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Aviso 7157/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7157/2000 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública - Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Vinhais. - José Carlos Taveira, presidente da Câmara Municipal de Vinhais:

Faz público que, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 10 de Julho de 2000, se encontra em apreciação pública o Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Vinhais, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Vinhais

Introdução

Como tem acontecido noutros concelhos, tem a Câmara Municipal obrigação de apoiar a instalação de unidades industriais, oficinas e de comércio em geral, criando condições de investimento, nomeadamente através da cedência e venda de terrenos a preços reduzidos, visando assim a fixação de população, aumento de emprego e o ordenamento da construção.

Sendo que o primeiro regulamento, publicado no apêndice n.º 84, Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de Setembro de 1997, se encontra ultrapassado, quer pelo Plano Director Municipal, posteriormente alterado, quer pela política de gestão do espaço urbano, urge proceder às alterações necessárias às novas exigências.

Considerando que as alterações são assinaláveis, não só no âmbito do que se disse, mas também na própria estrutura do dito Regulamento, é aconselhável a revogação total do mesmo aquando da entrada em vigor do presente.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na utilização das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se, para aprovação pela Câmara Municipal e consequente discussão pública e recolha de sugestões, o presente Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Vinhais, para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, também da Lei 169/99.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento da Zona Industrial tem como objecto o estabelecimento de um conjunto de orientações e regras para o uso, ocupação e transformação do solo e das respectivas edificações na respectiva área de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção sobre a qual recaem as disposições deste Regulamento corresponde à área definida em PDM como zona industrial.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos deste Regulamento:

a) A implantação de unidades industriais através da planificação, orientação e estruturação, com as devidas infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento;

b) Dotar a área de condições favoráveis à fixação da população, através do aumento de postos de trabalho, por forma a imprimir um novo dinamismo sócio-económico.

Artigo 4.º

Natureza jurídica

1 - Este Regulamento reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento encontra-se sujeito à legislação geral e especial aplicável.

Artigo 5.º

Usos

1 - A zona industrial destina-se à instalação de três tipos de unidades:

a) Unidades industriais;

b) Unidades de oficinas;

c) Armazéns.

2 - Poderão ser autorizadas outras actividades conexas que, pelas suas características, se devam instalar na zona industrial.

CAPÍTULO II

Dos lotes industriais

Artigo 6.º

Lotes industriais

1 - O loteamento da zona industrial será executado em três fases, mediante as respectivas operações de loteamento, sempre em respeito por este Regulamento e pelos planos municipais de ordenamento do território.

2 - As operações de loteamento vão definir, nomeadamente, a área dos lotes e o seu agrupamento.

Artigo 7.º

Regime de edificabilidade

A ocupação dos lotes far-se-á de acordo com as seguintes regras:

1) O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,40;

2) O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,50;

3) O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 3 m3/3 m2;

4) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:

Afastamento frontal - 7,5 m;

Afastamento de tardoz - 5 m.

Artigo 8.º

Cércea/altura

A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m, medidos da soleira à platibanda ou beirado.

Artigo 9.º

Estacionamento

As áreas de estacionamento relativas a cada lote serão no interior do mesmo, sendo proibida a carga e descarga de produtos na via pública.

Artigo 10.º

Impermeabilização do solo

A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20 % da área de cada lote.

Artigo 11.º

Depósitos de recolha de óleos ou outros materiais

A entidade licenciadora, se o entender necessário, pode exigir que dentro do próprio lote sejam instalados depósitos de recolha de óleos, resíduos ou outros materiais que não possam ser lançados directamente na rede de saneamento público.

Artigo 12.º

Delimitação dos lotes

Cada lote deve ser delimitado dos demais e da via pública da seguinte forma:

1) Na parte que confina com a via pública, em muro de betão, bloco ou tijolo devidamente rebocado e pintado e grade de ferro com a altura máxima de 1,5 m no seu conjunto;

2) Dos restantes lados, em muro, rede própria ou sebe vegetal, com altura máxima de 3 m.

Artigo 13.º

Acabamentos

O tipo de acabamento exterior e cor a adoptar ficam sujeitos à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vinhais.

CAPÍTULO III

Da aquisição e utilização

Artigo 14.º

Forma de aquisição e utilização

1 - A aquisição e utilização de lotes na zona industrial faz-se através de negociação directa entre o interessado e a Câmara Municipal.

2 - Os lotes industriais serão adquiridos ou utilizados apenas através de compra, direito de superfície e cedência, sendo que compete à Câmara Municipal a escolha do lote a atribuir.

3 - Os casos de direito de superfície e de cedência serão negociados individualmente, devendo esta forma ser considerada excepcional e só permitida quando fortes razões o justifiquem, nomeadamente o carácter transitório do investimento ou o relevante interesse sob o ponto de vista de criação de emprego.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - O processo inicia-se com a apresentação de um requerimento, devendo constar do mesmo, nomeadamente, a identificação do interessado, número de contribuinte ou de empresário, sede da empresa, natureza do investimento, dimensão da construção, número de postos de trabalho a criar e quaisquer outros elementos que repute de importantes, tudo conforme formulário a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - No requerimento a que se refere o número anterior deve o interessado indicar ainda três lotes, por ordem de preferência, e expressamente declarar que conhece e aceita todas as condições do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Apreciação

1 - No deferimento ou indeferimento do requerimento será tido em consideração o interesse económico das empresas, o número de postos de trabalho a criar, a actividade a desenvolver, podendo-se exigir um prévio estudo económico da unidade a instalar.

