Portaria 235/2005
de 3 de Março
O desenvolvimento do ensino superior na área da saúde foi assumido como uma prioridade para o Governo face à sua determinação de encontrar em definitivo resposta que permita ultrapassar a escassez de recursos humanos qualificados, respondendo assim de forma capaz às necessidades do País.
O Governo adoptou já algumas importantes medidas neste domínio, das quais se devem destacar o aumento de 10,7% do número de vagas de ingresso nos concursos nacionais de acesso ao ensino superior na área da saúde em 2004, o incremento do financiamento das instituições de ensino superior de saúde e a reorganização da rede pública de formação em enfermagem e tecnologias da saúde.
Deve reconhecer-se, porém, que é ainda inexistente ou largamente deficitária a formação em áreas como a protésica, o equipamento médico, a informática médica e outras, que a evolução científica verificada no domínio da prestação dos cuidados de saúde tornou indispensáveis.
Deve reconhecer-se, ainda, que a superação das necessidades de formação em algumas áreas da saúde, designadamente através do alargamento das correspondentes valências a ministrar nas escolas superiores previstas no articulado, exige um esforço adicional e o concurso de instituições que já deram provas de terem capacidade científica e pedagógica para o efeito.
Assim:
Sob proposta do Instituto Politécnico da Guarda e da Escola Superior de Enfermagem nele integrada;
Colhido o parecer favorável do conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos e ouvido o Ministério da Saúde;
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Escola Superior de Saúde da Guarda
1 - A Escola Superior de Enfermagem da Guarda, do Instituto Politécnico da Guarda, é convertida em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde da Guarda.
2 - Os cursos da Escola Superior de Saúde da Guarda serão ministrados na cidade da Guarda, podendo a Escola, por decisão do órgão estatutariamente competente, ministrar, também, um ou mais cursos na cidade de Gouveia, desde que comprove estarem reunidos para o efeito todos os requisitos de natureza científica e pedagógica indispensáveis à qualidade do ensino a ministrar, nomeadamente o ensino clínico, e haja sido concedida pela tutela a prévia autorização para o efeito.
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 3 de Fevereiro de 2005.