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Aviso 7107/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7107/2000 (2.ª série) - AP. - O Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público que foi aprovada por maioria a postura de trânsito de Cabeço de Vide, e que, para que tenha plena eficácia externa, se procede à publicação da mesma.

Introdução

Foi considerando, por um lado, as dificuldades de circulação no núcleo histórico, proporcionadas, nomeadamente, pelas diferenças de nível e pelo próprio tecido urbano e, por outro, o volume de tráfego cada vez mais significativo que se julgou necessário elaborar uma postura de trânsito para a vila de Cabeço de Vide.

Pretende-se assim regular a colocação de novos sinais de trânsito e a substituição dos que se encontrem degradados.

A elaboração desta postura teve como base as seguintes referências legislativas: Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - A presente postura refere-se ao ordenamento do trânsito dentro do perímetro urbano da vila de Cabeço de Vide.

2 - Para efeitos desta postura, o perímetro urbano da vila de Cabeço de Vide corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Director Municipal de Fronteira.

Artigo 2.º

Sinalização

Todas as prescrições desta postura serão configuradas através da colocação de sinalização adequada, cuja instalação compete à Junta de Freguesia de Cabeço de Vide, em colaboração com a Câmara Municipal de Fronteira.

CAPÍTULO II

Trânsito

Artigo 3.º

Limites de velocidade

1 - Salvo nos casos em que por normas expressas do Código da Estrada se encontrem fixados limites de velocidade inferiores, é proibido, em todas as ruas e outros lugares públicos da vila de Cabeço de Vide, ultrapassar a velocidade de 40 km/h.

2 - Quando circunstâncias especiais o imponham ou aconselhem, poderá a Junta de Freguesia de Cabeço de Vide fixar limites de velocidade inferiores, em toda a área da vila, ou parte dela, mediante sinalização adequada.

Artigo 4.º

Trânsito de peões

1 - O trânsito de peões deverá efectuar-se pelos passeios ou zonas dos arruamentos especialmente demarcados para o efeito.

2 - O atravessamento das ruas deverá efectuar-se nos locais servidos por passadeiras, devidamente demarcadas e sinalizadas.

3 - Não são permitidas aglomerações de peões nos locais de circulação, desde que impeçam o regular fluir do trânsito ou a livre circulação de pessoas.

4 - Na inexistência de passeios ou zonas demarcadas para a circulação de peões, deverão estes movimentar-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, e tomar as adequadas precauções no momento de atravessar as ruas.

5 - É proibido aos peões seguir agarrados ou dependurados dos veículos.

Artigo 5.º

Trânsito de animais

1 - Em todo o perímetro urbano da vila de Cabeço de Vide é proibido o trânsito e estacionamento nas vias públicas de rebanhos, manadas e outros grupos de animais.

2 - O trânsito de animais de tracção ou sela deverá efectuar-se pelo percurso mais curto, sempre acompanhados dos respectivos condutores.

3 - Não é permitido a qualquer animal vaguear pela via pública, nem permanecer nesta, preso a árvores, candeeiros, postes ou qualquer outro dispositivo.

Artigo 6.º

Regras gerais de sinalização

1 - Salvo o disposto no artigo 7.º desta postura, o trânsito de veículos automóveis e equiparados, ciclomotores e velocípedes deverá efectuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excepcionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

2 - Arruamentos de sentido único - nos arruamentos a seguir indicados, o trânsito efectuar-se-á em sentido único, de acordo com a orientação definida:

a) Sentido oeste-este:

Rua que constitui o prolongamento da Rua do Ouro;

b) Sentido este-oeste:

Rua paralela, a norte, à rua que constitui o prolongamento da Rua do Ouro;

Rua de Avis;

c) Sentido sudeste-noroeste:

Rua de Diogo da Azambuja;

Rua de Bento Brás;

Rua da Matriz (até à rua que contorna a Barbacã);

d) Sentido sul-norte:

Rua de Bento Varela;

e) Sentido noroeste-sudeste:

Rua do Arco;

Rua da Matriz;

f) Sentido norte-sul:

Rua da Senhora do Carmo;

Rua da Ordem de Avis;

g) Sentido giratório (segundo os ponteiros do relógio):

Rua que contorna a Barbacã.

