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Despacho 20002/2000, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 002/2000 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, delego a competência ao funcionário adiante indicado para a prática dos seguintes actos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro:

Adelino Alves Dias, assistente graduado de clínica geral, exercendo funções no Centro de Saúde de Salvaterra de Magos da Sub-Região de Saúde de Santarém:

"alínea l) - Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados;"

O presente despacho produz efeitos desde 8 de Novembro de 1999, ficando por este meio ratificados os actos praticados pelo referido funcionário no âmbito das competências ora delegadas.

22 de Setembro de 2000. - O Adjunto do Delegado Regional de Saúde, José Manuel Neto de Almeida Calado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1827915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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