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Despacho 19304/2000, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 304/2000 (2.ª série). - Critérios para os testes de aceitação de sistemas de detecção de explosivos (EDS). - Em 5 de Abril de 2000 foram aprovados a estrutura e os requisitos do sistema de verificação a 100% da bagagem de porão.

No desenvolvimento desta regulamentação importa estabelecer os critérios para os testes de aceitação dos sistemas de detecção de explosivos.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 14.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, são aprovados os seguintes critérios para os testes de aceitação de sistemas de detecção de explosivos:

1 - O processo de aceitação de sistemas de detecção de explosivos compreende dois grupos distintos de testes, a saber:

1.1 - Teste de falsos alarmes;

1.2 - Teste de probabilidade de detecção de explosivos ou materiais correlativos.

2 - A combinação dos dois tipos de testes suporta a avaliação do desempenho do equipamento ou da cadeia de equipamentos instalados, em funcionamento em modo automático.

3 - A avaliação das imagens produzidas pelos equipamentos é efectuada de acordo com os parâmetros descritos no documento 30 da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC).

4 - Para comparação de desempenhos de equipamentos de diferentes marcas e modelos é essencial a utilização dos mesmos conjuntos de volumes "de teste" ou de "volumes reais", nas mesmas condições e número de passagens estipulados no processo de teste.

5 - Teste de falsos alarmes:

5.1 - O teste de falsos alarmes tem por base o recurso a bagagens aceites, representativas das diferentes gamas de volumes, por destinos e voos típicos.

5.2 - O número mínimo de bagagens a considerar no processo de teste é de 1000 unidades.

5.3 - No processo de teste deve recorrer-se a um conjunto representativo de volumes, tendo por base a seguinte metodologia de cariz imperativo:

5.4.1 - Número de volumes a serem utilizados - 20 unidades;

5.4.2 - Número de passagens pelo sistema - 5 vezes por cada volume;

5.4.3 - Por cada passagem e, de forma aleatória, cada volume deve ser apresentado em cinco diferentes posições;

5.4.4 - Os 20 volumes a processar obedecem à seguinte tipologia:

Malas grandes e rígidas para bagagem de porão - 5 unidades;

Malas grandes e flexíveis para bagagem de porão - 7 unidades;

Sacos desportivos - 6 unidades;

Mochilas flexíveis - 1 unidade;

Embalagem de cartão (bulck) - 1 unidade;

5.4.5 - Na definição do conteúdo dos volumes, a ser tão próximo quanto o possível do que na realidade é transportável por um passageiro num tipo de voo representativo nesse aeroporto, deve considerar-se:

5.4.5.1 - Bagagens preparadas, como se de uma viagem a realizar se tratasse, para destinos e tempos de permanência diferenciados;

5.4.5.2 - Bagagem não reclamada (lost and unclaimed bags);

5.4.5.3 - As bagagens devem conter artigos diversos, nomeadamente:

Roupa de vários tipos (fatos, roupa interior, roupa de senhora);

Artigos de toillet e higiene pessoal;

Comida (bolachas, enlatados, comida de bebé, enchidos, queijos);

Dispositivos electrónicos (despertadores, leitores de CD portáteis, rádios, máquinas fotográficas e outros);

Brinquedos de plástico e outros materiais;

Livros de várias espessuras e CD;

5.4.6 - A elaboração do relatório de resultados deve obedecer ao seguinte:

5.4.6.1 - Apenas deve ser contado um falso alarme por volume, porquanto este pode conter materiais que originem num teste mais de um alarme;

5.4.6.2 - A percentagem de falsos alarmes corresponde a uma fracção de volumes que activou o alarme do equipamento e portanto é expresso em percentagem;

5.4.6.3 - Caso esteja disponível no equipamento a testar, também devem ser identificados (em percentagem) os alarmes por "dark alarme" ou alarmes por "densidade".

6 - Teste de probabilidade de detecção:

6.1 - No teste de probabilidade são utilizados os detonadores e cargas explosivas constantes da lista aprovada pelo INAC.

6.2 - O mínimo de passagens aceite, por cada tipo de explosivo ou combinações, é de 100.

6.3 - Para o cálculo do erro associado deve ser tida em conta a seguinte fórmula, tendo em consideração que no cálculo a margem de confiança deve ser igual ou superior a 95%:

(ver documento original) 6.4 - Número total de volumes a serem utilizados - 20 unidades, com a mesma tipologia usada nos testes de falsos alarmes;

6.5 - Cada volume deve ter o seu espaço interior virtualmente dividido em nove sectores diferentes, de acordo com o esquema seguinte:

(ver documento original)

6.6 - De forma aleatória, na organização do conteúdo da bagagem, cada explosivo deve ser associado a um determinado volume e a uma determinada posição relativa.

6.7 - Cada explosivo devidamente acondicionado deve ser colocado nos vários sectores de forma aleatória.

6.8 - Quando forem utilizadas folhas explosivas, estas podem ocupar mais de um sector e neste caso é importante que tenham várias posições em relação à menor dimensão das mesmas, tendo-se em atenção que se devem testar as situações de detecção mais difícil.

6.9 - O conteúdo das bagagens deve ser o mesmo que o considerado para os testes de falsos alarmes e de preferência deve ser usado o mesmo universo nesta segunda fase de testes.

6.10 - O relatório deve explicitar os valores encontrados em termos de probabilidade de detecção por cada tipo de explosivo considerado, assim como a probabilidade global de detecção (valor médio das probabilidades específicas encontradas), expressos em percentagem, para o equipamento ou sistema em aceitação.

7 - A versão de software em uso deve ser a mais evoluída e adequada à detecção configurada para o equipamento ou sistema.

14 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Jorge Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto-Lei 133/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional de Aviação Civil, designado abreviadamente por INAC, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território, cujos Estatutos são publicados em anexo ao presente diploma. Extingue a Direcção-Geral da Aviação Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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