Portaria 846/85, de 8 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Equipamento Social
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Fonte: Diário da República n.º 257/1985, Série I de 1985-11-08.
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Data:
1985-11-08
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Secções desta página::
Determina que nos contratos de arrendamento em vigor que tenham por objecto fogos do ex-Fundo de Fomento da Habitação não se fará a revisão dos mesmos para aumento de rendas habitacionais até que sejam estabelecidos novos critérios de actualização.
Portaria 846/85
de 8 de Novembro
Devendo brevemente ser estabelecidos novos critérios legais que presidirão ao aumento de rendas habitacionais nos fogos de habitação social, inseridos no regime geral do arrendamento respectivo, entende o Governo não fazer, até lá, novos aumentos de renda.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que nos contratos de arrendamento em vigor que tenham por objecto fogos do ex-Fundo de Fomento da Habitação não se fará a revisão dos mesmos para aumento de rendas habitacionais até que sejam estabelecidos novos critérios de actualização.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Setembro de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/08/plain-182421.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/182421.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-11-05 -
Decreto-Lei
794/76 -
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro
Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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