2 - No caso de deferimento do requerimento, o interessado será notificado para, dentro de certo prazo, se dirigir à Câmara Municipal, a fim de formalizar o seu contrato de aquisição ou utilização.

3 - Para dar resposta a situações especiais, no caso de instalações de unidades de grande dimensão, é admitida a associação de lotes, dependente sempre da natureza do investimento, da importância sócio-económica e dos postos de trabalho criados.

Artigo 17.º

Pagamento

No caso de compra precedida de contrato-promessa, no momento da assinatura o interessado pagará 50 % do valor do negócio e os restantes 50 % no momento da celebração da escritura.

Artigo 18.º

Escritura

A escritura de compra e venda será sempre celebrada no dia designado pela Câmara Municipal, mas entre esta data e a do deferimento do requerimento não pode haver um prazo superior a 180 dias.

Artigo 19.º

Contrato-promessa

Se o interessado, após o contrato-promessa de compra, não comparecer para celebrar a escritura de venda, reverterão para a Câmara Municipal os 50 % do preço já entregues, o deferimento do seu pedido ficará sem efeito e serão incorporadas no lote todas as obras nele já efectuadas, não tendo o requerente direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Dos preços e onerações

Artigo 20.º

Preço

Os lotes serão vendidos ao preço de 400$ por metro quadrado, devendo ser levado em conta o que vai estipulado nos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Benefícios

O preço dos lotes será reduzido em função do número de postos de trabalho criados, tal como se indica:

Um trabalhador - redução de 20$ em metro quadrado;

De 2 a 3 trabalhadores - redução de 50$ em metro quadrado;

De 4 a 6 trabalhadores - redução de 80$ em metro quadrado;

De 7 a 10 trabalhadores - redução de 100$ em metro quadrado;

De 11 a 20 trabalhadores - redução de 150$ em metro quadrado;

Mais de 20 trabalhadores - redução de 200$ em metro quadrado.

Artigo 22.º

Transacções

1 - Os lotes adquiridos só poderão ser transaccionados após o início da laboração da indústria ou, nos outros casos, depois de estar concluída a respectiva construção, obrigando-se o proprietário a informar a Câmara para efeitos de exercício do direito de preferência.

2 - Em caso algum poderá o proprietário ou possuidor alienar, onerar ou permitir que outrem utilize o lote em contravenção ao presente Regulamento, excepto se a Câmara Municipal expressamente o permitir.

Artigo 23.º

Licenciamento da obra

1 - Após o deferimento do pedido a que se refere o artigo 15.º, têm os interessados o prazo de 90 dias para apresentarem, na Câmara Municipal, o processo de licenciamento da obra, não estando os mesmos dispensados do cumprimento de todas as normas de licenciamento em vigor para qualquer tipo de actividade.

2 - A construção deve ser iniciada no prazo de 90 dias após o seu licenciamento.

Artigo 24.º

Início da actividade

1 - A laboração da indústria, ou funcionamento da actividade, deve iniciar-se no prazo máximo de um ano a contar da conclusão do empreendimento.

2 - O prazo final de construção e equipamento da indústria, oficina ou armazém a instalar não pode ser superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Das obrigações

Artigo 25.º

Dos particulares

1 - Haverá direito de regresso a favor da Câmara Municipal se os interessados não cumprirem os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, sem que os mesmos tenham direito a qualquer indemnização, entendendo-se que todas as obras realizadas foram incorporadas no lote.

2 - Os prazos a que se reportam os artigos 23.º e 24.º, excepcionalmente, podem ser alterados, desde que o requerente fundamente a sua pretensão e a Câmara Municipal assim o autorize.

3 - Quem beneficiar da redução no preço dos lotes prevista no artigo 21.º deste Regulamento e não criar os postos de trabalho indicados fica obrigado a repor a respectiva diferença de valor.

4 - Sempre que haja dolo no incumprimento referido no número anterior, os adquirentes incorrem numa multa até 20 vezes o valor do beneficio obtido e não justificado.

Artigo 26.º

Da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos, abastecimento de água e energia eléctrica, rede telefónica, rede de drenagem de águas pluviais, rede de esgotos, cobrando para tal as taxas e tarifas aplicáveis.

2 - As responsabilidades previstas no artigo anterior compreendem-se fora dos limites dos lotes.

3 - A Câmara Municipal assume a obrigação de manter em bom funcionamento as infra-estruturas referidas no n.º 1, mas no interior do lote é da responsabilidade do seu titular a limpeza e manutenção das infra-estruturas, sob pena de serem responsabilizados pelos danos causados.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Artigo 27.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias após a sua publicação em edital.

7 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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