Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11752/2015, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Cartão Municipal Família Numerosa

Texto do documento

Despacho 11752/2015

António Cândido Monteiro Cabeleira, presidente da câmara municipal de Chaves, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do anexo I, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da assembleia municipal, realizada no pretérito dia 29 de setembro de 2015, sob proposta da câmara municipal, aprovada, em sua reunião ordinária e pública, de 18 de setembro de 2015, veio, o aludido órgão deliberativo Municipal, a aprovar o Regulamento Administrativo denominado "Cartão Municipal Família Numerosa".

Dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, em vista à plena eficácia do citado Regulamento Administrativo, abaixo se pública o teor integral do seu clausulado normativo, o qual irá entrar em vigor, para todos os efeitos legais, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

5 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Arq.º António Cabeleira.

Regulamento cartão municipal família numerosa

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 67.º estabelece os benefícios sociais que deverão ser criados e adequados aos encargos familiares. Como corolário desta norma estruturante, é função do poder local entender a complexidade dos modelos familiares, cooperar, apoiar e estimular a promoção da família, reconhecendo, protegendo e valorizando as especificidades étnicas, religiosas e multiculturais da sua organização, fomentando a estabilidade e sua intervenção na comunidade.

É intenção do Município de Chaves em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da Natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas residentes neste Município.

A Ação Social é uma área prioritária de intervenção do Município de Chaves, pelo que se procedeu à implementação de diferentes medidas, devidamente articuladas entre si e nas quais se inclui, a criação do "Cartão Municipal Família Numerosa".

Neste sentido, o "Cartão Municipal Família Numerosa" tem como finalidade permitir às famílias que se enquadrem no âmbito do respetivo conceito, obter descontos em produtos e serviços da autarquia e, eventualmente, de algumas empresas ou instituições dos vários setores de atividade do Concelho de Chaves.

O presente Regulamento "Cartão Municipal Família Numerosa", visa atribuir benefícios a Famílias Numerosas residentes no Concelho de Chaves, de acordo com o preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os quais se encontram elencados no presente Regulamento, com vista a aumentar o índice de natalidade.

Em relação aos custos que o Regulamento em questão possa, eventualmente, acarretar, os mesmos devem estar previstos no Plano e Orçamento deste Município.

Assim, os custos/benefícios tornam-se inquantificáveis pela sua natureza imaterial e de difícil mensuração, uma vez que as medidas propostas são de natureza social.

Sendo certo que, para este efeito, indissociável da dimensão financeira do presente regulamento, particularmente, no que concerne ao seu impacto na arrecadação de receita municipal, como consequência direta e necessária dos benefícios e/ou isenções financeiras concedidas, no âmbito do regulamento, às famílias numerosas, o mesmo não poderá deixar de observar o regime de isenção e benefícios fiscais consagrados no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais.

De fato, nos termos das disposições combinadas previstas nos n.os 2 e 9, ambos do citado artigo 16.º, a Assembleia Municipal, pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios, isenções essas que, à luz do princípio da legalidade tributária, apenas podem ser concedidas pelos municípios quando exista Lei que defina os termos e as condições para a sua atribuição.

Neste contexto, sendo reconhecido o mérito e as medidas propostas no projeto de regulamento em apreciação, deverá a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, dando execução ao próprio regulamento, aprovar, de forma genérica, o limite máximo da respetiva despesa fiscal associada à concessão do conjunto de isenções e/ou benefícios decorrentes da aplicação do regulamento, sendo, por esta via, dimensionado, pelo órgão deliberativo, o impacto financeiro, de tais medidas, quer para o orçamento municipal, quer para o plano de saneamento, em vigor.

Salienta-se que tais medidas, as quais não podem ser descontextualizadas das políticas públicas a prosseguir, tendo em vista tentar estancar a queda, sistemática, da taxa de natalidade, políticas essas que já foram ponderadas, em tempo oportuno, pela Assembleia da República, tendo sido consagrada, na Lei do Orçamento de Estado, em vigor, uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, permitindo, aos munícipes, mediante deliberação da Assembleia Municipal, nos casos de imóvel destinado à habitação própria e permanente coincidente com o domicilio fiscal do proprietário, a fixação de uma redução da taxa do imposto em causa, a qual vigorará no ano a que respeita o imposto, tendo como critério o número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a tabela publicada na mencionada Lei.

