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Portaria 871/85, de 16 de Novembro

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Sumário

Revoga os Regulamentos das Carteiras Profissionais dos Trabalhadores da Indústria de Tanoaria e dos Profissionais da Indústria de Fabricação de Papel.

Texto do documento

Portaria 871/85

de 16 de Novembro

O Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, instituiu o novo regime jurídico das carteiras profissionais.

Considerando que o n.º 1 do artigo 8.º daquele diploma dispõe que se mantêm em vigor os regulamentos de carteiras profissionais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, até que sejam revogados ou substituídos nos termos do n.º 1 do seu artigo 2.º;

Considerando que foram ouvidas as associações sindicais e patronais interessadas nos termos do n.º 2 daquele artigo;

Considerando que se entendeu não se justificar a manutenção do condicionamento da carteira profissional, relativamente às profissões a que se refere a presente portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e da Indústria, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 358/84, que fiquem revogados os Regulamentos das Carteiras Profissionais dos Trabalhadores da Indústria de Tanoaria, aprovado por Despacho de 11 de Novembro de 1948, e dos Profissionais da Indústria de Fabricação de Papel, aprovado por Despacho de 29 de Julho de 1972.

Secretarias de Estado do Trabalho e da Indústria.

Assinada em 29 de Outubro de 1985.

O Secretário de Estado do Trabalho, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.

- O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/16/plain-182517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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