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Regulamento 727/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 727/2015

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 19 de agosto findo, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão realizada em 4 do mês de setembro de 2015, as seguintes alterações ao:

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação

[...]

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

[...]

Artigo 58.º -A

Norma transitória

1 - Os empreendimentos turísticos e empresariais que reúnam os pressupostos previstos nos números 1 e 2, e assumam as obrigações previstas no n.º 4 do "Regime de Incentivos 2016" para o concelho de Viana do Castelo, beneficiarão, até ao final do ano de 2016, do regime excecional de isenção de taxas e incentivos à localização de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes e localização de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existentes, previstos nos números 1, alíneas a) e b) e 2, alíneas a), b), c), d) e e) daquele regime.

2 - As estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional que reúnam os pressupostos previstos no n.º 6 e assumam as obrigações previstas no n.º 4 do "Regime de Incentivos 2016" para o concelho de Viana do Castelo, beneficiarão, até ao final do ano de 2016, do regime excecional de isenção de taxas e incentivos à localização de novas estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, ou de projetos de requalificação/ampliação de estruturas existentes previstos no n.º 6, alíneas a) e b) daquele regime.

3 - Até final de 2016, o deferimento dos pedidos de licenciamento relativos a obras de reabilitação beneficiam de uma redução de 50 % do valor das taxas a cobrar, no ato da respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no n.º 7, alínea a) do "Regime de Incentivos 2016".

4 - A ocupação do domínio público, por motivo de obras em operações urbanísticas de reabilitação urbana(1), beneficia da isenção, a título excecional, de 100 % das taxas até dezembro de 2016, nos termos instituídos no n.º 7, alínea b) do "Regime de Incentivos 2016".

5 - O deferimento das operações urbanísticas - licenciamento ou comunicação prévia - relativas à modernização de espaços comerciais e espaços de restauração e bebidas beneficiem da isenção total de taxas, a título excecional e transitório, até final de 2016, nos termos estabelecidos no n.º 8 do "Regime de Incentivos 2016".

6 - Até final de 2016, os pedidos de liquidação do valor das taxas em prestações, previsto no artigo 14.º do RMTUE, beneficiam da dispensa de apresentação de caução ou seguro caução nos termos previstos no n.º 9, alíneas a) e b) do "Regime de Incentivos 2016".

7 - Até final de 2016, o valor das taxas de ocupação dos lotes do Parque Empresarial da Praia Norte, beneficia da possibilidade de liquidação em prestações nos termos determinados no n.º 10, alíneas a), b), c) e d) do "Regime de Incentivos 2016".

(1) [Reabilitação Urbana]

Entende-se por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela câmara municipal, consoante o caso.

09 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

209011828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823294.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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