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Edital 382-B/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 382-B/2000 (2.ª série) - AP.:

Joaquim Mourão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Diário da República, 2.ª série, n.º 147, apêndice n.º 95 (suplemento), de 28 de Junho de 2000), no uso da competência referida nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão realizada em 11 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal tomada em 24 de Agosto de 2000, aprovou a alteração à tabela de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamentos, anexa ao Regulamento de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamentos, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais, se publica o presente edital e outros de idêntico teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

Alteração à Tabela de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento

Artigo 1.º

Apreciação de processos

Apreciação dos processos e loteamento - é devida a taxa de 15 000$00.

Artigo 2.º

Informação prévia

Pela informação prévia a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, e as alterações introduzidas pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, é devida a taxa de 15 000$00.

Artigo 3.º

Destaque

Pela apreciação do pedido de destaque, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais, é devida a taxa de 50 000$00.

Artigo 4.º

Taxa pela emissão de alvará de loteamento

Pela emissão de alvará são devidas as seguintes taxas:

a) Por cada lote ... 30 000$0000

b) Por cada unidade de ocupação ... 30 000$0000

Artigo 5.º

Averbamentos

1 - A mudança de titular do processo, técnico projectista, técnico responsável ou respectivos endereçõs está sujeita a averbamento.

2 - Por cada averbamento é devida a taxa de 6000$00.

Artigo 6.º

Taxas de compensação

1 - Na sede da freguesia de Castelo Branco:

a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado ... 4250$0000

b) Área de equipamento público, por metro quadrado ... 9000$0000

c) Estacionamento, por lugar ... 300 000$0000

d) Obras de urbanização [tal como vêem definidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado ... 4250$0000

2 - Na sede da freguesia de Alcains:

a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado ... 2500$0000

b) Área de equipamento, por metro quadrado ... 6000$0000

c) Estacionamento, por lugar ... 120 000$0000

d) Obras de urbanização [tal como vêem definidas na alínea b) do artigo 3.º doDecreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado ... 2500$0000

3 - Restantes aglomerados:

a) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva, por metro quadrado ... 1200$0000

b) Área de equipamento, por metro quadrado ... 3000$0000

c) Estacionamento, por lugar ... 60 000$0000

d) Obras de urbanização [tal como vêem definidas na alínea b) do artigo 3.º doDecreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, que o republicou com as necessárias correcções materiais], por metro quadrado ... 1200$0000

14 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Mourão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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