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Edital 379/2000, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Edital 379/2000 (2.ª série) - AP. - Jaime Simões Borges, vereador do Pelouro da Educação em exercício permanente na Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, nos termos do que determina o Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Aveiro de 23 de Maio de 2000, o regulamento do CLEMA (Conselho Local de Educação do Município de Aveiro), do seguinte teor:

10 de Agosto de 2000. - O Vereador da Educação, Jaime Simões Borges.

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro) prevê, nos seus princípios organizativos [alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º], que o sistema educativo se organize de forma a "Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes".

Na mesma linha de orientação, o n.º 2 do artigo 43.º refere que "O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico".

É este o universo que se pretende ver equilibradamente representado no Conselho Local de Educação do Município de Aveiro, naturalmente adaptado à realidade local.

Assim, nos termos do que determina o artigo 2.º do diploma que regula o Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básicos e Secundários, anexo ao Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, segundo o qual, "com base na iniciativa do município, serão criadas estruturas de participação dos diversos agentes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais"; é criado o Conselho Local de Educação do Município de Aveiro, regulamentado pelo presente documento.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Conselho Local de Educação do Município de Aveiro, adiante designado por CLEMA, é um órgão consultivo instituído por iniciativa da Câmara Municipal de Aveiro com a colaboração da comunidade educativa do município.

2 - O CLEMA funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do CLEMA.

2 - O CLEMA tem por âmbito geográfico o município de Aveiro.

PARTE II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Princípios gerais e objectivos

O CLEMA desenvolve todas as suas actividades com base nos princípios consagrados constitucionalmente, nomeadamente a igualdade no direito à educação e à cultura, a liberdade de aprender e ensinar e a tolerância para com as escolhas possíveis, tendo como objectivos:

a) Contribuir para a definição de um projecto educativo do concelho, potenciando uma efectiva interacção escola/meio;

b) Contribuir para o reforço de uma identidade cultural própria, contudo integrada no todo nacional, através da consciencialização da existência de um património cultural comum;

c) Contribuir para a correcção progressiva de desigualdades e assimetrias;

d) Contribuir para desenvolver um espírito participativo em todas as camadas da população, no âmbito da educação.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CLEMA é composto por 40 membros, que a seguir se discriminam:

a) O presidente da Câmara Municipal de Aveiro, que preside ao conselho;

b) O vereador do Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Aveiro;

c) O chefe da Divisão de Educação da Câmara Municipal de Aveiro;

d) Os presidentes das juntas de freguesia, ou seus representantes, por eles designados, no total de 14;

e) Um representante da educação pré-escolar, eleito de entre os órgãos de gestão das respectivas escolas ou agrupamentos do concelho;

f) Um representante do 1.º ciclo do ensino básico, eleito de entre os órgãos de gestão das escolas ou agrupamentos do concelho que leccionam estes ciclos;

g) Um representante dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, eleito de entre os órgãos de gestão das escolas ou agrupamentos do concelho que leccionam estes ou um destes ciclos;

h) Um representante do ensino secundário, eleito de entre os órgãos de gestão das escolas ou agrupamentos do concelho que leccionam este tipo de ensino;

i) Um representante do Centro de Formação José Pereira Tavares;

j) O reitor da Universidade de Aveiro ou um representante, por ele designado;

k) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;

l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;

m) Um representante das associações de pais das escolas do concelho;

n) Um representante dos estabelecimentos que ministram ensino profissional;

o) Um representante do ISCIA e IPAM;

p) Um representante do ensino particular e cooperativo;

q) Um representante das IPSS;

r) Delegado de saúde do concelho de Aveiro ou um seu representante, por ele designado;

s) Um representante das associações de carácter cultural e recreativo do concelho de Aveiro;

t) Um representante das associações de carácter desportivo do concelho de Aveiro;

u) Um representante dos sectores económico e empresarial do concelho;

v) Um representante da União de Sindicatos de Aveiro, da CGTP;

w) Um representante da União Geral de Trabalhadores (UGT) em Aveiro;

x) Um representante da Coordenação Concelhia do Ensino Recorrente;

y) Um representante do Serviço Sub-Regional da Segurança Social;

z) Um representante das forças de segurança do concelho;

aa) Um representante dos serviços do Ministério da Educação em Aveiro.