Todavia, do ponto de vista administrativo, a concessão de tais reduções, no âmbito do imposto, em apreciação, deverá ser reconhecida por ato administrativo, no caso, deliberação da Assembleia Municipal, e não por via de Regulamento administrativo.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso ao "Cartão Municipal Família Numerosa", bem como o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O Cartão Municipal Família Numerosa, pretende contribuir para o aumento da natalidade e para a dignificação e melhoria das condições de vida das famílias.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - O Cartão Municipal Família Numerosa aplica-se às famílias cujo agregado familiar é composto de cinco ou mais elementos, isto é: pai, mãe e três ou mais filhos dependentes.

2 - O benefício manter-se-á para o cônjuge/companheiro que ficar com a guarda dos três ou mais filhos dependentes, independentemente da causa da separação do pai/mãe.

3 - São beneficiários os indivíduos inseridos em agregados familiares residentes e recenseados no Município de Chaves, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Famílias Numerosas

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por "Família Numerosa" os agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de fato e que tenham a seu cargo três ou mais filhos dependentes, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o conceito de agregado familiar, legalmente, previsto, sobre a matéria, no Código do IRS.

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição

São condições gerais de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que as crianças e/ou jovens, que compõem o agregado familiar, estejam registadas como naturais do concelho de Chaves, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do presente artigo;

b) Que as crianças e/ou jovens residam efetivamente com o/a requerente ou requerentes, ou deles dependam economicamente, de acordo com a declaração de rendimentos do respetivo agregado familiar;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito às medidas de apoio residam no Município de Chaves, no mínimo há (1) ano contínuo;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito às medidas de apoio não possuam quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).

Artigo 6.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o cartão previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de fato, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda das crianças e/ou jovens;

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado, a apresentar na Divisão de Recursos Humanos e Ação Social, do Município de Chaves, acompanhado com os seguintes documentos:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do/a requerente ou requerentes, bem como do agregado familiar;

b) Cópia do documento de identificação fiscal das crianças e/ou jovens e do/a requerente ou requerentes;

c) Atestado da Junta de Freguesia da residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 5.º;

d) Cópia do cartão de estudante dos dependentes e/ou comprovativo da matrícula do ano letivo em curso à data do pedido;

e) Cópia da fatura/recibo da água que comprove a titularidade do contrato;

2 - A Câmara Municipal de Chaves poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem estritamente necessários para a concessão do apoio.

Artigo 8.º

Análise de candidatura

1 - O Município de Chaves, através da Divisão de Recursos Humanos e Ação Social, procederá à análise das candidaturas.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a aprovação das candidaturas e atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela respetiva área de intervenção.

3 - Só haverá lugar aos apoios constantes no presente regulamento, após atribuição do Cartão Municipal Família Numerosa.

Artigo 9.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição do Cartão Família Numerosa.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar, no prazo de quinze dias úteis, após receção da notificação da decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves.

4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação serão comunicadas ao requerente, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 10.º

Benefícios

1 - O Cartão Municipal Família Numerosa atribui a todos os seus titulares, residentes no concelho de Chaves, nos termos do artigo 4.º, do retro citado regulamento, os seguintes benefícios:

a) Redução de 60 % nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros organizados pelo Município de Chaves;

b) Redução de 60 % nas entradas em museus municipais;

c) Redução de 60 % no preço praticado nos campos de férias e outras atividades organizadas pelo Município;

d) Isenção total de taxas municipais associadas à utilização de equipamentos desportivos;

e) As crianças titulares do Cartão Municipal da Família Numerosa, que frequentem o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo de escolaridade públicos, terão direito a uma redução correspondente a 30 % do valor a pagar pelos serviços de refeições, beneficiando de isenção total de tais encargos, nas mesmas condições, a partir do 3.º ou mais filhos, sendo certo que tais benefícios não são cumuláveis com outros existentes para a mesma finalidade;

f) Redução, em 50 %, no pagamento dos encargos com os serviços de prolongamento de horário, no âmbito dos direitos de assistência à família, tratando-se de segundos filhos, e isenção total de tais encargos tratando-se do 3.º ou mais filhos;

g) Comparticipação anual de 30 %, na aquisição de livros escolares adotados e obrigatórios, condicionada à aprovação/transição de ano obrigatória;

