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Despacho 5038/2005, de 9 de Março

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Sumário

Cria a Unidade de Gestão do Programa Operacional da Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 5038/2005(2.ªsérie) de 17 de Fevereiro de 2005

Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2005, de 19 de Janeiro, foi criada a Intervenção Operacional da Administração Pública, incluída no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril;

Considerando que o Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, define o modelo da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo para o QCA III, que assenta numa rede de relações entre diversos níveis de intervenção, o que implica necessidades acrescidas de coordenação;

Considerando que a unidade de gestão de cada intervenção operacional, por força das entidades que aí se encontram representadas, constitui uma instância privilegiada para promover a articulação referida e, bem assim, para permitir uma mais rápida implementação das práticas adequadas à respectiva gestão:

Assim, considerando o disposto nos artigos 25.º e 31.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, determino o seguinte:

1 - É criada a unidade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública.

2 - Integram a unidade de gestão:

a) O gestor do Programa Operacional da Administração Pública, que preside;

b) O gestor dos eixos prioritários "Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública" e "Qualificação e valorização dos recursos humanos";

c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP);

d) Um representante do Instituto Nacional da Administração (INA);

e) Um representante do Programa Operacional da Sociedade do Conhecimento.

3 - Podem integrar a unidade de gestão, na qualidade de observadores, um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) e um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, respectivamente.

4 - Integram ainda a unidade de gestão os responsáveis da estrutura de apoio técnico do Programa Operacional nas vertentes de análise de projectos e programação financeira.

5 - Quando estejam em análise assuntos do seu interesse directo, o presidente da unidade de gestão pode convidar a participar nos trabalhos representantes de outros organismos ou serviços.

6 - Para além das competências previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, compete ainda à unidade de gestão:

a) Dar parecer sobre os regulamentos específicos do Programa;

b) Apoiar a autoridade de gestão do Programa Operacional da Administração Pública na concretização dos objectivos definidos para o mesmo.

7 - O presidente da unidade de gestão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo gestor dos eixos prioritários "Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública" e "Qualificação e valorização dos recursos humanos".

17 de Fevereiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/09/plain-182766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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