Despacho 19 304/2000 (2.ª série). - Critérios para os testes de aceitação de sistemas de detecção de explosivos (EDS). - Em 5 de Abril de 2000 foram aprovados a estrutura e os requisitos do sistema de verificação a 100% da bagagem de porão.
No desenvolvimento desta regulamentação importa estabelecer os critérios para os testes de aceitação dos sistemas de detecção de explosivos.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 8.º e 14.º dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 133/98, de 15 de Maio, são aprovados os seguintes critérios para os testes de aceitação de sistemas de detecção de explosivos:
1 - O processo de aceitação de sistemas de detecção de explosivos compreende dois grupos distintos de testes, a saber:
1.1 - Teste de falsos alarmes;
1.2 - Teste de probabilidade de detecção de explosivos ou materiais correlativos.
2 - A combinação dos dois tipos de testes suporta a avaliação do desempenho do equipamento ou da cadeia de equipamentos instalados, em funcionamento em modo automático.
3 - A avaliação das imagens produzidas pelos equipamentos é efectuada de acordo com os parâmetros descritos no documento 30 da Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC).
4 - Para comparação de desempenhos de equipamentos de diferentes marcas e modelos é essencial a utilização dos mesmos conjuntos de volumes "de teste" ou de "volumes reais", nas mesmas condições e número de passagens estipulados no processo de teste.
5 - Teste de falsos alarmes:
5.1 - O teste de falsos alarmes tem por base o recurso a bagagens aceites, representativas das diferentes gamas de volumes, por destinos e voos típicos.
5.2 - O número mínimo de bagagens a considerar no processo de teste é de 1000 unidades.
5.3 - No processo de teste deve recorrer-se a um conjunto representativo de volumes, tendo por base a seguinte metodologia de cariz imperativo:
5.4.1 - Número de volumes a serem utilizados - 20 unidades;
5.4.2 - Número de passagens pelo sistema - 5 vezes por cada volume;
5.4.3 - Por cada passagem e, de forma aleatória, cada volume deve ser apresentado em cinco diferentes posições;
5.4.4 - Os 20 volumes a processar obedecem à seguinte tipologia:
Malas grandes e rígidas para bagagem de porão - 5 unidades;
Malas grandes e flexíveis para bagagem de porão - 7 unidades;
Sacos desportivos - 6 unidades;
Mochilas flexíveis - 1 unidade;
Embalagem de cartão (bulck) - 1 unidade;
5.4.5 - Na definição do conteúdo dos volumes, a ser tão próximo quanto o possível do que na realidade é transportável por um passageiro num tipo de voo representativo nesse aeroporto, deve considerar-se:
5.4.5.1 - Bagagens preparadas, como se de uma viagem a realizar se tratasse, para destinos e tempos de permanência diferenciados;
5.4.5.2 - Bagagem não reclamada (lost and unclaimed bags);
5.4.5.3 - As bagagens devem conter artigos diversos, nomeadamente:
Roupa de vários tipos (fatos, roupa interior, roupa de senhora);
Artigos de toillet e higiene pessoal;
Comida (bolachas, enlatados, comida de bebé, enchidos, queijos);
Dispositivos electrónicos (despertadores, leitores de CD portáteis, rádios, máquinas fotográficas e outros);
Brinquedos de plástico e outros materiais;
Livros de várias espessuras e CD;
5.4.6 - A elaboração do relatório de resultados deve obedecer ao seguinte:
5.4.6.1 - Apenas deve ser contado um falso alarme por volume, porquanto este pode conter materiais que originem num teste mais de um alarme;
5.4.6.2 - A percentagem de falsos alarmes corresponde a uma fracção de volumes que activou o alarme do equipamento e portanto é expresso em percentagem;
5.4.6.3 - Caso esteja disponível no equipamento a testar, também devem ser identificados (em percentagem) os alarmes por "dark alarme" ou alarmes por "densidade".
6 - Teste de probabilidade de detecção:
6.1 - No teste de probabilidade são utilizados os detonadores e cargas explosivas constantes da lista aprovada pelo INAC.
6.2 - O mínimo de passagens aceite, por cada tipo de explosivo ou combinações, é de 100.
6.3 - Para o cálculo do erro associado deve ser tida em conta a seguinte fórmula, tendo em consideração que no cálculo a margem de confiança deve ser igual ou superior a 95%:
(ver documento original) 6.4 - Número total de volumes a serem utilizados - 20 unidades, com a mesma tipologia usada nos testes de falsos alarmes;
6.5 - Cada volume deve ter o seu espaço interior virtualmente dividido em nove sectores diferentes, de acordo com o esquema seguinte:
(ver documento original)
6.6 - De forma aleatória, na organização do conteúdo da bagagem, cada explosivo deve ser associado a um determinado volume e a uma determinada posição relativa.
6.7 - Cada explosivo devidamente acondicionado deve ser colocado nos vários sectores de forma aleatória.
6.8 - Quando forem utilizadas folhas explosivas, estas podem ocupar mais de um sector e neste caso é importante que tenham várias posições em relação à menor dimensão das mesmas, tendo-se em atenção que se devem testar as situações de detecção mais difícil.
6.9 - O conteúdo das bagagens deve ser o mesmo que o considerado para os testes de falsos alarmes e de preferência deve ser usado o mesmo universo nesta segunda fase de testes.
6.10 - O relatório deve explicitar os valores encontrados em termos de probabilidade de detecção por cada tipo de explosivo considerado, assim como a probabilidade global de detecção (valor médio das probabilidades específicas encontradas), expressos em percentagem, para o equipamento ou sistema em aceitação.
7 - A versão de software em uso deve ser a mais evoluída e adequada à detecção configurada para o equipamento ou sistema.
14 de Setembro de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Jorge Lopes.