Despacho 5038/2005(2.ªsérie) de 17 de Fevereiro de 2005
Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2005, de 19 de Janeiro, foi criada a Intervenção Operacional da Administração Pública, incluída no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril;
Considerando que o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, define o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o QCA III, que assenta numa rede de relações entre diversos níveis de intervenção, o que implica necessidades acrescidas de coordenação;
Considerando que a unidade de gestão de cada intervenção operacional, por força das entidades que aí se encontram representadas, constitui uma instância privilegiada para promover a articulação referida e, bem assim, para permitir uma mais rápida implementação das práticas adequadas à respectiva gestão:
Assim, considerando o disposto nos artigos 25.º e 31.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:
1 - É criada a unidade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública.
2 - Integram a unidade de gestão:
a) O gestor do Programa Operacional da Administração Pública, que preside;
b) O gestor dos eixos prioritários "Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública" e "Qualificação e valorização dos recursos humanos";
c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP);
d) Um representante do Instituto Nacional da Administração (INA);
e) Um representante do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento.
3 - Podem integrar a unidade de gestão, na qualidade de observadores, um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) e um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, respectivamente.
4 - Integram ainda a unidade de gestão os responsáveis da estrutura de apoio técnico do Programa Operacional nas vertentes de análise de projectos e programação financeira.
5 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo, o presidente da unidade de gestão pode convidar a participar nos trabalhos representantes de outros organismos ou serviços.
6 - Para além das competências previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ainda à unidade de gestão:
a) Dar parecer sobre os regulamentos específicos do Programa;
b) Apoiar a autoridade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública na concretização dos objectivos definidos para o mesmo.
7 - O presidente da unidade de gestão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo gestor dos eixos prioritários "Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública" e "Qualificação e valorização dos recursos humanos".
17 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix