Despacho 20 348/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização conferida pela deliberação 1082/2000 do conselho directivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto de 2000, subdelego na chefe de divisão do Departamento de Acção Social, licenciada Arminda Dias Marta, competência para:
1.1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva unidade orgânica;
1.1.1 - Pedidos de justificação de faltas;
1.1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;
1.1.3 - Férias anteriores à saída dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;
1.1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como concessão de período que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;
1.1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes a que haja lugar;
1.1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;
1.1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório;
1.1.8 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
1.1.9 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.1.10 - Afectação de pessoal na área do respectivo Departamento;
1.1.11 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, com excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.
2 - Competências específicas:
2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 150 000$00 referentes a um único processamento e até 75 000$00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;
2.2 - Autorizar a concessão até um ano de subsídios cujo valor esteja legal ou regulamentarmente estabelecido;
2.3 - Conceder subsídios mensais até ao montante de 50 000$00 a deficientes candidatos a asilo, desalojados, refugiados e outras situações que se possam equiparar cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;
2.4 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento;
2.5 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste serviço;
2.6 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
2.7 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;
2.8 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;
2.9 - Autorizar despesas relacionadas com projectos do Fundo Social Europeu até 100 000$00 por acto;
2.10 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos protocolos celebrados no âmbito dos projectos do Programa de Luta Contra a Pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;
2.11 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de 100 000$00.
2.12 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social;
2.13 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;
2.14 - Autorizar a emissão de certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sediados na área geográfica deste serviço;
2.15 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;
2.16 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do serviço nacional de saúde.
No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes agora subdelegados não podem ser objecto de subdelegação.
As presentes subdelegações de competências entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.
O presente despacho produz efeitos desde 13 de Dezembro de 1999, ficando ractificados todos os actos praticados desde aquela data.
27 de Setembro de 2000. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.