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Protocolo 22/2000, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Protocolo 22/2000. - Protocolo de colaboração entre o Instituto Superior de Agronomia (ISA) e o Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA). - Ao Instituto Superior de Agronomia (ISA) compete, entre outras finalidades, realizar e desenvolver investigação fundamental e aplicada e estabelecer o intercâmbio e a cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outros organismos com interesses afins (artigo 2.º dos Estatutos do ISA).

A investigação é uma componente fundamental da actividade do ISA, entendida como meio de actualização científica do corpo docente e de formação de estudantes, sobretudo ao nível da pós-graduação. Contudo, os recursos para investigação, experimentação e demonstração (IED) do ISA são extremamente limitados em meios humanos e materiais para cobrir a grande diversidade de áreas científicas onde é ministrado ensino ao nível de licenciatura, mestrado e doutoramento.

O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) é o laboratório do Estado, sob tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), a quem compete "realizar as acções de investigação, experimentação e demonstração necessárias ao reforço das fileiras produtivas agrícola, pecuária e florestal, incluindo, designadamente, as conducentes ao melhoramento da produção e defesa do património genético vegetal e animal" (Lei Orgânica do MADRP); cabe-lhe, ainda, a formação pós-graduada e profissional no âmbito do MADRP. Também o INIA se debate com enormes dificuldades de financiamento e, sobretudo, de recursos humanos para o desempenho das suas atribuições.

A crescente pressão governamental para a racionalização da utilização dos recursos, o aumento da especialização das áreas de investigação, com a necessidade de constituir equipas de IED com grande massa crítica e elevado nível de internacionalização, e a necessidade de procurar parceiros que contribuam para aumentar o impacte da actividade de investigação recomendam a abertura ao exterior através do estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, de forma a melhorar a qualidade do ensino e a competitividade das equipas de IED.

A cooperação entre os laboratórios do Estado e as universidades tem sido frequentemente recomendada por peritos nacionais e estrangeiros como forma de potenciar a utilização dos recursos afectos às actividades de IED e de contribuir para a formação contínua do pessoal de investigação.

O ISA e o INIA têm uma tradição já longa de desenvolvimento de actividades em colaboração e de prestação mútua de apoio e serviços. Evoque-se, apenas, pela actualidade e grande impacte, a cooperação no âmbito da acção IED do PAMAF, de que também a gestão está a cargo do INIA.

A ligação entre as duas instituições encontra-se formalizada em convénio celebrado em 1987 (Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 26 de Agosto de 1987).

É neste quadro, com a procura de sinergias a assumir toda a pertinência, que se justifica a relevância de intensificar e alargar os domínios de incidência do convénio ISA-INIA de 1987; consubstanciando-se uma parceria estratégica entre um laboratório do Estado e um instituto público universitário.

Assim, pelo presente protocolo de colaboração (que constituirá uma peça anexa ao convénio de 1987), o ISA e o INIA acordam:

A - No estabelecimento de parcerias preferenciais em matérias de IED e de formação, através:

1) Do fortalecimento das actuais equipas e constituição de novos grupos de IED e formalização de propostas conjuntas a concursos a fontes de financiamento de actividades científicas e tecnológicas, nomeadamente nos que venham a ser desencadeados para a execução dos programas operacionais (PO) do III Quadro Comunitário de Apoio, em particular do PO Agricultura e Desenvolvimento Rural;

2) Da utilização das infra-estruturas de investigação, laboratórios, campos de ensaio e outras detidas por qualquer das duas instituições, designadamente das unidades descentralizadas (de Lisboa) do INIA;

3) Do envolvimento mútuo nas actividades formativas: ao nível da docência do ISA e, sobretudo, no acolhimento pelo INIA de mestrandos e doutorandos do ISA e nas acções de formação pós-graduada e profissional que compete ao INIA promover nos centros de formação de que dispõe nas suas unidades operativas.

B - Na colaboração preferencial no relacionamento exterior das duas instituições relativamente às actividades:

1) De organizações internacionais, comunitárias ou outras, nomeadamente naquelas em que o INIA assegura a representação nacional e o pagamento da respectiva quota anual, tais como o Centre International de Hautes Études Agronomiques Méditerranéennes (CIHEAM), o European Agricultural Research Iniciative (EURAGRI) e o Standing Committee for Agricultural Research (SCAR);

2) Das estruturas organizativas do Sistema Científico Nacional, designadamente os colégios da especialidade e os conselhos científicos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) do MCT;

3) De cooperação internacional bilateral, nomeadamente com os PALOP.

C - Na atribuição pelo ISA/Universidade Técnica de Lisboa, em conformidade com o previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, do grau de doutor aos investigadores do INIA que tenham obtido aprovação nas provas para a categoria de investigador auxiliar, ao abrigo da legislação relativa à carreira de investigação. Tal atribuição obedecerá:

1) À apreciação pelo ISA das candidaturas a formalizar, a título individual, pelos investigadores do INIA;

2) Aos procedimentos em vigor no ISA em matéria similar.

D - Na activação imediata da comissão prevista no convénio de 1987, constituída por dois elementos de ambas as instituições, com funções de dinamização e aprofundamento da cooperação acordada.

16 de Agosto de 2000. - Pelo Instituto Superior de Agronomia, o Presidente do Conselho Científico, Pedro Lynce de Faria. - O Presidente do Conselho Directivo, Pedro Manuel Leão R. de Sousa. - Pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária, o Presidente do Conselho Científico e Presidente do INIA, Carlos Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1825189.dre.pdf .

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