No âmbito daquele Acordo, especificamente do artigo 18.º, foi criado o Centro Internacional de Luta contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN), que se encontra na dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Este Centro funciona, desde 1990, como secretariado do que ficou a ser chamado por Acordo de Lisboa, que reúne, com iguais objectivos de combate à poluição marinha no Atlântico Nordeste, Portugal, Espanha, França, Marrocos e a União Europeia.
Apesar de, actualmente, o CILPAN se encontrar praticamente inactivo, o conhecimento técnico adquirido e sedimentado ao longo destes anos e as linhas de ligação funcional estabelecidas podem ser benéficos para o País e contribuir para que se assuma uma visão global e uniforme das questões relacionadas com a poluição marítima.
Pretende-se, assim, reestruturar o CILPAN, criando, no seu âmbito, uma comissão técnica permanente à qual competirá proceder a uma análise conceptual e técnica das matérias de prevenção e combate à poluição marítima, designadamente as respeitantes ao Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo.
Assim, nos termos do artigo 18.º do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste, aprovado, para ratificação, pelo Decreto 37/91, de 18 de Maio, determina-se:
1 - O Centro Internacional de Luta contra a Poluição no Atlântico Nordeste (CILPAN), que, presentemente, funciona na dependência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, passa a funcionar na dependência do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
2 - O CILPAN tem as competências previstas no anexo n.º 2 do Acordo aprovado pelo Decreto 37/91, de 18 de Maio, designadamente promover os procedimentos atinentes à ratificação do Acordo por todos os Estados que o assinaram.
3 - É criada, no âmbito do CILPAN, uma comissão técnica permanente constituída por:
a) Dois peritos indicados pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, sendo um proposto pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que preside, e outro pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
b) Dois peritos indicados pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Um perito indicado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
4 - A comissão técnica permanente tem as seguintes competências:
a) Proceder à conceptualização e análise técnica das questões relativas à poluição marítima;
b) Avaliar as questões técnicas do Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril;
c) Realizar os contactos necessários com as entidades europeias e internacionais responsáveis pelas matérias da poluição marítima;
d) Estudar as linhas de financiamento ou fundos para investimento e funcionamento na área da poluição marítima que se encontrem disponíveis a nível europeu ou internacional;
e) Analisar quais as entidades, incluindo algum dos elementos que constituem a comissão técnica permanente, que asseguram a representação do Estado Português nas comissões e fóruns internacionais, designadamente no âmbito da IMO e da Comissão Europeia, e propor a sua nomeação à respectiva tutela.
29 de Dezembro de 2004. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Victor Martins Monteiro. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.