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Edital 944/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Terceira Alteração ao Regulamento das Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 944/2015

Terceira Alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal, realizada a 24 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 18 de junho de 2015, a "Terceira Alteração ao Regulamento das Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande", cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto da referida alteração, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 7 de maio, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para constituição de interessados e recolha dos seus contributos, a qual após o decurso do prazo do início do procedimento, não teve constituição de qualquer interessado e, em consequência, não foi objeto de sugestões.

A Terceira alteração ao Regulamento das Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande entra em vigor no 5.º dia após a publicação do presente Edital no Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

7 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Terceira Alteração ao Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande

Preâmbulo

A presente alteração tem como objetivo adequar as normas que se mostraram impeditivas de uma atuação mais concreta e direcionada do município, em termos de cobrança face ao custo/benefício dos munícipes face à suas atividades comerciais, que dinamizam e promovem o concelho da Ribeira Grande, quer a nível económico, como turístico, histórico, ou noutras vertentes que sejam do interesse publico, evitando a sobrecarga dos seus utentes com valores que possam sobrecarregar a sua atividade.

Sentiu-se, por isso, a especial necessidade de revisão do seu conteúdo,

no que diz respeito à isenções ou reduções de aplicação de taxas sobre a ocupação da via pública para efeitos de atividades comerciais, no sentido de haver uma maior margem de verificação da adequação dos valores aplicados, face à realidade económica atual e concreta, bem como estabelecer uma valoração sobre a prestação de novos serviços, considerando o princípio da proporcionalidade, que deve ser assegurado entre contrapartida/benefício do contribuinte.

Impôs-se assim esta alteração ao presente Regulamento, após a análise cuidada do seu funcionamento e experiência prática, em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

Nesta sequência, é proposta a alteração ao Artigo 11.º "Isenções e Reduções" do Capítulo II do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande, passando o artigo em causa a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

"Isenções e Reduções"

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Qualquer entidade coletiva ou individual, relativamente a pagamentos dentro do seu objeto comercial ou profissional, sobre as ocupações de via pública que dinamizem a atividade comercial.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Republicação do Artigo 11.º do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Ribeira Grande

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Município.

2 - Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a que, por lei, seja atribuída tal isenção.

3 - Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e licenças e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam, os atos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas por:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As empresas municipais criadas pelo Município da Ribeira Grande, nos termos da lei em vigor, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas ainda que não legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem diretamente e na realização dos seus fins estatutários.

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades a que se destinem e na realização dos seus fins estatutários;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades a que se destinem e à realização dos seus fins estatutários;

f) Qualquer entidade coletiva ou individual que demonstre incapacidade económica, relativamente a pagamentos fora do seu objeto comercial ou profissional.

g) Qualquer entidade coletiva ou individual, relativamente a pagamentos dentro do seu objeto comercial ou profissional, sobre as ocupações de via pública que dinamizem a atividade comercial.

4 - Poderão requerer redução até 50 % do valor das taxas aplicáveis as pessoas singulares, nomeadamente Mordomos das Festas de Espírito Santo e até 75 % os proprietários de recintos itinerantes e improvisados, pelas atividades religiosas, culturais, desportivas, profissionais e recreativas que pretendam desenvolver.

5 - As isenções e reduções referidas no número anterior não afastam a necessidade de requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou do Regulamento municipal, nem dispensa o prévio licenciamento municipal a que houver lugar.

6 - As isenções e reduções referidas no n.º 3 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

7 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

209008661

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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