de 9 de Novembro
Sob proposta da Universidade do Porto:Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto 87/82, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Autorização do funcionamento)
A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, ministra o curso de especialização em Ciências Documentais.
2.º
(Estrutura)
O curso de especialização em Ciências Documentais da Universidade do Porto, adiante simplesmente designado «curso», desdobra-se em duas opções:a) Arquivo;
b) Documentação e Biblioteca.
3.º
(Plano de estudos)
1 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.2 - Os alunos que se destinam à opção de Arquivo e que não sejam titulares da disciplina de:
a) Paleografia das faculdades de letras e de ciências sociais e humanas, terão de obter aprovação nesta disciplina, devendo inscrever-se nela e frequentá-la no 1.º ano do curso;
b) Latim, ao nível do 11.º ano do ensino secundário, ou seu equivalente legal, terão igualmente de obter aprovação na disciplina de Latim I da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.
4.º
(Habilitação de acesso)
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares de:a) Uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente;
b) Conhecimento de, pelo menos, uma das seguintes línguas estrangeiras, a definir pelo conselho científico: francês, inglês ou alemão.
2 - A apreciação de conhecimento da língua estrangeira será realizada por:
a) Exibição de diplomas comprovativos; ou b) Realização de provas de apreciação, a organizar pelo conselho científico.
5.º
(Selecção de candidatos)
1 - A selecção dos candidatos à matrícula será realizada com base no seguinte conjunto de critérios:a) Classificação da licenciatura;
b) Outros diplomas e graus académicos de que sejam titulares;
c) Experiência profissional, nomeadamente no âmbito das ciências documentais;
d) Situação profissional actual (ou previsível situação futura) em actividades ligadas às ciências documentais;
e) Conhecimento de outras línguas estrangeiras para além da que se refere no n.º 4.º;
f) Motivação expressa para o exercício da profissão no domínio das ciências documentais.
2 - A apreciação dos aspectos referidos nas alíneas c), d) e f) será realizada através de uma entrevista individual.
3 - A apreciação do conhecimento de outras línguas estrangeiras referido na alínea e) será realizada nos termos do n.º 2 do n.º 4.º 4 - A decisão terá igualmente em consideração uma satisfação equilibrada, sob o ponto de vista institucional e regional, das necessidades das diferentes instituições públicas e privadas em quadros com esta formação.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
6.º
(«Numerus clausus»)
1 - A inscrição no curso estará sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade, acompanhada de um relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.2 - Para a elaboração da proposta do numerus clausus a Universidade ouvirá obrigatoriamente o Instituto Português do Património Cultural e a Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.
7.º
(Opções do curso)
1 - O acesso às opções em que se desdobra o curso referidas no n.º 2.º pode ter limitações quantitativas, a fixar pelo conselho científico.2 - A selecção dos candidatos às opções do curso é da competência do conselho científico, que fixará os critérios a que a mesma obedecerá.
8.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
a) O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
b) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
c) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
9.º
(Regime de frequência)
1 - O número de presenças em cada disciplina não pode ser inferior a 75% do número total de horas da mesma.2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá ser autorizado um número de presenças inferior ao fixado no n.º 1, sem prejuízo do cumprimento pelos alunos das normas referentes à avaliação de conhecimentos.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
(Propinas e outros encargos)
1 - A inscrição anual do curso está sujeita ao pagamento de uma propina de 6000$00, a qual será liquidada em estampilhas fiscais no respectivo boletim, numa só vez, no acto da inscrição, ou em duas prestações, uma no acto da inscrição e outra no 5.º mês do respectivo ano.2 - Os alunos deverão igualmente satisfazer antecipadamente o pagamento dos encargos resultantes das deslocações a realizar no âmbito das visitas de estudo eventualmente programadas.
3 - O não aproveitamento no curso ou em parte dele ou a desistência do mesmo não confere o direito de recuperar os pagamentos feitos nem liberta da obrigação de satisfazer os pagamentos ainda devidos.
12.º
(Certificado)
Aos alunos aprovados será passado um certificado final, nos termos do modelo constante do anexo II à presente portaria.
13.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade do Porto, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Outubro de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
Curso de especialização em Ciências Documentais
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
Opção: Arquivo
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
Opção: Documentação e Biblioteca
2.º ano
(ver documento original)
ANEXO II
Certificado final
REPÚBLICA (ver nota a) PORTUGUESA
F... (ver nota b), reitor da Universidade do Porto:Faço saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural da freguesia de ... (ver nota e), concelho de ... (ver nota f), distrito de ... (ver nota g), concluiu na Faculdade de Letras o curso de especialização em Ciências Documentais, opção de ... (ver nota h), com a classificação de ... (ver nota i) valores, em ...
(ver nota j).
Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente certificado final, em que o declaro habilitado com o referido curso.
Porto, em ... (ver nota l).
O Reitor, ...
O Administrador, ...
(nota a) Emblema da Universidade do Porto.
(nota b) Nome do reitor da Universidade do Porto.
(nota c) Nome do titular do certificado final.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do certificado final.
(nota e)(nota f) e (nota g) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do certificado final.
(nota h) Opção de Arquivo ou opção de Documentação e Biblioteca.
(nota i) Classificação final do curso.
(nota j) Data de conclusão do curso.
(nota l) Data de emissão do certificado final.