites da legalidade, são previstas soluções técnicas e administrativas que têm por finalidade a prestação de um melhor serviço de abastecimento de água à população do concelho, mormente no que diz respeito à qualidade da água consumida pelos munícipes.

Isto porque nunca é por demais salientar a observância de todas as condições de higiene e salubridade necessárias para assegurar uma cabal distribuição de água ao município.

Para tanto, há ainda que impor determinados deveres e obrigações aos munícipes por forma a que estes velem pela conservação dos sistemas de abastecimento de água existentes nos edifícios que habitam.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Alvito, e tem por leis habilitantes o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que deve obedecer a distribuição pública e predial de água potável, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança e a saúde pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Unidade de conta regulamentar (U. C.) - a quantia em dinheiro equivalente a um quarto do salário mínimo nacional mais elevado, arredondado, quando necessário, para a centena de escudos imediatamente superior;

b) Canalização pública - a canalização que constitui a rede geral de distribuição instalada em propriedade pública ou particular, através de servidão, bem assim como o ramal de ligação, até ao contador ou, em caso de habitação colectiva, até à torneira de interrupção do abastecimento ao prédio;

c) Canalização predial - a canalização e demais dispositivos que se destina ao abastecimento privativo dos prédios, desde o ramal de ligação aos locais de utilização da água, com excepção dos contadores;

d) Ramal de ligação - toda a conduta de água que se inicia na rede pública e se estende até ao limite do prédio a abastecer definido pela localização do contador.

Artigo 4.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - São utentes do sistema de distribuição pública e predial de água potável os que o utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes:

a) Os que derivam deste Regulamento, nomeadamente os de ter assegurado um bom funcionamento geral do sistema de distribuição, bem como informação sobre a sua segurança e saúde pública;

b) Os que derivam de normas legislativas.

3 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as determinações deste Regulamento, do regulamento geral de edificações urbanas e de outras normas legislativas eficazmente aplicáveis;

b) Não fazer uso indevido ou qualquer obra ou equipamento do sistema de distribuição;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da Câmara Municipal;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento entre a rede geral e a rede predial.

CAPÍTULO II

Sistema de distribuição predial de água

ARTIGO 5.º

Obrigação de informação

Os proprietários, usufrutuários e usuários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, quando não figurem do contrato de fornecimento de água como beneficiários deste serviço, deverão comunicar por escrito à Câmara Municipal a saída e entrada definitiva de ocupantes.

Artigo 6.º

Tipos de consumo

1 - A entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água fornecerá água potável, nos termos e condições definidas no presente regulamento, a todos os prédios situados nas ruas ou zonas do concelho servidas pela rede geral de distribuição de água, para usos domésticos, comerciais e outros.

2 - A utilização de água para fins industriais e agrícolas depende sempre de autorização prévia da entidade responsável pelo abastecimento de água.

3 - A entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água poderá autorizar a utilização de água não potável, desde que sejam salvaguardas as condições de saúde pública, destinando-se exclusivamente a:

a) Lavagem de pavimentos;

b) Rega;

c) Combate a incêndios;

d) Fins industriais não alimentares.

Artigo 7.º

Continuidade no fornecimento

1 - A água será fornecida ininterruptamente na soleira da porta, salvo casos de força maior ou fortuitos e ainda em caso de avaria ou remodelação de qualquer órgão ou sistema abastecedor.

2 - No caso de ser necessária a interrupção do fornecimento de água motivada por execução de obras que não tenham carácter de urgência, a entidade responsável pelo serviço de distribuição procederá a aviso prévio e público dos consumidores interessados, com pelo menos dois dias de antecedência.

Artigo 8.º

Obrigação de ligação à rede

1 - Nas zonas onde exista rede de distribuição de água, os ocupantes dos prédios urbanos edificados são obrigados a proceder à ligação à rede pública de distribuição de água.

2 - A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento, isentar os moradores do cumprimento das obrigações referidas no número precedente quando o edifício se não destine a habitação e, nos termos da legislação especial, não seja exigível a respectiva ligação à rede de distribuição.

