Decreto-Lei 489/85
de 26 de Novembro
Considerando que os efeitos da publicação do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, não possibilitaram, no que concerne ao desenvolvimento das carreiras, alcançar completamente os objectivos propostos;
Considerando que as situações decorrentes daquele diploma limitaram as perspectivas de promoção de um significativo número de primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Força Aérea;
Considerando o interesse de que se reveste para a Força Aérea o alargamento do pleno aproveitamento da competência profissional adquirida por aqueles primeiros-sargentos;
Considerando ainda que as medidas que agora se instituem vêm ao encontro de uma justa aspiração da referida classe, de sargentos, conforme o proposto pelo Conselho dos Chefes de Estado-Maior:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Fica suspensa temporariamente a aplicação das condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º-B do Decreto-Lei 134/78, de 6 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 170/81, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 5 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.