Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20742/2000, de 16 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 20 742/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 1 do despacho 165/CEME/2000, de 26 de Novembro de 1999, do general CEME, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro de 2000, com a rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 2000, subdelego no oficial mais antigo da chefia dos Serviços de Transportes, TCOR CAV António Carlos Marques Cabral, a competência para autorizar:

1 - Até 5000 contos, despesas com locação e aquisição de bens e serviços.

2 - Autorizo a subdelegação das competências supramencionadas no segundo-oficial mais antigo da chefia dos Serviços de Transportes, TCOR INF António Gualdino Ventura Moura Pinto.

3 - Este despacho produz efeitos desde 7 de Julho de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

19 de Julho de 2000. - O Tenente-General QMG, António Bento Formosinho Correia Leal, tenente-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1829512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda