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Edital 382-A/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 382-A/2000 (2.ª série) - AP.:

Joaquim Mourão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco:

Torna público que, após audiência e apreciação pública nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Diário da República, 2.ª série, n.º 147, apêndice n.º 95 (suplemento), de 28 de Junho de 2000), no uso da competência referida nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão realizada em 11 de Setembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal tomada em 24 de Agosto de 2000, aprovou a alteração à tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas e Prestação de Serviços pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, tendo introduzido duas alterações aos pontos 2.4.1 e 2.4.2 do artigo 1.º

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais, se publica o presente edital e outros de idêntico teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

Alteração à Tabela de Taxas e Licenças

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 1.º

Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo:

Por cada 30 dias ou fracção:

1.1 - Até dois anos ... 1800$0000

1.2 - De dois anos a quatro anos ... 2170$0000

1.3 - Mais de quatro anos ... 10 800$0000

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação ( por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso):

2.1.1 - Moradias unifamiliares:

Até 150 m2 ... 150$0000

Mais de 150 m2 ... 250$0000

2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva:

Até quatro pisos ... 250$0000

Mais de quatro pisos ... 350$0000

2.1.3 - Edifícios destinados a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares ... 350$0000

2.1.4 - Para actividades produtivas industriais ... 500$0000

2.1.5 - Para quaisquer outros fins ... 150$0000

2.2 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações (por metro linear ou fracção):

2.2.1 - Confinantes com a via pública ... 170$0000

2.2.2 - Não confinantes com a via pública ... 80$0000

2.3 - Abertura, modificação, fechamento ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás indicadas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 500$0000

2.4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos sob administração municipal, ou sob terrenos de domínio privado municipal - taxas a acumular com as descritas nos números anteriores:

Por piso e por cada metro quadrado ou fracção:

2.4.1 - Alpendres, janelas de sacada, varandas e similares ... 7500$0000

2.4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da construção ... 15 000$0000

2.5 - Demolições de edificações:

Por edifício ... 20 000$0000

Acresce por piso demolido ... 5000$0000

2.6 - Escavações - por cada metro cúbico ou fracção ... 30$0000

2.7 - Terraplenagens e outras obras que, não integradas na área da edificação com projecto aprovado, alterem a topografia local - por cada 100 m2 ou fracção ... 2000$0000

2.8 - Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos - por metro cúbico ou fracção ... 200$0000

Artigo 2.º

Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou resguardos:

1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por metro linear, incluindo cabeceiras ... 100$0000

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 1000$0000

2 - Andaimes - por cada andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 100$0000

Artigo 3.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 1300$0000

2 - Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 2000$0000

3 - Guindastes, gruas e semelhantes - por cada 30 dias ou fracção ... 5000$0000

4 - Com veículos para bombagem de betão pronto - por dia ou fracção ... 3000$0000

Obs. - A validade das licenças previstas nos artigos 2.º e 3.º não poderá exceder em mais de 30 dias a da licença de obras respectiva.

Artigo 4.º

Pela concessão de licenças de utilização de edificações são liquidadas as seguintes taxas:

1 - Para fins habitacionais:

1.1 - Por cada fogo e seus anexos ... 4000$0000

2 - Para fins comerciais:

2.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos ... 3000$0000

3 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas:

3.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da edificação ... 3000$0000

4 - Para actividades industriais:

4.1 - Por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de edificação ... 2000$0000

5 - Para quaisquer outros fins:

5.1 - Por cada 50 m2 ou fracção de área edificada ... 1000$0000

Artigo 5.º

Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:

1 - Por cada fogo e seus anexos:

1.1 - Para fins habitacionais ... 3200$0000

1.2 - De habitação para escritórios ou comércio ... 30 000$0000

1.3 - Para outros fins:

1.3.1 - Armazém ... 45 000$0000

1.3.2 - Indústria ... 60 000$0000

Artigo 6.º

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro:

Por cada fogo e seus anexos ... 3200$0000

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 7.º

Pela inscrição de técnicos, são devidas as seguintes taxas:

1 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 20 000$0000

2 - Renovação anual ... 5000$0000

Artigo 8.º

Pelo registo de declarações de responsabilidade:

Por cada uma e por obra ... 2000$0000

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 9.º

Pela autenticação de livro de obra:

1 - Por cada ... 1000$0000

2 - Por cada folha - a acumular com a taxa anterior ... 50$0000

Artigo 10.º

Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei:

Por cada um ... 4000$0000

Artigo 11.º

Averbamento dos processos e licenças em nome de novos titulares ... 5000$0000

Artigo 12.º

Entrada e apreciação dos seguintes processos:

1 - Sobre informação prévia ... 5000$0000

2 - Solicitando licenciamento de obras particulares:

2.1 - Habitação:

2.1.1 - Até dois fogos ... 3000$0000

2.1.2 - Mais de dois fogos ... 6000$0000

2.2 - Comércio e indústria ... 8000$0000

3 - Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização, com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no ponto 2.2 deste artigo.

4 - Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no ponto 2.1.1 deste artigo.

Artigo 13.º

Reapreciação de processos de obras particulares - 50% das taxas do artigo anterior.

Artigo 14.º

Pela vistoria para verificação das condições higiosanitárias tendentes à obtenção da licença de utilização:

1 - Habitação:

1.1 - Por fogo e seus anexos ... 5000$0000

1.2 - Por cada fogo a mais ... 1000$0000

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Por unidade até 50 m2 ... 5000$0000

2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais ... 1000$0000

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Por cada unidade até 200 m2 ... 5000$0000

3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 1000$0000

Artigo 15.º

Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sobre o regime de propriedade horizontal:

1 - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 5000$0000

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 1000$0000

Artigo 16.º

Alteração ao uso - por cada fogo ou unidade de ocupação ... 6000$0000

Artigo 17.º

Implantação de obras:

1 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou da soleira:

1.1 - Área de implantação:

1.1.1 - Até 100 m2 ... 6000$0000

1.1.2 - De 101 a 150 m2 ... 8000$0000

1.1.3 - De 151 a 200 m2 ... 12 000$0000

1.1.4 - Mais de 201 m2 ... 15 000$0000

1.2 - Por cada quilómetro percorrido na ida e volta a contar dos Paços do Município: o quantitativo que estiver legalmente fixado para o subsídio de viagem e de marcha em automóvel próprio para os funcionários públicos, tendo como limite mínimo ... 450$0000

1.3 - A deslocação poderá ser feita em veículo de transporte de aluguer a expensas do requerente.

14 de Setembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Mourão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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