2 - Poderão ainda participar nas reuniões, por iniciativa do conselho e sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

Artigo 5.º

Competências

Compete ao CLEMA:

a) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Actividades da Câmara Municipal de Aveiro na Área da Educação;

b) Emitir parecer sobre a localização e construção de novas escolas ou sua ampliação;

c) Colaborar na organização de actividades de âmbito educativo e cultural;

d) Emitir parecer sobre os critérios de prioridade dos investimentos locais na educação, de acordo com os recursos existentes;

e) Recomendar áreas temáticas locais que possam integrar os currículos escolares;

f) Emitir parecer na definição das áreas vocacionais a adoptar no ensino secundário;

g) Propor a gestão de recursos comunitários (espaços e equipamentos), por forma a prevenir a desigualdade entre escolas e o isolamento de escolas;

h) Promover uma reflexão crítica e actualizada sobre a realidade educativa no município;

i) Constituir comissões especializadas dentro do conselho consultivo;

j) Aprovar o regimento interno de funcionamento;

k) Indicar os representantes às assembleias das escolas do concelho;

l) Emitir parecer sobre a constituição de agrupamentos de escolas;

m) Reflectir e propor medidas que contribuam para melhoria da segurança nas escolas.

Artigo 6.º

Tomada de posse

Os membros do CLEMA tomam posse perante a Assembleia Municipal de Aveiro.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CLEMA são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - O mandato dos membros do CLEMA considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respectivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.

3 - Os membros do CLEMA poderão renunciar ao mandato antes do seu términus, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

4 - Os membros do CLEMA perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:

a) Extinção do órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua designação;

c) Falta injustificada a duas reuniões seguidas.

5 - No caso de cessação do mandato nos termos do n.º 3 e alíneas b) e c) do n.º 4 do presente artigo, o presidente do CLEMA solicitará às entidades representadas a substituição dos membros.

Artigo 8.º

Regime de funcionamento

1 - O CLEMA funciona em plenário e ou em comissões especializadas a título permanente.

2 - Poderão ser constituídas comissões especializadas a título eventual, por deliberação do conselho.

3 - Constituem comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Apreciação e Acompanhamento de Projectos Educativos;

b) Comissão de Acção Social Escolar;

c) Comissão de Transportes Escolares;

d) Comissão de elaboração e acompanhamento da carta de rede escolar.

4 - Poderão ainda ser constituídas outras comissões especializadas a título permanente, por deliberação do conselho.

5 - Às comissões poderão ser agregadas, por deliberação do conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

Artigo 9.º

Comissão executiva

1 - O conselho terá uma comissão executiva, composta pelo presidente, um vice-presidente e dois vogais.

2 - O vice-presidente e os vogais da comissão executiva são eleitos pelo conselho, de entre os seus membros efectivos.

3 - À comissão executiva compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do conselho.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O CLEMA reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente, antes do início de cada ano lectivo, e no início de cada ano civil em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros do conselho.

Artigo 11.º

Convocatória

1 - As reuniões do plenário, ordinárias ou extraordinárias, são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - O plenário pode reunir, 30 minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será redigida acta.

5 - O presidente do CLEMA pode publicitar, no final de cada reunião, a ordem de trabalhos e as deliberações tomadas.

Artigo 13.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLEMA são suportados pela Câmara Municipal de Aveiro, através das dotações inscritas na rubrica "Educação" do respectivo orçamento.

PARTE III

Disposições finais

Artigo 14.º

Disposições finais

Regimentos específicos determinarão o funcionamento das reuniões do CLEMA e das comissões especializadas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1822709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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