3 - Em caso de incumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal intimará, após o cumprimento das formalidades constantes do Código do Procedimento Administrativo, o morador para no prazo máximo de 30 dias, cumprir a obrigação a que aquele número se refere.

4 - Se a recusa de cumprimento da obrigação de ligação à rede persistir, poderá o acto administrativo a que se refere o número anterior ser oficiosamente executado, nos termos do estatuído no Código do Procedimento Administrativo.

5 - A ligação entre o sistema interno e o ramal de ligação do prédio é obrigatória quando se encontre efectuada a respectiva instalação interior e pago o custo do referido ramal.

Artigo 9.º

Extensão da rede

1 - Para os edifícios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.

3 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

4 - As canalizações exteriores previstas neste artigo serão propriedade da Câmara Municipal de Alvito, mesmo em caso da sua instalação ter sido feita às expensas dos interessados.

CAPÍTULO III

Canalizações

Artigo 10.º

Tipos de canalização

1 - As canalizações são classificadas em públicas e prediais.

2 - São públicas, e assim do domínio público, as canalizações que constituam a rede geral de distribuição instaladas em propriedade pública ou particular, através de servidão bem assim como os ramais de ligação, até ao contador ou, em caso de habitação colectiva, até à torneira de interrupção do abastecimento ao prédio.

3 - São prediais, e assim privadas, as canalizações e demais dispositivos que se destinam ao abastecimento privativo dos prédios, desde o ramal de ligação aos locais de utilização da água, com excepção dos contadores.

SECÇÃO I

Canalizações públicas

Artigo 11.º

Assentamento, reparação e substituição

As canalizações públicas são exclusivamente assentes, reparadas e substituídas pela entidade responsável pelo abastecimento público de água ou por terceiros, de acordo com as instruções para o efeito fornecidas por aquela entidade.

Artigo 12.º

Danos

Quando for necessário proceder a reparação ou substituição de qualquer órgão do sistema abastecedor, em virtude de dano provocado, negligente ou dolosamente por terceiros, estes para além das consequências do eventual procedimento criminal responderão por todos os danos que daí advierem.

Artigo 13.º

Custos do ramal de ligação

1 - Pela construção, alteração e reparação dos ramais de ligação serão cobradas, aos proprietários, usufrutuários ou usuários, dos prédios, as importâncias fixadas pela Câmara Municipal, resultantes do custo de mão-de-obra, materiais aplicados, máquinas e outras viaturas.

2 - Será aceite o pagamento dos ramais até 12 prestações mensais, acrescidas dos juros à taxa legal praticada pelo Banco de Portugal, sempre que as condições económico-financeiras do município o permitam e os proprietários, usufrutuários ou usuários, o requeiram.

SECÇÃO II

Canalizações prediais

Artigo 14.º

Disposições gerais

1 - Nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento, as canalizações prediais serão instaladas, em conformidade com o traçado previamente aprovado, pelos técnicos responsáveis devidamente inscritos na Câmara Municipal de Alvito.

2 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições preceituadas nó presente regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Reparações

1 - É da competência do proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações privadas, assim como dos órgãos ou dispositivos que se destinem a aumentar a pressão.

2 - É da competência do usuário a reparação das torneiras, equipamentos de aquecimento de água, autoclismos e outros dispositivos similares.

Artigo 16.º

Regras técnicas

1 - As canalizações privadas serão instaladas de acordo com os preceitos regulamentares em vigor e com as melhores regras de arte.

2 - Em todas as canalizações privadas é obrigatória a colocação de uma torneira de segurança imediatamente a jusante do contador, por meio da qual o consumidor possa interromper o fluxo da água, especialmente em caso de avaria.

Artigo 17.º

Prevenção da contaminação

1 - De modo a obviar à contaminação da água fornecida pela Câmara Municipal é proibida a ligação directa entre as canalizações privadas que se destinem à distribuição da mesma e as de águas residuais ou de outro tipo de abastecimento.

