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Despacho Conjunto 171/2005, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a Secretaria-Geral do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho assegure as funções de apoio técnico, administrativo, logístico e de sistemas de informação aos gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Turismo, até ao início de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo.

Texto do documento

Despacho conjunto 171/2005. - Considerando o disposto no despacho conjunto 702/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Dezembro;

Considerando que ainda não entrou em vigor a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo;

Considerando ainda que em razão da dissolução da Assembleia da República e da demissão do Governo não foi possível efectuar a nomeação do secretário-geral do Ministério do Turismo;

Considerando o disposto no artigo 8.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Determina-se que a Secretaria-Geral do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho assegure as funções de apoio técnico, administrativo, logístico e de sistemas de informação aos gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Turismo, nos termos do despacho conjunto 702/2004, até ao início de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério do Turismo.

31 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/28/plain-182335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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