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Edital 945/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 945/2015

Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 24 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 18 de junho de 2015, o «Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande», cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 7 de fevereiro, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para constituição de interessados e recolha dos seus contributos, a qual após o decurso do prazo do início do procedimento, não teve constituição de qualquer interessado e, em consequência, não foi objeto de sugestões.

O Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande entra em vigor no 5.º dia após a publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão republicada em anexo a este Edital.

Mais se torna público, que o montante que foi fixado ao Orçamento de Investimento no âmbito do Regulamento Participativo para 2016, corresponde a 210 000,00 (euro) (duzentos e dez mil euros) e, como valor máximo a atribuir a cada projeto, o montante de 70 000,00 (euro) (setenta mil euros) para três áreas temáticas.

07 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande

Preâmbulo

A participação dos cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa passa igualmente pelo processo de governação local, nomeadamente pela sua intervenção ao nível dos instrumentos financeiros.

O Orçamento Participativo, pela sua natureza, assume um cariz deliberativo, sendo um mecanismo de democracia, que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, através de processos da participação da comunidade.

Desta forma as pessoas são chamadas não apenas a fazer propostas de projetos que gostariam de ver executados como ainda a escolher, de entre as várias propostas, aquelas que serão efetivamente executadas.

Com a implementação do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande, procura-se dar um passo em frente no apelo à cidadania e à participação de toda a comunidade na construção de um concelho melhor, com maior esclarecimento e consciência crítica, ao fazer participar os munícipes na definição das prioridades de investimentos, assegurando-lhes, em paralelo, capacidade e abertura quanto aos processos de tomada de decisão naquilo que se prende, quer com a satisfação das suas necessidades e resolução de problemas, quer com a coesão e o desenvolvimento sustentável do concelho.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Com esta base e fundamento, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, deliberou aprovar o presente Regulamento do Orçamento Participativo do Município da Ribeira Grande, nos termos seguintes:

Capítulo I

Caracterização

Artigo 1.º

Princípio

O Orçamento Participativo pretende estimular o exercício de uma intervenção cívica ativa, informada e responsável dos cidadãos, que são instados a decidir sobre a afetação de recursos às políticas públicas municipais.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo possui como objetivos:

a) Adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas das pessoas para melhorar a qualidade de vida no concelho;

b) Aumentar a transparência da atividade da autarquia, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para aprofundar a democracia;

c) Potenciar o exercício de uma cidadania participativa, ativa e responsável para reforçar a credibilidade das instituições e a qualidade da própria democracia;

d) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e sociedade civil organizada, na procura das melhores soluções para os problemas de acordo com os recursos disponíveis;

e) Contribuir para a educação cívica, ajudando a compreender a complexidade dos problemas, a finitude dos recursos e a necessidade de tomar opções que favoreçam o mais amplamente possível o bem comum.

Artigo 3.º

Âmbito

O Orçamento Participativo abrange o concelho da Ribeira Grande e todas as áreas de competência da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 4.º

Valor

1 - Ao Orçamento Participativo é atribuído um montante anual do Orçamento de Investimento.

2 - O valor global do Orçamento Participativo e a fixação das áreas tidas como prioritárias, bem como o valor máximo aceite por cada projeto será revisto e fixado anualmente, pelo executivo da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 5.º

Participantes

1 - Poderão inscrever-se e participar no Orçamento Participativo os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam naturais residam, trabalhem, ou estudem no concelho da Ribeira Grande.

2 - Os cidadãos inscritos no Orçamento Participativo autorizam o tratamento dos dados fornecidos no formulário de inscrição e participação para os efeitos necessários ao Orçamento Participativo e sua divulgação.

3 - Com a apresentação de propostas ou votação em projetos, os cidadãos participantes aceitam as normas de funcionamento do Orçamento Participativo e as respetivas regras do portal existente para o efeito.

4 - Cada participante apenas pode apresentar uma proposta, sob pena se apenas a primeira registada ser considerada como válida.

Capítulo II

Normas de Participação

Artigo 6.º

Calendário de participação

1 - O Orçamento Participativo da Ribeira Grande compreende as seguintes etapas:

a) Recolha e apresentação de propostas - de 01 de maio até 30 de junho;

b) Análise técnica das propostas - de 01 de julho até 31 de agosto;

c) Apresentação de reclamações - de 01 setembro até 15 de setembro;

d) Votação das propostas - de 01 a 31 de outubro;

e) Publicitação dos resultados - de 01 a 30 de novembro;

f) Execução e monitorização - ano subsequente ao ano da eleição das propostas.

2 - Os prazos definidos para cada etapa no número anterior podem ser alterados, por decisão do executivo camarário, em função do interesse público específico de cada ano em curso.

Artigo 7.º

Recolha e apresentação de propostas

1 - As propostas de projetos a integrar o Orçamento Participativo podem ser apresentadas:

a) Através da Internet, no portal de participação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, disponível para o efeito; ou

b) Presencialmente, nas assembleias participativas organizadas pelo território municipal.

2 - Não serão consideradas as propostas entregues de forma diferente das previstas no número um do presente artigo.

3 - As propostas devem referir-se a investimentos, manutenções ou atividades que estejam dentro das áreas de competência da autarquia.

4 - As propostas podem enquadrar-se numa ou em várias áreas temáticas, para efeitos de avaliação das áreas fixadas como prioritárias, nomeadamente:

a) Comércio;

b) Cultura e equipamentos culturais;

c) Desporto e equipamentos desportivos;

d) Desporto, Cultura e Património;

e) Ecologia, Ambiente e Energia;

f) Educação e Juventude;

g) Educação, Juventude e Empreendedorismo;

h) Empreendedorismo;

i) Equipamentos, Espaços públicos e Acessibilidades;

j) Espaços verdes, Ambiente e Ecologia;

k) Mobiliário urbano, Requalificação e Reabilitação Urbana;

l) Património histórico;

m) Saneamento Básico e Higiene;

n) Saúde;

o) Solidariedade e Coesão social;

p) Trânsito e Rede pública viária;

q) Turismo e Comércio;

r) Turismo.

5 - As propostas devem ser expostas de forma concreta, bem delimitadas na sua execução e, se possível, no território, que possibilite a sua análise e orçamentação.

6 - Os participantes podem adicionar documentos anexos à proposta, sob a forma de fotos, mapas, plantas de localização ou outros, cujo conteúdo sirva de apoio à sua análise, até ao limite de 10 Mb e como preenchimento da sua descrição no campo destinado a esse efeito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

7 - Caso os documentos anexos à proposta excedam os limites referidos no número anterior, poderão ser entregues nos serviços camarários em papel, ou suporte digital próprio, devidamente organizados e identificados.

8 - Não se consideram as propostas que:

a) Tenham um custo global superior ao fixado para o ano em curso;

b) Tenham um prazo estimado de concretização superior a 24 meses;

c) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços;

d) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos ou projetos municipais;

e) Estejam a ser executados no âmbito do plano anual de atividades municipal;

f) Sejam relativos à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara;

g) Sejam demasiado genéricos ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

h) Não sejam tecnicamente exequíveis;

i) Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas.

Artigo 8.º

Realização de Assembleias Participativas para recolha e apresentação de propostas

1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos, especialmente aqueles com maior dificuldade de acesso a meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas.

2 - Todos os participantes são identificados através de folha de presenças.

3 - Nas assembleias participativas, os representantes da Câmara Municipal apresentam e explicam o processo do orçamento participativo.

4 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos inscritos para o efeito na Junta de Freguesia, ou registados no portal de participação da Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou ainda nos locais das Assembleias Participativas.

5 - As Assembleias podem realizar-se com um mínimo de 5 participantes, para permitir a constituição de um grupo de discussão, sendo o número máximo de participantes determinado pela capacidade da sala.

6 - As sessões de participação funcionam com a apresentação de propostas individuais ou com base em grupos de consenso, caso o número de participantes seja elevado.

7 - Por grupo, os participantes indicam duas propostas consideradas como as mais prioritárias para integração no Orçamento Participativo, de acordo com os seguintes critérios:

a) População abrangida pelas propostas, em função do número e das suas características;

b) Nível do impacto do projeto ao nível de rua, bairro, freguesia ou município.