2 - No sentido de evitar a contaminação da água é, ainda, proibida a interligação do sistema predial alimentado pela rede pública a outro alimentado por origens ou captações privadas.

3 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser instalado de modo a não haver contaminações, quer por contacto, quer por aspiração, de água residual por depressão.

4 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, situados em habitações ou na via pública, deverão ser construídos ou instalados por forma a evitar a contaminação da água.

Artigo 18.º

Habitação colectiva

1 - Nas edificações destinadas a habitação colectiva, constituídas por vários andares, o sistema de canalização de distribuição interior deverá fazer-se através de ramificações que partirão de um único nicho de contadores instalado próximo da rede.

2 - Na parede do nicho gravar-se-á a identificação da habitação que é servida pelo respectivo contador.

3 - A ramificação instalada em cada habitação não poderá atravessar qualquer dependência ou compartimento de fogo diferente.

4 - Imediatamente a montante do contador haverá uma torneira de passagem em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal de Alvito e que só este poderá manobrar, salvo em caso urgente de sinistro que, em todo o caso, deverá ser imediatamente participado à Câmara Municipal.

5 - Todo o ramal de ligação será dotado de uma torneira de segurança no limite do prédio, a qual será propriedade da Câmara Municipal.

6 - Em caso de avaria no troço que liga a torneira referida no número anterior ao contador, troço esse privado, deverão os ocupantes do edifício avisar imediatamente a Câmara Municipal para que esta interrompa o fornecimento de água.

7 - Sempre que em prédio de habitação colectiva haja um sistema hidropneumático, deve ser instalado em duplicado o equipamento electromecânico indispensável ao funcionamento contínuo do mesmo.

Artigo 19.º

Traçado

1 - As canalizações interiores da rede predial de água fria e quente podem ser instaladas:

a) À vista;

b) Em galerias;

c) Em caleiras;

d) Em tectos falsos;

e) Embainhadas;

f) Embutidas.

2 - As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser:

a) Enterradas em valas;

b) Colocadas em paredes;

c) Instaladas em caleiras.

3 - As canalizações não devem ser instaladas:

a) Sob elementos de fundação;

b) Embutidas em elementos estruturais;

c) Embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;

d) Em locais de difícil acesso;

e) Em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

Artigo 20.º

Inspecção dos sistemas prediais

1 - Sempre que se verifique reclamação dos utentes, perigo de contaminação ou de poluição, a entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água procede à inspecção dos sistemas prediais.

2 - Da mencionada inspecção é lavrado auto de vistoria que será notificado ao responsável pelas deficiências verificadas, estabelecendo um prazo para execução das obras necessárias.

3 - Face ao incumprimento do estatuído no número anterior, a entidade camarária responsável adoptará as providências julgadas necessárias, que poderão levar à suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO IV

Dos projectos da rede de águas

Artigo 21.º

Elementos constituintes do processo

1 - Os processos de licenciamento que visem a construção ou reconstrução nas zonas onde exista rede de distribuição pública de água, serão acompanhados dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva de onde conste a indicação do caudal previsto, do cálculo hidráulico, dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas, dos calibres do contador e condições do assentamento das canalizações, da natureza de todos os materiais e acessórios e tipos de juntas;

b) Peças desenhadas representando o trajecto em planta e em corte seguido pelas canalizações, indicando-se os dispositivos de utilização de água, os calibres dos diferentes troços, bem como se apresentará desenho de pormenor do núcleo devidamente cotado;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projecto.

2 - Poderão os serviços da Câmara Municipal de Alvito autorizar a apresentação de projectos de traçados simplificados, ou mesmo uma mera declaração escrita do proprietário, usufrutuário ou usuário do prédio, que indique o calibre e extensão das canalizações interiores que se pretendem instalar, bem como a localização e número dos dispositivos de localização, sempre que se verifiquem razões especiais para tal.

3 - O regime constante dos números precedentes aplica-se aos prédios de habitação, comércio ou indústria já edificados, cujos proprietários, usufrutuários ou usuários requeiram a sua ligação à rede pública de abastecimento de água.

Artigo 22.º

Incumprimento do projecto aprovado

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo seguinte do presente regulamento, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito e no prazo de três dias, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio e indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável e da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 23.º

Da inspecção e aprovação do projecto do sistema predial

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem ter sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de quaisquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem satisfazer todas as condições regulamentares.

Artigo 24.º

Danos e responsabilidades

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos motivados por ruturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 25.º

Dispensa de licenciamento

1 - Não é licenciável a execução de obras nas canalizações interiores dos prédios, desde que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e suas alterações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal terá que ser previamente informada da execução das obras, de acordo e nos termos previstos no Regulamento Municipal de Obras Particulares do Município de Alvito.

Artigo 26.º

Projecto de alterações

As alterações aos projectos aprovados de obras em execução que implique modificação dos sistemas prediais, só poderão ser executadas mediante parecer ou informação favorável do serviço de abastecimento de água.

Artigo 27.º

Obrigações do técnico responsável

1 - O técnico responsável pela execução da obra deve comunicar por escrito o início e o fim da mesma para efeitos de fiscalização, ensaio e fornecimento de água.

2 - Aquando da comunicação do fim da obra o técnico responsável indicará dois dias alternativos para ser levado a efeito o ensaio geral de canalização a que aquele obrigatoriamente assistirá.

3 - A verificação a que se fez referência no número anterior visará aferir da conformidade do sistema predial com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

4 - Na eventualidade de alguma anomalia ser detectada notificar-se-á o técnico responsável, com conhecimento ao dono da obra, no sentido de serem executados os melhoramentos e correcções necessárias, indicando ainda a necessidade de requerer nova vistoria.

5 - Enquanto não forem cumpridas as determinações a que se refere o número precedente a Câmara Municipal não concederá a licença de utilização ao prédio ou fracções que o componham.

CAPÍTULO V

Do fornecimento de água

Artigo 28.º

Legitimidade do requerente

1 - O fornecimento de água será solicitado através de modelo próprio, pelo proprietário, usufrutuário ou usuário ou pelo inquilino.

2 - Qualquer ocupante pode ainda solicitar que lhe seja fornecida água, desde que prove a autorização do titular do direito real que incida sobre o prédio.

Artigo 29.º

Contrato

Após o pedido apresentado pelo utilizador, a Câmara Municipal celebra um contrato de fornecimento de água, do qual constarão os seguintes elementos:

a) Identificação completa dos contraentes nomeadamente, no que concerne ao utilizador, nome, residência e número fiscal de contribuinte;

b) O tipo de fornecimento a que se destina;

c) Outras cláusulas que o município entenda por conveniente contemplar, sempre com observância dos interesses dos utilizadores e do equilíbrio da exploração do sistema público.

Artigo 30.º

Outorga e vigência dos contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água só serão outorgados após vistoria que comprove as condições de utilização dos sistemas prediais.

2 - Os mencionados contratos entram em vigor na data de instalação do respectivo contador, cessando a sua vigência quando denunciados.

Artigo 31.º

Contrapartidas pecuniárias

A ligação da água no prédio só será levada a efeito após o pagamento das seguintes quantias:

a) Despesas de construção do ramal de ligação;

b) Tarifas de ligação, instalação de contadores e ensaios das instalações interiores de acordo com os valores constantes das tabelas em vigor.

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que os utentes venham a sofrer em consequência:

a) Da interrupção ou deficiências no abastecimento público resultantes de casos de força maior e fortuitos;

b) De perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção no fornecimento de águas por avarias ou por defeitos de obras de realização imediata que exijam a suspensão do abastecimento;

c) De descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares ou privadas;

d) Da execução de obras previamente programadas, desde que se proceda ao aviso de interrupção do fornecimento, no mínimo, com dois dias de antecedência.

2 - Os consumidores deverão tomar, em todas as circunstâncias, as providências necessárias e suficientes tendentes a evitar ou a agravar a produção de danos.

Artigo 33.º

Perdas na rede de distribuição privada

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas nas canalizações de distribuição privada e dispositivos de utilização.