h) Redução, em 50 %, no fornecimento de fotocópias, pelo serviço da Biblioteca Municipal, desde que as mesmas se destinem a fins didáticos e culturais;

i) Atribuição de um passe mensal gratuito para todos os elementos do agregado familiar nos TUC- Transportes Urbanos de Chaves -, para as famílias com 3 ou mais filhos;

j) Isenção, no âmbito dos tratamentos termais proporcionados pelo balneário termal, do pagamento das tarifas, nele, praticadas, tratando-se do 3.º ou mais filhos que apresentem problemáticas na área da saúde, nomeadamente patologias relacionadas com bronquite asmática e patologias músculo-esqueléticas, devidamente comprovadas por atestado médico;

k) Beneficiação do regime de tarifas especiais de consumo de água estabelecido, pela CMC, para as famílias numerosas, nos termos e de acordo com as condições previstas, sobre a matéria, no respetivo tarifário, em vigor no Concelho de Chaves;

l) Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos do disposto no n.º 13, do artigo 112.º do Código do CIMI, na redação que lhe foi conferida pela Lei do Orçamento de Estado - Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, em vigor, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal tomada, sobre a matéria;

2 - Os benefícios serão concedidos enquanto se verificarem as condições mencionadas nos artigos 4.º e 5.º, devendo os beneficiários, fazer a primeira renovação, no ano civil seguinte, durante os meses de Outubro e Novembro. A segunda e seguintes renovações deverão ser requeridas, de 2 em 2 anos, nos mesmos meses, durante a vigência deste regulamento.

3 - O Município de Chaves, tendo em vista o alargamento dos benefícios previstos no presente artigo, poderá estabelecer quaisquer acordos com entidades públicas ou privadas, de acordo com a Lei;

4 - Será dada publicidade adequada a quaisquer novos benefícios que acresçam aos previstos no presente regulamento.

Artigo 11.º

Articulação com outros Regulamentos

No caso de já estarem previstos outros benefícios para as famílias numerosas em regulamentos próprios dos equipamentos culturais e desportivos municipais ou no âmbito de atribuição de bolsas de estudos para o ensino superior e outras atividades organizadas pelo Município de Chaves, esses benefícios, caso sejam superiores, prevalecem sobre aqueles que se encontram estipulados no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Modelo e Validade do Cartão

1 - O cartão é obtido gratuitamente na Divisão de Recursos Humanos e Ação Social do Município de Chaves.

2 - Só poderá ser titular do Cartão Municipal Família Numerosa quem o requeira e obtenha o respetivo deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal de Chaves.

3 - O cartão é de modelo próprio contendo os nomes dos beneficiários, o n.º de ordem e a data de validade, devendo ser requerido mediante o preenchimento de formulário, cujo modelo integra o presente regulamento, sob a forma de anexo.

4 - O cartão será válido por dois anos e renovar-se-á a requerimento do interessado até 30 dias antes do término de validade do mesmo.

5 - O cartão caduca no termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no número anterior ou quando deixem de se verificar os requisitos de que depende a respetiva atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição e residência do agregado familiar.

6 - No procedimento de renovação do cartão, deverá o interessado fazer prova da posse de todos os requisitos indispensáveis à atribuição do cartão e previstos nos artigos 5.º e 7.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Obrigação dos Titulares

1 - Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:

a) Informar previamente o Município da mudança de residência;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes do Município, sempre que perca o direito ao mesmo;

c) Fazer prova de residência sempre que seja solicitado pelos serviços do Município.

Artigo 14.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão

1 - Constituem causas de cessação imediata dos apoios:

a) A transferência de residência para fora da área do Município;

b) A utilização do cartão por terceiros;

c) A fraude ou incumprimento do presente regulamento;

d) O não cumprimento das normas de utilização dos Equipamentos Municipais.

Artigo 15.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente ou requerentes inibe-o/a, ou inibe-os, do acesso ao Cartão Municipal, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na Lei.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas através de deliberação da Câmara Municipal de Chaves.

Artigo 17.º

Modelos

São aprovados, sob a forma de anexo ao presente regulamento, os seguintes modelos:

a) Ficha de Adesão para atribuição de "Cartão Municipal Família Numerosa".;

b) Modelo de "Cartão Família Numerosa".

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Cartão municipal de família numerosa

Divisão de recursos humanos e ação social

(ver documento original)

209009058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda