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Deliberação 1160/2000, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1160/2000. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade e pela deliberação 4/2000 da Comissão Científica do Senado, de 20 de Março, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento do curso de mestrado em Pintura

1 - Definição:

1.1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de mestre em Pintura.

1.2 - O curso tem como finalidade o aprofundamento teórico-prático da criação e do conhecimento no domínio da pintura.

1.3 - A área de especialização em que este mestrado se inscreve é a de pintura.

1.4 - O curso insere-se nas disposições legais especificadas no Decreto-Lei 216/92 e no regulamento geral de mestrados da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

2 - Estrutura curricular:

2.1 - O curso de mestrado em Pintura organiza-se numa sequência de duas partes, ambas com a duração de um ano, sendo a primeira a parte escolar e a segunda para elaboração de uma tese original.

2.2 - O curso é constituído, no 1.º ano, por um elenco de cadeiras obrigatórias e facultativas, que podem ser combinadas pelos mestrandos segundo duas variantes curriculares com características diferenciadas.

2.3 - O elenco de disciplinas do 1.º ano é o seguinte:

(ver documento original)

2.4 - O currículo do 1.º ano será constituído por sete das disciplinas existentes.

2.5 - As disciplinas existentes no elenco geral poderão ser combinadas segundo duas variantes, com características diferenciadas.

2.6 - As duas variantes curriculares serão constituídas do seguinte modo:

Variante I - disciplinas obrigatórias - 15 UC; disciplinas facultativas e outras - 9 UC.

Possibilita a obtenção final de 24 UC, no caso da pós-graduação, ou de 30 UC, no caso do mestrado;

Variante II - disciplinas obrigatórias - 7 UC; disciplinas facultativas e outras - 12 UC. Não inclui a frequência da disciplina de Pintura e Projecto.

Possibilita a obtenção final de 19 UC, no caso da pós-graduação, ou de 25 UC, no caso do mestrado.

2.7 - Poderão ser considerados até 4 créditos obtidos noutros programas, de mestrado afins, dispensando assim a matrícula em disciplinas do curso, mediante análise caso a caso e parecer favorável do coordenador do mestrado.

2.8 - O 2.º ano funciona em regime de seminários semanais de três horas para orientação em regime de tutoria das teses em curso.

2.9 - A realização da tese possibilita a obtenção de 6 UC.

3 - Organização:

3.1 - O curso de mestrado em Pintura tem um coordenador e uma comissão de mestrado formada por docentes do curso.

3.2 - O número de vagas será definido anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta do conselho científico da Faculdade.

3.3 - Será também fixada anualmente pelo mesmo sistema uma percentagem de vagas destinada a docentes dos ensinos universitário, politécnico e superior.

4 - Candidaturas:

4.1 - Os candidatos devem candidatar-se ao curso de mestrado em Pintura segundo a variante curricular pretendida ou, no caso das duas variantes, por ordem de preferência.

4.2 - Podem candidatar-se ao curso de mestrado em Pintura os titulares das seguintes licenciaturas: Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura, Complementares de Pintura e Complementares de Escultura, com classificação mínima de 14 valores.

4.3 - O conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, após análise do curriculum vitae (ou outros elementos incluídos no n.º 5 deste regulamento), poderá ainda aceitar alunos com graduação académica igual ou equivalente à licenciatura originários de outras licenciaturas da Faculdade ou de escolas e cursos de similitude suficiente ao dos ministrados na Faculdade.

4.4 - Mediante decisão favorável do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, poderão ainda candidatar-se alunos com grau de licenciatura ou equivalente, embora com classificação inferior a 14 valores.

4.5 - Os prazos de candidatura para cada biénio serão fixados pelo coordenador do curso, de acordo com o conselho directivo.

5 - Selecção de candidatos:

5.1 - A selecção dos candidatos será realizada pelo coordenador do curso, coadjuvado pela comissão de mestrado.

5.2 - A selecção é feita separadamente para as duas variantes curriculares, tendo em conta a candidatura de cada candidato.

5.3 - As vagas serão atribuídas pela ordem decrescente do ordenamento atribuído às candidaturas aceites.

5.4 - A lista de ordenamento dos candidatos aceites obedecerá aos seguintes critérios:

Classificação da licenciatura e ou outros graus académicos;

Currículo incluindo vertentes académica, científica, docente, artística e profissional relevantes para a candidatura;

Porta-fólio e anteprojecto de investigação plástica (para o caso dos candidatos à variante curricular I);

Entrevista.

5.5 - Os restantes candidatos serão considerados suplentes, podendo ser contactados no caso de não ficarem completas as inscrições com os efectivos.

5.6 - Os resultados da selecção dos candidatos serão tornados públicos até 30 dias após o encerramento do prazo de candidatura.

6 - Matrículas:

6.1 - O prazo de matrícula será de oito dias úteis após a publicação do resultado de ordenação dos candidatos ou, no caso dos suplentes, do aviso sobre a vaga, sob pena de, findo esse prazo, perderem esse direito em favor do candidato seguinte.

7 - Propinas:

7.1 - Os quantitativos e formas de pagamento referentes às matrículas no curso e frequência serão fixados oportunamente e pagos de acordo com regras a publicar.

7.2 - As duas variantes curriculares implicam o pagamento de diferentes propinas.

7.3 - A consideração de créditos obtidos noutros programas de mestrado não implica qualquer redução no valor da propina.

7.4 - Os mestrandos reinscritos pagarão uma propina proporcional às respectivas disciplinas que vão frequentar e também uma matrícula quando em duas ou mais inscrições.

7.5 - A desistência ou exclusão do curso durante a parte escolar não implicam o reembolso das propinas pagas, mas evita o pagamento dos quantitativos eventualmente restantes.

8 - Funcionamento:

8.1 - O mestrado em Pintura será de periodicidade bienal.

8.2 - As aulas da parte curricular do mestrado são sujeitas a controlo de assiduidade, prescrevendo os alunos que ultrapassarem em faltas 25% do número total de aulas dadas, exceptuando os casos previstos na lei.

8.3 - Cada cadeira da parte curricular tem uma forma de avaliação própria, definida pelo(s) respectivo(s) professor(es) e sujeita a classificação de 0 a 20 valores.

8.4 - A aprovação na parte curricular é obtida pelo aproveitamento na avaliação realizada em todas as disciplinas.

8.5 - A circunstância anterior dá direito à atribuição de um diploma de pós-graduação na respectiva variante, com uma classificação igual à média dos valores obtidos nessas disciplinas, depois de ponderados pelas unidades de crédito correspondentes.

8.6 - Os alunos que no fim do ano curricular não tiverem obtido aproveitamento satisfatório, mas tiverem obtido pelo menos metade das unidades de crédito correspondentes à variante escolhida, poderão, sob parecer do coordenador do mestrado, reinscrever-se suplementarmente na edição seguinte do curso.

8.7 - O horário, locais e datas de funcionamento do curso serão publicados pelo conselho directivo segundo proposta do coordenador do mestrado.

9 - Tese:

9.1 - A elaboração da tese requer uma média igual ou superior a 14 valores na respectiva parte escolar.

9.2 - A tese pode ser de natureza teórico-prática ou teórica.

9.3 - A natureza da tese poderá ser teórico-prática ou teórica, para os mestrandos da variante curricular I, mediante proposta do mestrando e acordo da comissão do mestrado.

9.4 - Para os mestrandos da variante curricular II, a tese será exclusivamente de natureza teórica.

9.5 - A escolha do tema da tese compete ao mestrando, bem como ao orientador, devendo este último declarar por escrito a aceitação destes.

9.6 - As teses de natureza teórico-prática poderão ser realizadas nas mesmas instalações da disciplina de Pintura e Projecto, dentro do prazo máximo de um ano após a parte curricular do mestrado, findo o qual essas instalações deverão ser deixadas disponíveis, não assumindo a Faculdade quaisquer responsabilidades de espaço relativas ao adiamento da conclusão dos trabalhos.

9.7 - As teses de natureza teórico-prática deverão incluir a apresentação pública da componente prática e respectivo porta-fólio, bem como uma dissertação escrita.

9.8 - As teses de natureza teórica constarão apenas da dissertação escrita.

9.9 - Quando devidamente justificada, e desde que aprovada pelo conselho científico, a tese pode ser co-orientada por dois orientadores.

9.10 - O ano dedicado à apresentação da tese é iniciado no ano lectivo sequente do ano escolar, devendo a proposta daquela ser feita ao coordenador do mestrado até dois meses depois de terminada, em condições normais, a parte curricular.

9.11 - A entrega da tese deve ser efectuada até dois meses após a conclusão do 2.º ano, em datas exactas ajustadas ano a ano, conforme as condições existentes.

9.12 - A entrega da tese inclui um requerimento para realização das mesmas, acompanhado de sete exemplares policopiados da dissertação escrita e, no caso da tese teórico-prática, de dois exemplares do porta-fólio circunstanciado sobre o trabalho artístico desenvolvido.

9.13 - No caso da tese teórico-prática, a apresentação pública da componente prática será efectuada no espaço da Faculdade ou noutro local a acertar com o coordenador do mestrado e o conselho directivo, em condições a ajustar e nos prazos definidos no n.º 9.11.

9.14 - A contagem dos prazos para a entrega e defesa da tese pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico da Faculdade, nos casos previstos na lei.

9.15 - A constituição do júri e processos de avaliação e classificação serão decorrentes do estipulado na lei geral sobre mestrados e no regulamento geral de mestrados da Faculdade.

10 - Disposições finais:

10.1 - As dúvidas surgidas ou as omissões do presente regulamento serão respectivamente resolvidas e integradas pelo conselho científico, ouvido o coordenador do curso, por apelo ao disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no regulamento geral de mestrados da Faculdade de Belas-Artes.

10.2 - O presente regulamento pode ser anulado, revisto ou alterado como e quando o conselho científico achar conveniente.

5 de Setembro de 2000. - O Vice-Reitor, Ducla Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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