Artigo 34.º

Interrupção do fornecimento

1 - A entidade responsável pelo abastecimento público de água poderá interromper o fornecimento nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando se verifiquem avarias ou obras nas instalações das redes gerais de distribuição;

c) Quando as canalizações de distribuição privadas deixem de assegurar condições que garantam a potabilidade da água, tendo tal sido verificado pelos serviços da Câmara Municipal ou pelas entidades a quem compete a salvaguarda da saúde pública;

d) Quando o morador recuse a entrada de agentes dos serviços camarários que queiram efectuar a inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando a utilização da água for para fim diferente daquele a que se destina;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando tiver sido modificado o sistema de distribuição interior sem que para tal tenha havido aprovação prévia do seu traçado, nos casos em que é exigido;

h) Quando se verifique a interligação do sistema predial alimentado pela rede pública, com outro alimentado por origens ou captações privadas.

3 - Independentemente da interrupção do fornecimento de água, a Câmara Municipal poderá recorrer aos tribunais no sentido de repor a legalidade ofendida e ressarcir-se de danos sofridos.

4 - Quando tiver sido interrompido o fornecimento de água fundado em causas que sejam imputáveis aos consumidores, estes não estão isentos do pagamento do aluguer do contador, enquanto aquele não for retirado.

5 - Salvo em situações de urgência ou por impossibilidade manifesta, a Câmara Municipal deve avisar prévia e fundadamente o consumidor de que procederá à interrupção do fornecimento.

6 - O aviso a que se refere o número anterior deve anteceder a interrupção, em pelo menos oito dias.

Artigo 35.º

Interrupção do fornecimento a solicitação do interessado

1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado e reduzido a escrito, poderão os consumidores solicitar a interrupção do fornecimento de água.

2 - A interrupção terá lugar no prazo de oito dias, sendo o consumidor responsável pela água entretanto consumida, correspondente ao número de dias de utilização.

3 - As quantias em dívida referentes à última parte do número anterior serão deduzidas no montante da caução.

4 - Só é considerado interrompido o fornecimento de água após a retirada do contador, momento a partir do qual se suspende a respectiva facturação.

Artigo 36.º

Fornecimento para fins não domésticos

1 - Quando for fornecida água para fins não domésticos e este fornecimento exija reforço obrigatório dos órgãos de produção, armazenamento, tratamento e transporte, a Câmara Municipal será compensada do incremento de despesas daí resultante.

2 - Em caso de especial onerosidade ou em caso de excepcional complexidade técnica das obras, a Câmara Municipal poderá negar o fornecimento de água.

SECÇÃO I

Fornecimento de água para obras

Artigo 37.º

Requerimento

O fornecimento de água destinada ao local onde se executam obras será requerido pelo dono da obra.

Artigo 38.º

Contrato

O contrato de fornecimento de água destinada a obras será outorgado nos termos do disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Vigência do contrato

Os mencionados contratos entram em vigor na data de instalação do respectivo contador, cessando a sua vigência no prazo de cinco dias após a concessão da licença de utilização.

Artigo 40.º

Remissão

Aos contratos regulados na presente secção aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 41.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a fornecer pela Câmara Municipal de Alvito, em regime de aluguer aos consumidores, serão os previstos na legislação vigente sobre aferições.

2 - O calibre dos contadores a instalar será determinado pela Câmara Municipal de acordo com a natureza da utilização e com o projecto de instalação da rede para o fornecimento de água.

Artigo 42.º

Aferições

1 - Independentemente dos casos em que a lei vigente sobre aferições o determinar, nenhum contador poderá ser instalado sem prévia aferição.

2 - Na eventualidade de avaria e consequente reparação todos os contadores serão obrigatória e previamente reaferidos.

Artigo 43.º

Colocação dos contadores

1 - A Câmara Municipal de Alvito, através dos competentes serviços, procederá à colocação dos contadores em local e condições que, com o mínimo de incómodo para o utente, possibilitem a sua fácil leitura, bem como assegurem e garantam a sua protecção, conservação e normal funcionamento.