8 - O total das propostas consideradas como prioritárias, em cada mesa de Assembleia Participativa, é colocado à votação de todos os participantes na sessão, para eleição maioritária cinco propostas.

9 - As propostas referidas no número anterior, ou todas as propostas apresentadas em Assembleia Participativa, caso o seu total seja inferior a 5 propostas, serão introduzidas no portal de participação da Câmara Municipal da Ribeira Grande para análise técnica dos serviços municipais.

Artigo 9.º

Análise técnica das propostas

1 - A análise técnica das propostas é efetuada pelos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande, os quais verificam a sua conformidade com as presentes normas regulamentares e a sua viabilidade técnica.

2 - As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas, caso seja necessário, a projeto e poderão sofrer ajustamentos técnicos necessários à sua exequibilidade.

3 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto.

4 - A não adaptação de propostas a projetos após análise técnica será devidamente justificada e comunicada aos cidadãos proponentes.

5 - Os projetos elaborados pelos serviços municipais e colocados a votação poderão não ser, total ou parcialmente, uma transcrição das propostas que lhe deram origem, por necessidade de ajustes técnicos que estabeleçam condições de execução.

Artigo 10.º

Período de reclamação e resposta dos serviços

Os cidadãos que não concordem com a forma de adaptação das propostas a projeto ou com a não adaptação da mesma, poderão reclamar através do portal de participação da Câmara Municipal disponível para o efeito, no período previsto no artigo 6.º do presente regulamento, findo o qual não serão consideradas quaisquer reclamações.

Artigo 11.º

Critérios de eleição das propostas

1 - A votação nos projetos validados pelos serviços municipais decorre na sua totalidade numa primeira fase de votação.

2 - Serão selecionados para votação em segunda fase, os 15 projetos com maior número de votos obtidos na primeira fase.

3 - Em caso de empate da votação em qualquer das fases, o critério de desempate será a data e hora de entrada do último voto em cada um dos projetos, aprovando-se o projeto que tiver obtido a votação final em momento anterior.

Artigo 12.º

Votação

1 - A votação nos projetos validados pelos serviços municipais decorre por via eletrónica, no portal de participação da Câmara Municipal da Ribeira Grande disponível para o efeito, em duas fases distintas:

a) Na primeira fase da votação, cada cidadão pode votar até três projetos, escolhendo o projeto considerado mais importante em cada freguesia;

b) Na segunda fase, cada cidadão pode votar apenas em um projeto.

2 - Cada participante apenas poderá votar uma vez, em cada fase.

3 - Quem não dispõe de Internet pode votar nos serviços municipais ou em outros locais anunciados para o efeito.

Artigo 13.º

Projetos Vencedores

1 - São vencedores os projetos mais votados pelos cidadãos, até ao limite da verba definida para a respetiva edição do Orçamento Participativo e dentro dos limites referidos nos artigos 4.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - O Executivo Municipal deve integrar as propostas vencedoras do Orçamento Participativo na proposta de Orçamento Municipal do ano subsequente ao ano da eleição das mesmas.

Artigo 14.º

Revisão das normas regulamentares de Participação

1 - As regras de participação poderão estar sujeitas a alteração específicas para o ano em curso, por decisão do executivo camarário, atendendo, sempre que possível, às sugestões dos cidadãos.

2 - As alterações às regras e aos prazos definidas nestas normas serão publicadas no portal do Orçamento Participativo.

Artigo 15.º

Consequências legais de falsas declarações

1 - Toda a informação e dados facultados pelos cidadãos no registo do orçamento participativo serão tidos como prestados de boa-fé e verdadeiros.

2 - A apropriação de identidade alheia ou falsa constitui facto ilícito, sujeito a responsabilidade criminal, sem prejuízo da comunicação às entidades competentes para apuramento de responsabilidade a que haja lugar.

3 - As propostas ou votações apresentadas com uso de falsas declarações, de apropriação de identidade ou de falsa identificação serão consideradas nulas.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, ou suas omissões, são da competência do Presidente da CMRG.

2 - Os casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicitação via edital nos locais de estilo e na página eletrónica da Câmara Municipal.

209011925

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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