3 - Arruamentos com trânsito proibido - é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores, excepto a residentes, nas seguintes ruas:

Rua do Pinheiro;

Rua da Escola Velha;

Rua do Açougue Velho;

Rua do Relógio;

Extremo noroeste da Rua de Bento Brás.

4 - Zonas sujeitas a normas especiais - devido ao traçado e geometria de algumas praças e largos da vila de Cabeço de Vide, poderá a Junta de Freguesia determinar, mediante publicitação e afixação de sinalização adequada, sentidos especiais de trânsito.

Artigo 7.º

Trânsito de veículos pesados

1 - É proibida a circulação de veículos pesados, máquinas agrícolas, atrelados ou reboques, com peso bruto superior a 6 t, em todo o Núcleo Histórico.

2 - Os veículos referidos no número anterior poderão excepcionalmente circular na área do Núcleo Histórico quando ao serviço dos moradores, para assegurar actividades ali desenvolvidas, para cargas e descargas.

3 - Não ficam sujeitos às disposições deste artigo os veículos prioritários e de serviço público, que deverão apresentar-se devidamente identificados.

CAPÍTULO III

Estacionamento e parqueamento

Artigo 8.º

1 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados a esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, na faixa de rodagem, paralelamente e o mais possível do seu bordo do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

2 - O estacionamento deverá permitir a normal fluidez do trânsito, de acordo com o local onde se processar, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 9.º

Estacionamento proibido

1 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeitos de reparação ou venda.

2 - Fora dos espaços de parqueamento, se os houver, devidamente assinalados, é proibido o estacionamento nos seguintes arruamentos:

Rua de Bento Brás;

Rua de Avis;

Rua do Arco, alçado nordeste;

Azinhaga de Santo António;

Rua de Luís José Frade (alçado sudeste);

Avenida da Liberdade (junto às placas centrais);

Rua da Senhora dos Anjos.

3 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

4 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias.

Artigo 10.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será posta, de forma visível, a matrícula do veículo que neles esteja autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Junta de Freguesia, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das correspondentes tarifas.

4 - Ficam isentos do pagamento de tarifas pela concessão de lugares de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

Artigo 11.º

Viaturas em estacionamento abusivo

As viaturas em estacionamento abusivo, ou abandonadas na via pública, são, nos termos da lei geral, passíveis de remoção pela Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Parqueamento

1 - Em todos os locais de parqueamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

2 - Nestes locais só poderão ser parqueados veículos que se mostrem identificados com o símbolo adequado.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas de viaturas na via pública apenas são permitidas nos espaços onde seja autorizado o estacionamento ou o parqueamento ou nos locais expressamente demarcados para o efeito.

2 - Compete à Junta de Freguesia de Cabeço de Vide a marcação, no pavimento, dos locais destinados expressamente a cargas e descargas.

3 - As operações de carga e descarga, quando realizadas nos arruamentos públicos, devem efectuar-se directamente do interior dos prédios para as viaturas, ou vice-versa, com a maior celeridade possível e o menor prejuízo para o trânsito.

Artigo 14.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

Efectuar pinturas, lavagens ou reparações, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado.

2 - Em caso de avaria de veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de protecção civil, sob pena de ser a Junta a fazê-lo, a expensas do proprietário.

Artigo 15.º

Penalidades

1 - As infracções ao presente regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares, ou em lei especial, serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e seus regulamentos serão punidas com coima graduada entre 5000$ e 100 000$.

3 - Em caso de reincidência, a coima mínima a aplicar é de 7500$.

4 - Por reincidência entende-se a prática da mesma infracção, pelo mesmo agente, dentro do prazo de um ano a contar da prática da anterior.

Artigo 16.º

Regime de excepção

1 - Quando se verifiquem causas anormais que impliquem medidas excepcionais no ordenamento do trânsito, tais como calamidades, temporais, festividades, provas desportivas e outras situações idênticas, pode a Junta de Freguesia, mediante colocação de sinalização adequada, alterar o ordenamento definido neste regulamento.

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

Artigo 17.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis à vila de Cabeço de Vide.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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