2 - Os nichos onde se instalem os contadores terão uma porta com chave.

Artigo 44.º

Localização dos contadores

1 - Nos edifícios novos, confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores deverão localizar-se no exterior dos mesmos.

2 - Em edifícios com logradouros privados, os contadores poderão localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de existir um só consumidor.

Artigo 45.º

Obrigações do consumidor

1 - O consumidor deverá avisar a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador:

a) Deixa de fornecer a água;

b) Fornece água sem a contar;

c) Conta a água com exagero ou deficiência;

d) Tem os selos rotos ou quebrados;

e) Apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor será responsável por toda a perda, deterioração ou dano do contador, que culposamente tenha causado.

3 - Quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, a Câmara Municipal de Alvito poderá ordenar a verificação do contador, o seu conserto ou substituição ou ainda a colocação provisória de um contador controlador.

Artigo 46.º

Manutenção e substituição

1 - Compete à Câmara Municipal a manutenção e substituição dos contadores.

2 - A Câmara Municipal procede à substituição dos contadores, sempre que:

a) Tenha conhecimento de qualquer anomalia de controlo metrológico;

b) Existam razões de exploração que o justifiquem;

c) Os valores limites de medição forem atingidos.

Artigo 47.º

Suprimento da leitura

1 - Quando se verifique o funcionamento irregular do contador ou a sua paragem, o consumo mensal será determinado com recurso aos seguintes critérios:

a) Pela média dos consumos verificados entre duas leituras válidas;

b) Pelo consumo verificado em igual período do ano anterior, quando não for possível cumprir o disposto na alínea anterior;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alínea a) e b).

2 - No caso de rotura nas canalizações prediais, da qual derive um consumo anormal, devidamente comprovada, e mediante reclamação dirigida ao presidente da Câmara, o preço do metro cubico de água será o valor correspondente ao 2.º escalão do consumo

Artigo 48.º

Bocas de incêndio particulares

1 - As bocas de incêndio terão ramal e canalizações internas próprias, de diâmetro a fixar pelos competentes serviços camarários.

2 - Tais bocas de incêndio, que se encontrarão fechadas e seladas pelos serviços camarários, só poderão ser abertas em caso de incêndio.

3 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro, fornecendo a água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização.

CAPÍTULO VII

Taxas, tarifas e cobranças

Artigo 49.º

Encargos do consumidor

Constituirá encargo do consumidor o pagamento mensal do aluguer do contador e do consumo verificado.

Artigo 50.º

Encargos do proprietário, usufrutuário ou usuário

No caso de prédios devolutos no todo ou em parte, os proprietários, usufrutuários ou usuários, serão responsáveis pelos pagamentos referidos no artigo anterior, relativos à parte não ocupada, enquanto não requererem aos serviços camarários a remoção dos contadores.

Artigo 51.º

Leitura dos contadores

As leituras dos contadores serão efectuadas, em regra, mensalmente.

Artigo 52.º

Leituras na ausência do consumidor

Quando o consumidor não se encontre no seu domicílio, não sendo por tal, possível cumprir-se o disposto no artigo anterior, aquele deverá enviar a referida leitura aos serviços camarários, através do aviso deixado pelo leitor-cobrador, sendo que os referidos serviços terão que efectuar a leitura pelo menos de seis em seis meses.

Artigo 53.º

Tempo de pagamento

1 - Os pagamentos a que se refere o artigo 49.º do presente Regulamento efectuam-se mensalmente.

2 - O período de cobrança das facturas decorre do dia 1 ao dia 30, inclusive, até às 16 horas.

3 - Quando o último dia de prazo coincidir com sábado, domingo ou dia feriado poderá o consumidor satisfazer a sua obrigação no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 54.º

Lugar do pagamento

Os pagamentos referidos no artigo precedente, serão efectuados perante os agentes de cobrança.

Artigo 55.º

Forma de pagamento

As formas de pagamento são as seguintes:

a) Em moeda corrente;

b) Cheque bancário ou vale de correio;

c) Transferência bancária;

d) Outras formas de pagamento que sejam ou venham a ser admitidas por lei.

Artigo 56.º

Consequências do não pagamento

1 - O incumprimento do prazo fixado para o pagamento voluntário, indiciará a cobrança do valor do recibo acrescido de juros de mora.

Artigo 57.º

Suspensão do fornecimento

1 - Pela tesouraria será dado conhecimento aos competentes serviços camarários dos fornecimentos, de que ficaram por cobrar, bem como de outras dívidas relativas a serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos e condições deste regulamento, a fim de ser, após o cumprimento do estatuído nos n.os 5 e 6 do artigo 34.º do presente Regulamento, suspenso o fornecimento de água.

2 - Pelo restabelecimento da ligação de água e colocação do contador, serão cobradas as taxas fixadas pela Câmara Municipal, como se se tratasse de novo contrato.

3 - Só será restabelecido o fornecimento de água quando se mostre paga a quantia em divida, acrescida dos juros de mora.

Artigo 58.º

Fixação e cobrança dos montantes relativos a obras efectuadas pela Câmara Municipal

1 - Os quantitativos a cobrar pelos consertos de canalizações, bem como pelas obras de ligação à rede a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, são os fixados pela Câmara Municipal que, resultem dos custos de mão-de-obra, materiais aplicados, máquinas e viaturas utilizadas.

2 - O custo mínimo a facturar por qualquer serviço requisitado não poderá ser inferior a uma hora de mão-de-obra e dois quilómetros de deslocação de uma qualquer viatura.

3 - Tais montantes, serão facturados discriminadamente e devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data do débito feito ao tesoureiro.

4 - O incumprimento do prazo fixado para pagamento indiciará a cobrança do valor do recibo acrescido de juros de mora e dar-se-á cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Ensaio

Pelos ensaios de canalização interior são devidas as seguintes importâncias:

a) Até 25 dispositivos de utilização - 1/2 U. C.;

c) Mais de 25 dispositivos de utilização - 1 U. C.

Artigo 60.º

Tarifas de colocação, ligação, interrupção, restabelecimento e aferição de contadores

Pela colocação, ligação, interrupção, restabelecimento e aferição de contadores pagará o interessado as tarifas que estiverem estatuídas no presente Regulamento e na Tabela de Tarifas em vigor no Município de Alvito.

Artigo 61.º

Aluguer de contadores

Pelo aluguer de contadores será cobrada a quantia prevista na Tabela de Taxas, Tarifas e Preço em vigor no município de Alvito.

Artigo 62.º

Consumo de água

Pelo fornecimento de água serão devidas as tarifas constantes na Tabela de Tarifas em vigor no município de Alvito.

CAPÍTULO VIII

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 63.º

Coimas

1 - A violação do disposto nas alíneas b) a d) do artigo 4.º e artigos 16.º e 17.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com coima graduada entre o mínimo de 70 000$ e máximo de 500 000$ para as pessoas singulares e até 6 000 000$ para as pessoas colectivas.

2 - A violação ao disposto nas restantes normas do presente Regulamento constituem contra-ordenações punidas com a coima graduada entre o mínimo de 15 000$ e o máximo de 200 000$ para as pessoas singulares e até 2 000 000$ para as pessoas colectivas.

3 - A negligência é sempre punida.

Artigo 64.º

Medida da coima

1 - A medida da coima determina-se em razão das consequências danosas do ilícito, da culpa e da situação económico-financeira do arguido.

2 - A coima deve em todos os casos exceder o benefício económico que o arguido retirou da prática do ilícito.

Artigo 65.º

Sanções acessórias

Para além do pagamento da coima e sempre que a gravidade da infracção o justifique pode ser aplicada ao técnico responsável a sanção acessória de inibição de subscrição de projectos de canalização ou de execução de obras, por período até dois anos, averbando-se tal sanção no competente livro de registo.

CAPÍTULO IX

Disposição final e transitória

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, quando decorridos 20 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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